Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMEN...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:34

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da parte autora de complementação da execução, requisitando o pagamento complementar e intimando o INSS para conferência, sem prévia intimação da Autarquia para impugnar os cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa do INSS pela ausência de intimação para impugnar os cálculos da execução complementar, conforme previsto no art. 535 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão reconheceu o cerceamento de defesa, pois, embora o INSS tenha sido intimado para se manifestar sobre o mérito da execução em 15 dias e tenha requerido, subsidiariamente, prazo para impugnar os cálculos, o juízo a quo determinou a requisição do pagamento complementar sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. Tal conduta violou o contraditório e a ampla defesa da Autarquia Previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar os cálculos da execução complementar, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5004170-04.2025.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004170-04.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido da parte autora de complementação da execução, requisitando o pagamento complementar e intimando o INSS para conferência no prazo de 5 dias.

Alega o agravante ausência de intimação para impugnação ao cálculo, conforme determinado no art. 535 do CP, cerceando o seu direito de defesa. Aduz que após o pedido de execução complementar formulado pela autora, o INSS foi intimado para se manifestar sobre o mérito da execução, no prazo de 15 dias. A Autarquia impugnou a execução e requereu que, se a impugnação não fosse acolhida, fosse concedido prazo de 30 dias para impugnar o cálculo, na forma do art. 535, do CPC, o que não ocorreu. Requer a reforma da decisão com concessão de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"No caso, a agravada ingressou com cumprimento complementar de sentença, buscando a aplicação do Tema 810 do STF, apresentando o cálculo das diferenças apuradas.

O Juiz determinou a intimação do INSS para que se manifestase sobre o pedido, no prazo de 15 dias.

No prazo, a Autarquia se manifestou alegando se tratar de coisa julgada, onde ocorreu a  extinção da execução. Subsidiariamente, em não sendo acolhida a sua manifestação, que fosse intimada no prazo legal de 30 dias para eventual impugnação ao cálculo, em observância ao disposto no art. 535 do CPC e não 15 dias.

A seguir, houve decisão afastando as alegações do INSS, deferindo o pdido de complementação do cumprimento de sentença e determinando fosse requisitado o pagamento e a intimação do INSS para conferência, no prazo de 05 dias.

Dessa decisão houve a interposição de embargos de declaração pelo INSS, alegando omissão visando o lançamento do prazo de 30 dias, não sendo acolhidos.

Segundo o Art. 535 do CPC, "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução" e somente se "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal" (§ 3º).

Entretanto, a fim de preservar o resultado útil do processo e o fato de que já estamos em fase de cumprimento de sentença, não vejo razão para impedir que a execução tenha prosseguimento, inclusive com a expedição da requisição competente para o caso, observando-se, porém, o status de "bloqueado" no requisitório, evitando-se, portanto, que a parte tenha de esperar a inclusão do seu crédito somente ao final do julgamento e o prejuízo de irreversibilidade do pagamento.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação, até o julgamento do recurso pela Turma."

No caso, requerida a execução complementar, o INSS foi intimado para se manifestar em 15 dias. Defendeu a Autarquia a impossibilidade de reabrir a fase de execução, tendo, ao fim, requerido que, caso não acolhidos seus argumentos, fosse intimado para impugnar o cálculo, nos termos do art. 535, do CPC. Porém, sem haver a intimação, determinou-se a requisição do pagamento complementar.

Tem-se, portanto, que o INSS, de fato, teve sua defesa cerceada, pois não lhe foi oportunizado se manifestar a respeito dos cálculos da execução. A ausência de intimação nestas condições caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, deve ser provido o recurso para conceder à Autarquia Previdenciária o prazo de 30 dias para impugnar os cálculos, conforme art. 535, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432691v2 e do código CRC f600c101.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:30:48

 


 

5004170-04.2025.4.04.0000
40005432691 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:34.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004170-04.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da parte autora de complementação da execução, requisitando o pagamento complementar e intimando o INSS para conferência, sem prévia intimação da Autarquia para impugnar os cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa do INSS pela ausência de intimação para impugnar os cálculos da execução complementar, conforme previsto no art. 535 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão reconheceu o cerceamento de defesa, pois, embora o INSS tenha sido intimado para se manifestar sobre o mérito da execução em 15 dias e tenha requerido, subsidiariamente, prazo para impugnar os cálculos, o juízo a quo determinou a requisição do pagamento complementar sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. Tal conduta violou o contraditório e a ampla defesa da Autarquia Previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

4. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar os cálculos da execução complementar, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432692v3 e do código CRC 616ffdcd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:30:48

 


 

5004170-04.2025.4.04.0000
40005432692 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:34.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5004170-04.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:34.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!