
Agravo de Instrumento Nº 5023453-13.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que definiu os valores devidos a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais dos procuradores da parte agravante, nos seguintes termos ():
"I. RELATÓRIO
Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS ().
IAN, ISMAEL e ISABELA concordaram com os valores apontados ().
A parte exequente PABLO, requereu a retificação do cumprimento de sentença, em vista de equívoco que levou ao pagamento do benefício, em sua totalidade, ao núcleo familiar de IAN, ISMAEL e ISABELA. Além disso, ajuízou o presente cumprimento de sentença contra o INSS, pretendendo obter a cobrança de valores em atraso/diferenças decorrentes de concessão/revisão de benefício previdenciário determinada em ação de conhecimento, bem como honorários advocatícios da fase de conhecimento (). Apurou os seguintes valores em abril de 2024 ():
Principal devido a PABLO - R$ 55.885,91
Principal devido a IAN - R$ 37.827,96
Principal devido a ISMAEL - R$ 37.827,96
Principal devido a ISABELA - R$ 37.827,96
Honorários Advocatícios - R$ 25.405,44
O INSS requereu a suspensão do feito até a retificação do cumprimento da obrigação de fazer ().
Retificado o cumprimento ( a e a ).
Determinado o cumprimento de sentença, em sede de impugnação (), o INSS apresentou valores que, ao todo, são superiores aos apontados pelas próprias partes para abril de 2024 ().
Principal devido a PABLO - R$ 55.699,19
Principal devido a IAN - R$ 37.981,77
Principal devido a ISMAEL - R$ 37.981,77
Principal devido a ISABELA - R$ 37.981,77
Honorários Advocatícios - R$ 25.532,84
Os exequentes afastam os termos da impugnação ( e ).
O Setor de Cálculos apresentou seu parecer ( e seguintes).
Os exequentes concordaram com os cálculos da contadoria judicial, porém divergem quanto a divisão do valor da multa (, e ). Por sua vez, o INSS concorda com o valor principal e honorários, porém requer a reconsideração da decisão que fixou a multa ().
É breve o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRINCIPAL E HONORÁRIOS sucumbenciais
A discussão das partes se dá sobre a correta aplicação do julgado e da legislação que rege a matéria.
Em vista disso, o processo foi remetido à r. Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer (), que está em conformidade com o título judicial, razão pela qual HOMOLOGO a sua informação, nos seguintes termos:

Dessa forma, considerando a quase identidade entre os valores apresentados pelo INSS e pelo setor técnico a título de principal e honorários, torno finais os valores apresentados pelo INSS para abril de 2024 ().
Principal devido a PABLO - R$ 55.699,19
Principal devido a IAN - R$ 37.981,77
Principal devido a ISMAEL - R$ 37.981,77
Principal devido a ISABELA - R$ 37.981,77
Honorários Advocatícios - R$ 25.532,84
DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Os honorários sucumbenciais são devidos apenas aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento.
(...)
No caso, o exequente PABLO é representado pelos mesmos procuradores desde o início da ação.
Por sua vez, IAN, ISMAEL e ISABELA foram representados pela DPU no curso da fase de conhecimento, passando a ser representados por procurador particular apenas na fase de cumprimento.
Os honorários sucumbenciais são devidos aos procuradores que atuaram na fase de conhecimento.
Assim, considerando que o valor devido a PABLO (R$ 55.699,19) corresponde a 32,83% do total relativo ao principal acima tornado final (R$ 169.644,50), os honorários sucumbenciais a serem requisitados em favor de seu procurador correspondem a R$ 8.382,43 em 04/2024.
De outro lado, considerando que o valor devido a IAN, ISMAEL e ISABELA (R$ 113.945,31) corresponde a 67,17% do total relativo ao principal acima tornado final (R$ 169.644,50), os honorários sucumbenciais a serem requisitados em favor da DPU correspondem a R$ 17.150,41 em 04/2024.
Caso haja discordância das partes quanto a divisão, os valores deverão ser requisitados nos importes acima com status bloqueado, permanecendo como tal até que haja resolução da questão no juízo estadual competente.
(...)
DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Defiro o destaque de honorários contratuais em favor do procurador de PABLO, conforme requerido.
Por outro lado, INDEFIRO o destaque de honorários contratuais em favor do procurador de IAN, ISMAEL e ISABELA.
Isso porque os honorários devem ser proporcionais à atuação profissional.
No caso, tendo o procurador atuado apenas na fase de cumprimento de sentença, entendo que o percentual contratado, incidente sobre a totalidade do valor devido aos exequentes por ele representados, destoa da normalidade, em que se admite a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado quando o procurador atuou efetivamente na fase de conhecimento.
Nessa esteira:
(...)
