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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPR...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:09

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo do crédito principal em cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios para a fase de conhecimento, em razão de aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e requisitou o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão da ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença que aplicou indevidamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando que o processo tramitou pelo rito comum ordinário e não pelo Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, norma aplicável ao rito dos Juizados Especiais, não ao procedimento comum ordinário pelo qual tramitou o feito. Tal erro configura error in judicando, e não mero erro material, não passível de correção nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada, conforme arts. 507 e 508 do CPC.4. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a insurgência contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, mesmo diante de alegação de erro material ou de fato, conforme precedentes citados (TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000; AG 5033972-18.2023.4.04.0000; AG 5022509-45.2024.4.04.0000).5. A hipótese de aplicação indevida do art. 55 da Lei nº 9.099/95 fora do contexto dos Juizados Especiais configura violação manifesta de norma jurídica, passível de desconstituição por meio de ação rescisória, não por meio de correção no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do TRF4 (AR 5018604-03.2022.4.04.0000; AR 5026704-10.2023.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença transitada em julgado, ainda que fundada em norma aplicável a rito diverso do procedimento adotado, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, em respeito à preclusão e à coisa julgada, cabendo eventual correção apenas por ação rescisória. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 507, 508, 966, V e VIII, 494.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000, Rel. R. R. Rios, 5ª Turma, 22/06/2022; TRF4, AG 5033972-18.2023.4.04.0000, Rel. A. G. Lippel, 5ª Turma, 23/11/2023; TRF4, AG 5022509-45.2024.4.04.0000, Rel. P. A. B. Vaz, 9ª Turma, 12/11/2024; TRF4, AR 5018604-03.2022.4.04.0000, Rel. T. S. Ferraz, 3ª Seção, 24/08/2023; TRF4, AR 5026704-10.2023.4.04.0000, Rel. H. S. da C. Júnior, 3ª Seção, 26/02/2025. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5007493-17.2025.4.04.0000, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007493-17.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 106):

Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença.

I - Crédito Principal:

As partes concordam em relação ao crédito principal.

Portanto, homologo o cálculo apresentado no evento evento 97, DOC2.

Sem fixação de novos honorários para esta fase processual, em face do cumprimento voluntário do julgado.

Requisite-se o pagamento.

II - Honorários de sucumbência para a fase de conhecimento:

As partes controvertem em relação aos honorários de sucumbência para a fase de conhecimento.

O título judicial deixou de condenar o réu em honorários advocatícios, ao seguinte fundamento evento 71, DOC1:

'Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.'

A parte exequente alega a presença de erro material que pode ser suprido a qualquer momento, considerando que o processo tramitou pelo rito comum ordinário, enquanto que a decisão faz referência ao rito do juizado especial. Requer o pagamento da quantia de R$ 7.094,05 evento 100, DOC1.

O executado alega que a decisão transitou em julgado, constituindo capítulo autônomo da sentença, sendo inviável a rediscussão (evento 103).

Analiso.

A decisão afastou a fixação de honorários, utilizando a previsão disposta na lei 9.099/95 que trata do rito do Juizado Especial. Entretanto, como apontado, o processo tramitou pelo rito do comum ordinário.

O erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo reconhecíveis de plano e sua correção não altera o resultado do julgamento.

Aqui, ao contrário, não há falar em inexatidão da sentença, posto que foi expressa no afastamento da sucumbência, assim transitando em julgado. 

Não se trata, portanto, de erro material passível de correção pelo juízo nesta fase processual.

Proferida a sentença, a parte autora renunciou ao prazo recursal, transitando em julgado a sentença na forma como proferida.

Estabelecem os artigos 507 e 508 do CPC:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A questão deveria ter sido arguida no momento adequado. A modificação do título encontra óbice na formação da coisa julgada. 

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados do TRF4:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.  1. A insurgência da parte autora contrariamente à ausência de fixação de honorários sucumbenciais pela fase de conhecimento, já após o trânsito em julgado, encontra óbice na preclusão. 2. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como a não fixação de honorários advocatícios, como o que se alega nesta situação. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. É vedado à parte rediscutir no curso do cumprimento de sentença as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Transitada em julgado a decisão de mérito que deixou de fixar os honorários sucumbenciais, com base da Lei nº 9.099/95, descabe debater sua fixação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa á coisa julgada. (TRF4, AG 5033972-18.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/11/2023).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. A fase de cumprimento de sentença fica adstrita aos limites estabelecidos no título judicial, sendo que o capítulo da sentença alusivo à definição dos honorários de advogado de sucumbência está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada e se torna imutável entre as partes do processo.  (TRF4, AG 5022509-45.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS MESMOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.

1. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 353, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada. 2. Agravo regimental não provido.”

A fase de cumprimento de sentença fica adstrita aos limites estabelecidos no título judicial, de forma que o provimento proferido na sentença em relação à definição dos honorários de sucumbência está abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada e se torna imutável entre as partes do processo, independentemente da presença de equívoco jurídico.

