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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMPESTIVIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:15

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMPESTIVIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou extemporâneo o requerimento de destaque de honorários contratuais, formulado após a expedição da requisição de pagamento do crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do requerimento de destaque de honorários contratuais; e (ii) a forma de pagamento dos honorários contratuais (RPV ou precatório) quando o crédito principal se sujeita a precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento de destaque de honorários contratuais foi tempestivo, pois a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a expedição das requisições de pagamento parciais, com prazo até 07/05/2025, e a requisição do crédito principal foi expedida em 02/04/2025, permitindo ainda a petição pela reserva dos honorários e a juntada do contrato, em observância ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.4. A possibilidade de destacar a verba advocatícia convencional não implica o pagamento em separado por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório.5. O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 22187 AgR, interpretou a Súmula Vinculante 47 no sentido de que os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, devendo ser requisitados da mesma forma que o crédito principal, ainda que separadamente, para não opor à Fazenda Pública uma convenção particular que altere o regime constitucional de pagamento.6. Há distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais para fins de requisição de pagamento. Os honorários sucumbenciais são dívida do INSS para com o advogado e podem ser requisitados por RPV se a quantia não superar 60 salários mínimos, conforme precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia), enquanto os honorários contratuais, sendo dívida da parte, seguem o regime de pagamento do crédito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O requerimento de destaque de honorários contratuais é tempestivo se apresentado antes do término do prazo para manifestação sobre a expedição da requisição de pagamento, mas o pagamento desses honorários segue o regime do crédito principal, não podendo ser requisitados por RPV se o principal se sujeita a precatório. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22187 AgR; STF, RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5018194-37.2025.4.04.0000, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5018194-37.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (evento 89) que considerou "extemporâneo o requerimento de destaque de honorários contratuais formulado no Ev. 87, pois apresentado posteriormente à expedição da requisição de pagamento do Ev. 75 (art.  22, §4º da Lei 8.906/94)."

A parte agravante alega que juntou o contrato de honorários  advocatícios dentro do prazo para se manifestar sobre a expedição da requisição do precatório quanto ao crédito principal, tendo direito ao destaque de 30%, pelo que pede "a imediata expedição da RPV diretamente em favor do escritório contratado."

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Nota-se que após a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença promovido pela parte autora, o MM. Juízo a quo determinou, no evento 72, a expedição das "requisições de pagamento parciais, de acordo com o cálculo elaborado pelo INSS no evento 68, intimando-se as partes." (grifou-se)

A parte autora foi intimada, correndo o prazo para manifestação até 07/05/2025 (evento73).

No entanto, já em 02/04/2025, foi expedida a requisição quanto ao crédito principal,  remetida a este TRF em 04/04/2025. 

Portanto, é nítido que ainda era possível ao causídico da parte autora peticionar pela reserva dos honorários contratuais, bem como a juntada do respectivo contrato, em plena observância aos ditames do art. 22 da Lei 8.906/94.

A despeito, a possibilidade de destacar a verba advocatícia convencional não implica o pagamento em separado do precatório, não tendo aplicação a Súmula Vinculante 47. 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, na Rcl 22187 AgR, decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente.

Isso porque não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais para fins de definição sobre a forma de requisição de pagamento. Os honorários contratuais não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetida ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal para pagamento mediante RPV. A equiparação equivaleria a opor à Fazenda Pública a convenção particular entre o autor e seu patrono, sujeitando o INSS a pagar por RPV dívida a que foi condenado, cujo montante excede 60 salários mínimos e que, nos termos da Constituição, sujeita-se a pagamento por precatório.

Note-se que no caso dos honorários de sucumbência a solução é diversa, já que neste caso o INSS é devedor do próprio advogado, que pode executar os honorários como parcela autônoma, mediante expedição de RPV quando a quantia não superar 60 salários mínimos. Neste sentido, há precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Relator Ministro Eros Grau; Relatora para o acórdão, Ministra Cármen Lúcia).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

 




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405338v4 e do código CRC 345bf51a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:59

 


 

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Agravo de Instrumento Nº 5018194-37.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMPESTIVIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou extemporâneo o requerimento de destaque de honorários contratuais, formulado após a expedição da requisição de pagamento do crédito principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do requerimento de destaque de honorários contratuais; e (ii) a forma de pagamento dos honorários contratuais (RPV ou precatório) quando o crédito principal se sujeita a precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O requerimento de destaque de honorários contratuais foi tempestivo, pois a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a expedição das requisições de pagamento parciais, com prazo até 07/05/2025, e a requisição do crédito principal foi expedida em 02/04/2025, permitindo ainda a petição pela reserva dos honorários e a juntada do contrato, em observância ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.4. A possibilidade de destacar a verba advocatícia convencional não implica o pagamento em separado por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório.5. O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 22187 AgR, interpretou a Súmula Vinculante 47 no sentido de que os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, devendo ser requisitados da mesma forma que o crédito principal, ainda que separadamente, para não opor à Fazenda Pública uma convenção particular que altere o regime constitucional de pagamento.6. Há distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais para fins de requisição de pagamento. Os honorários sucumbenciais são dívida do INSS para com o advogado e podem ser requisitados por RPV se a quantia não superar 60 salários mínimos, conforme precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia), enquanto os honorários contratuais, sendo dívida da parte, seguem o regime de pagamento do crédito principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O requerimento de destaque de honorários contratuais é tempestivo se apresentado antes do término do prazo para manifestação sobre a expedição da requisição de pagamento, mas o pagamento desses honorários segue o regime do crédito principal, não podendo ser requisitados por RPV se o principal se sujeita a precatório.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22187 AgR; STF, RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5018194-37.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1363, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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