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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 502939...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:11:01

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou a cobrança de prestações sucessivas às parcelas vencidas até o ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão de prestações sucessivas vencidas após o trânsito em julgado da sentença na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a limitação temporal para a cobrança de tais parcelas no bojo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título judicial expressamente condenou a parte ré a ressarcir o INSS pelas prestações futuras, a serem pagas mensalmente por via administrativa, não havendo óbice à sua cobrança no mesmo processo.4. Embora a decisão agravada tenha fundamentado a necessidade de limitação temporal para a inclusão de prestações sucessivas vencidas após a sentença condenatória, o art. 323 do CPC/2015 permite a inclusão de obrigações em prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação.5. Em observância ao princípio da economia processual, eventuais parcelas inadimplidas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, podem ser incluídas no cumprimento de sentença, sem a necessidade de ajuizamento de nova execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Em ações que envolvam obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas inadimplidas podem ser incluídas na execução, sem a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença, desde que previstas no título judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1814181, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 02.08.2019; STJ, REsp 1556118/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AG 5026525-81.2020.4.04.0000, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 14.12.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 27.08.2025. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, 5029397-93.2025.4.04.0000, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 05/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029397-93.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou o quantum debeatur no cumprimento de sentença de origem, limitando a cobrança às parcelas vencidas até o ajuizamento da execução.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, agravante, alega: a) que o art. 323 do CPC prevê expressamente que devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento; b) que, "embora inserido na Parte Geral do procedimento comum, o dispositivo irradia efeitos na execução por força da aplicação subsidiária, permitindo, no mesmo processo, a inclusão das prestações supervenientes até o adimplemento integral"; c) que "a competência para executar o julgado no que toca às prestações vincendas é do juízo da causa, inexistindo espaço para deslocamento para via da Lei de Execução Fiscal por mera conveniência".

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizado o contraditório.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi assim proferida (ev. 225):

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de fixar o quantum debeatur no cumprimento em tela.

Considerando-se que os valores atinentes ao principal e aos honorários advocatícios terão destino diverso, pois recolhidos com rubricas próprias, inexiste óbice à sua análise em apartado. Mesmo porque a base de cálculo dos honorários não é a condenação principal, como se verá.

Por oportuno, pontuo que os critérios para a elaboração de tais cálculos já foram definidos na demanda, em relação ao principal na sentença e no recurso submetido ao TRF4 e, em relação aos honorários, na decisão colegiada do agravo de nº 50400318520244040000. Assim, basta aplicar os entendimentos já pacificados no feito.

Da limitação temporal para a inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso do processo de execução

Não há controvérsia sobre a composição da verba principal, decorrente dos ressarcimentos fixados no título judicial, tampouco acerca dos critérios de atualização.

Há que pontuar-se, todavia, o limite para a cobrança de tais parcelas no bojo desta ação. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, não é admissível pretender-se atribuir ao Judiciário as vezes de agente de arrecadação do ente público. Em face disso, a jurisprudência pacificou-se que é devida a cobrança, nos próprios autos da demanda, dos valores vencidos até a apresentação do pleito de cumprimento de sentença. 

Assim dispõe o art. 323 do CPC:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

É fato, portanto, que o art. 323 do CPC possibilita a inclusão, "na condenação", de prestações sucessivas posteriormente vencidas e não expressamente incluídas no pedido. Porém, o mesmo dispositivo legal em tela também estabelece expressamente que há um limite para que se inclua prestações sucessivas na condenação: aquelas que o devedor, no curso do processo, deixar de pagar.

E há razão para isso, pois todo processo tem (ou deveria ter), necessariamente, um termo final, um fim. Dito de outro modo, não pode haver processo eterno. A locução "enquanto durar a obrigação" não pode ser tida como permissão para a ilimitada inclusão, em uma dada condenação, de qualquer prestação sucessiva que venha a vencer sem pagamento. Entender diversamente implicaria transformar o Poder Judiciário em balcão de cobranças, eternizando o processo, com a inclusão, em uma única demanda, da prestação que não seja paga a qualquer tempo pelo devedor, desde que sucessiva daquela fixada na fase de conhecimento. Não parece que a lei, por qualquer critério de interpretação que se empregue, admita tal possibilidade.

Veja-se o que dispõe o art. 203, § 1º, do CPC:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

(...)

Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que a fase cognitiva do processo, como no caso de uma ação de cobrança como a dos presentes autos, finda com a prolação da sentença. É com a prolação da sentença que se esgota a prestação jurisdicional de conhecimento, com a consolidação da discussão travada em juízo. A partir de então, a sentença, no caso a condenatória, "tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." (CPC, art. 503, caput), sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (CPC, art. 507) e sendo consideradas "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (CPC, art. 508).

Pois bem, no regime do CPC em vigor, não há mais distinção entre processo de conhecimento e processo de execução de título judicial. Há, isso sim, um só processo composto por duas fases distintas: a fase cognitiva e a fase de cumprimento de sentença. Assim, a conclusão a que se chega é a de que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que põe fim à fase cognitiva, é possível a inclusão, na condenação, das prestações sucessivas que se vencerem e não forem pagas no curso do processo. Isso porque a sentença da fase cognitiva somente põe fim a esta fase, não a todo o processo, o qual ainda compreende a fase de cumprimento de sentença. 

Não obstante, embora na fase de cumprimento de sentença ainda haja processo em curso, a aplicação subsidiária dos dispositivos que cuidam da fase de conhecimento ao procedimento de execução (CPC, art. 318, § único) e, por consequência, dos dispositivos que regulam a execução fundada em título extrajudicial à fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 771), impõe a existência de um limite temporal para a inclusão das prestações sucessivas vencidas à condenação.  

Nesse contexto, veja-se o que dispõe o art. 329 do CPC (grifei):

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

A partir daí, tem-se o efetivo início da fase de cumprimento de sentença (litispendência), com a angularização da relação processual nesta respectiva fase (CPC, art. 240, caput). Deste modo, uma vez efetuada a intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, ato processual que equivale à citação na fase cognitiva, não é mais possível a inclusão, "na condenação", de quaisquer prestações sucessivas, vencidas ou vincendas, salvo com o consentimento do devedor. Dito de outro modo, mesmo que as verbas ressarcitórias vencidas no curso do processo possam ser incluídas na condenação "enquanto durar a obrigação", ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a cobrança poderá abranger apenas o que se venceu e o que se vencer até se iniciar o cumprimento de sentença, o que se dá com a intimação do devedor (CPC, art. 523).

Assim, fixa-se que, dentre os créditos do INSS decorrentes desta ação, aqueles exequíveis nos autos desta demanda são aqueles que encontravam-se vencidos em 24/11/2023 (evento 104).

Não se nega a eventualidade em que o ente público necessite valer-se do judiciário para buscar verbas eventualmente inadimplidas, decorrentes da condenação judicial. Mas tal dar-se-á em conformidade com os moldes atribuíveis à execução de seus créditos, em conformidade com o art. 1º e §1º do art. 2º da Lei 6.830.

Da verba honorária

Assim restou definido no âmbito do agravo de instrumento nº 50400318520244040000, que delimitou e esclareceu os procedimentos para o cálculo dos honorários advocatícios:

[…] 10% de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais uma anualidade […].

[…] impõe obedecer o percentual de 10% sobre o resultado do título executivo, pois a redução do percentual para 5% para cada parte, como defendido pela agravante, não merece guarida […].

Conforme tais excertos, a base de cálculo da verba honorária advocatícia é o montante já vencido ao momento do ajuizamento da ação, acrescido das doze parcelas seguintes. É importante pontuar que a utilização do termo técnico adequado afastou eventual ambiguidade, inexistindo, assim, dubiedade interpretativa. Saliento fortemente, pois indispensável à correção dos cálculos: já há muito tempo não há "ajuizamento de ação de execução de sentença", pois tal fase dá-se nos próprios autos da demanda. Tivesse aquela decisão fixado o montante devido ao momento do pedido de cumprimento do título judicial ou ao momento do trânsito em julgado, seria diverso o procedimento. Todavia, entendimento já precluso fixou que seria o momento do ajuizamento da ação, que deu-se em 06/02/2020.

Assim, nesta ação já não há como inovar. Portanto, para o cálculo dos honorários nesta demanda, extrai-se a base de cálculo da soma entre o montante já vencido em 06/02/2020 mais os valores que venceram entre aquela data e o dia 06/02/2021. Sobre tal base de cálculo, aplica-se o percentual de 10%. Metade de tal valor, conforme entendimento da sentença e confirmado na decisão do agravo, será devido pela parte ré à representação judicial da parte autora e a outra metade será devido pela parte autora à representação judicial da parte ré.

Do prosseguimento

Intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, §5º), atentando-se para a previsão do art. 183, também do CPC.