Posto isto, INDEFIRO a fixação de honorários advocatícios para a fase de conhecimento.

III - Intimem-se as partes. Requisite-se o pagamento."

A agravante refere que "o feito tramita no procedimento comum. No entanto, restou consignado na sentença: 'Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.', de modo que o afastamento da sucumbência não é aplicável no caso em tela", sustentando que se trata, "claramente, de mero erro material, podendo-se se aplicar, por analogia, o art. 494 do CPC, que refere que o juízo pode alterar até mesmo a sentença “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”, ainda que a parte autora tenha renunciado recursal da sentença."

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO

É manifesto que a sentença afastou a condenação do INSS ao pagamento a verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, porém indicando por fundamento legal o dispositivo de um diploma legislativo inadequado para o rito processual.

Em tal situação, há um erro de fato, portanto, um error in judicando, que exige, para obviar a preclusão, a impugnação recursal, não se tratando de um mero erro  material, passível de retificação a qualquer tempo, sem implicar violação à coisa julgada.

Com efeito, diante da expressão econômica da demanda, o feito não tramitou no rito dos Juizados Especiais Federais. Portanto, a  decisão agravada, na parte em que aplicou o art. 55 da Lei 9.099/95 fora do contexto dos Juizados Especiais Federais, violou manifestamente norma jurídica. Sendo assim, a hipótese é passível de  desconstituição por meio de  ação rescisória. Confira-se:

AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. OMISSÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO. EXAME PREJUDICADO. 1. Ação rescisória proposta com suporte nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil - CPC, os quais albergam as hipóteses de manifesta violação a norma jurídica e de erro de fato. 2. Ofende as regras que tratam da fixação dos honorários de advogado o julgado que equivocadamente aprecia ação como em curso perante o juizado especial, quando em realidade diante do juízo comum, deixando de arbitrar a verba advocatícia devida em favor do vencedor. 3. Prejudicado o exame do erro de fato. (TRF4, AR 5018604-03.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 24/08/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Decisão rescidenda, na parte em que aplica o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 fora do contexto dos Juizados Especiais Federais, viola manifestamente norma jurídica, impondo-se a desconstituição, por ausência de arbitramento adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir a decisão e, em juízo rescisório, fixar honorários advocatícios. (TRF4, AR 5026704-10.2023.4.04.0000, 3ª Seção , Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 26/02/2025)

Então, in casu, ausente a modificação pelas  vias próprias antes do trânsito em julgado,  é cabível a objeção da coisa julgada, pois o seu efeito preclusivo opera-se sobre casos relacionados a erro de  fato.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




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Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:44:21

 


 

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Agravo de Instrumento Nº 5007493-17.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

Direito processual civil e previdenciário. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Preclusão. Coisa julgada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo do crédito principal em cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios para a fase de conhecimento, em razão de aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e requisitou o pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão da ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença que aplicou indevidamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando que o processo tramitou pelo rito comum ordinário e não pelo Juizado Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, norma aplicável ao rito dos Juizados Especiais, não ao procedimento comum ordinário pelo qual tramitou o feito. Tal erro configura error in judicando, e não mero erro material, não passível de correção nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada, conforme arts. 507 e 508 do CPC.

4. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a insurgência contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, mesmo diante de alegação de erro material ou de fato, conforme precedentes citados (TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000; AG 5033972-18.2023.4.04.0000; AG 5022509-45.2024.4.04.0000).5. A hipótese de aplicação indevida do art. 55 da Lei nº 9.099/95 fora do contexto dos Juizados Especiais configura violação manifesta de norma jurídica, passível de desconstituição por meio de ação rescisória, não por meio de correção no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do TRF4 (AR 5018604-03.2022.4.04.0000; AR 5026704-10.2023.4.04.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença transitada em julgado, ainda que fundada em norma aplicável a rito diverso do procedimento adotado, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, em respeito à preclusão e à coisa julgada, cabendo eventual correção apenas por ação rescisória.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 507, 508, 966, V e VIII, 494.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000, Rel. R. R. Rios, 5ª Turma, 22/06/2022; TRF4, AG 5033972-18.2023.4.04.0000, Rel. A. G. Lippel, 5ª Turma, 23/11/2023; TRF4, AG 5022509-45.2024.4.04.0000, Rel. P. A. B. Vaz, 9ª Turma, 12/11/2024; TRF4, AR 5018604-03.2022.4.04.0000, Rel. T. S. Ferraz, 3ª Seção, 24/08/2023; TRF4, AR 5026704-10.2023.4.04.0000, Rel. H. S. da C. Júnior, 3ª Seção, 26/02/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005219544v4 e do código CRC d9de7cf7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:44:21

 


 

5007493-17.2025.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007493-17.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2343, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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