À preclusão, encaminhem-se ao núcleo de cálculos judiciais. Do parecer, abra-se vista às partes.

Tudo concluído, venham conclusos.

É possível observar, da leitura do dispositivo da sentença que formou o título judicial em cumprimento, que a empresa ré foi condenada a ressarcir o INSS nos seguintes termos (g.n.):

(...)

a) condenar a ré a ressarcir ao INSS o equivalente a 50% dos valores pagos em razão da concessão dos benefícios previdenciários de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito de Alexandre Carboni Delfino (NB 21/183.882.496-8 e NB 21/187.785.445-7), relativamente ao período de 26/06/2019 (DIB)  até a competência em que ocorrer o trânsito em julgado desta sentença;

b) condenar a ré, ainda, a pagar ao INSS, a título de ressarcimento mensal,  50% do valor das prestações futuras relativas ao NB 21/183.882.496-8 e ao NB 21/187.785.445-7, até sua extinção, por meio do repasse mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, do valor da parcela do benefício paga no mesmo mês, através de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636, se pessoa jurídica (CNPJ), ou 9652, se pessoa física (CPF).

(...)

Verifica-se, portanto, que há dois comandos condenatórios na sentença. O primeiro, referente ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS no período de 26.06.2019 até o trânsito em julgado da sentença. O segundo, referente ao ressarcimento das prestações futuras, a serem pagas mediante repasse mensal através de Guia da Previdência Social (GPS).

E, compulsando os autos de origem verifico que a executada iniciou o pagamento dos valores por meio da GPS (ev. 123).

Dessa forma, de acordo com o título judicial, os pagamentos devem ocorrer pela via administrativa, sendo desnecessária a continuidade da execução para a cobrança das parcelas devidas após o trânsito em julgado da sentença.

Por outro lado, conquanto relevante a fundamentação desenvolvida na decisão agravada sobre a necessidade de limitação temporal para a inclusão de prestações sucessivas vencidas após a sentença condenatória, fato é que as prestações vincendas constaram no título judicial, de forma que, em observância ao princípio da economia processual, eventuais parcelas inadimplidas podem ser incluídas no cumprimento de sentença.

Nessa direção (g.n.):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os valores executados foram adimplidos, e que eventuais valores devidos posteriormente deveriam ser requeridos por meio de novo cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as prestações vincendas, devidas no curso do processo de cumprimento de sentença, devem ser incluídas na condenação, sem a necessidade de ajuizamento de nova execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que, em ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las no curso do processo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação e na execução, sem a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença, em observância ao princípio da economia processual.5. A extinção do processo de cumprimento de sentença foi prematura, uma vez que o próprio apelante informou que o débito referente às parcelas vincendas não foi pago, o que justifica o prosseguimento da execução para a cobrança desses valores.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. Em ações que envolvam obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação e na execução, enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, sem a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 924, II, e 925.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1814181, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 02.08.2019; STJ, REsp 1556118/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AG 5026525-81.2020.4.04.0000, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 14.12.2021. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2025)

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005372898v2 e do código CRC dfc026a7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEData e Hora: 05/11/2025, às 17:14:25

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029397-93.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, limitou a cobrança de prestações sucessivas às parcelas vencidas até o ajuizamento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão de prestações sucessivas vencidas após o trânsito em julgado da sentença na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a limitação temporal para a cobrança de tais parcelas no bojo da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O título judicial expressamente condenou a parte ré a ressarcir o INSS pelas prestações futuras, a serem pagas mensalmente por via administrativa, não havendo óbice à sua cobrança no mesmo processo.4. Embora a decisão agravada tenha fundamentado a necessidade de limitação temporal para a inclusão de prestações sucessivas vencidas após a sentença condenatória, o art. 323 do CPC/2015 permite a inclusão de obrigações em prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação.5. Em observância ao princípio da economia processual, eventuais parcelas inadimplidas, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, podem ser incluídas no cumprimento de sentença, sem a necessidade de ajuizamento de nova execução. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Em ações que envolvam obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas inadimplidas podem ser incluídas na execução, sem a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença, desde que previstas no título judicial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1814181, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 02.08.2019; STJ, REsp 1556118/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2016; TRF4, AG 5026525-81.2020.4.04.0000, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 14.12.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014535-25.2014.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 27.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005372899v4 e do código CRC 3450e0d3.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 A 05/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5029397-93.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2025, às 00:00, a 05/11/2025, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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