Portanto, deve o pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador de IAN, ISMAEL e ISABELA ser resolvido diretamente entre os interessados no juízo estadual competente.
Saliente-se que não existe ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes, o que, sem desmerecer o trabalho do ilustre profissional, autoriza a limitação em casos em que o percentual contratado destoa da normalidade dos contratos em casos análogos, conforme julgados acima colacionados.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS, sendo devidos:
a) a título de principal e honorários sucumbenciais, os valores apontados pelo INSS ();
b) a título de multa, o valor apontado pelo Setor de Cálculos do Juízo (), valor este devido apenas em favor do exequente PABLO.
Considerando que o valor apresentado pelo INSS em sede de impugnação é superior ao valor requerido pelas partes, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de cumprimento sobre o valor principal e honorários sucumbenciais.
(...).
DILIGÊNCIAS
1) Se houver a interposição de recurso, suspenda-se o feito até sua decisão final.
2) Preclusa esta decisão, expeça-se os requisitórios de pagamento dos valores devidos, intimando as partes de seu conteúdo pelo prazo de 5 dias.
3) Efetuado todo pagamento dos valores devidos e, após certificada a inexistência de saldo nas contas bancárias em que depositados os valores com manifesta satisfação do crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Prossiga-se."
A parte agravante alega, em síntese, que "Quanto aos honorários sucumbenciais reforça a tese do trabalho destes patronos, ainda no decorrer destes autos, fazendo sim jus a sua parte dos honorários sucumbenciais! Reitera a tese, que referente aos honorários de sucumbência devidos à parte requerente, conforme determinação deste Egrégio Tribunal, deve ser apurado à estes patronos, na proporção de representação seus clientes, em total concordância coma jurisprudência, independente da fase processual, uma vez que o patrono da outra parte não representa os interesse dos clientes assistidos por este patrono, em qualquer fase do processo, mantendo o pedido de destaque proporcional. Ademais, estes patronos substituem a DPU, inclusive na participação dos honorários, tese esta já pacificada nos Tribunais Superiores, requerendo o seu destaque, também em RPV."
Sustenta que "O contrato de honorários juntado aos autos prevê percentual sobre o montante recebido, de modo que é cabível e lícito o destaque dos honorários contratuais, especialmente quando há previsão em cláusula quota litis."
Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões alegando a deserção do recurso por falta de recolhimento das custas e sob o fundamento de que a assistência judiciária concedida à parte autora não se estende aos advogados. Quanto ao mérito, sustentou que "A decisão deve ser mantida, para que se resolva na Justiça Comum Estadual o pagamento. Na justiça comum estadual haverá a intervenção obrigatório do Ministério Público Estadual, pois os valores contratuais de honorários na ordem de 30% são de titularidade dos menores, representados."
Pablo B. Dornelles defendeu o acerto e a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O recurso de agravo de instrumento não pressupõe o recolhimento de custas, conforme art. 47 da Resolução 17/2010 desta Corte, razão pela qual não há falar em deserção.
Quanto ao mérito, a decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A execução de que se trata tem por objeto o título judicial que reconheceu o direito dos autores à concessão do benefício de pensão por morte () em ação ajuizada inicialmente apenas por Pablo B. Dornelles, representado por procuradores particulares (), com posterior ingresso à lide, na condição de litisconsortes ativos, de Ian, Ismael e I. P. P., representados pela genitora J. R. P. e judicialmente pela Defensoria Pública da União - DPU ().
Após o trânsito em julgado do título judicial, aos 08/11/2023, os exequentes Ian, Ismael e I. P. P. constituíram procuradores particulares (os advogados Giovanna N. Rodrigues e Luíz F. Volstem), tendo a DPU requerido o seu descadastramento do feito ().
O polo ativo da ação foi constituído por litisconsortes representados de forma autônoma, sendo Pablo B. Dornelles pelos procuradores constituídos no , e Ian, Ismael e I. P. P. pela DPU ao longo de todo o processo de conhecimento.
Desta forma, não vislumbro viabilidade na pretensão de que os honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento referentes ao provimento obtido pelos litisconsortes Ian, Ismael e I. P. P., representados pela DPU, sejam destinados aos advogados que não atuaram na fase de conhecimento e foram constituídos somente após o trânsito em julgado do título judicial.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais dos procuradores da parte agravante, tenho que a solução adotada pela decisão agravada se afigura razoável considerando os parâmetros de normalidade aplicáveis aos processos previdenciários para fins de destaque no momento do pagamento do crédito principal.
Nada obsta, porém, o acerto de contas diretamente entre os procuradores e os respectivos constituintes, o que independe de intervenção judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito de antecipação de tutela.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005295345v8 e do código CRC ddf222b8.
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Agravo de Instrumento Nº 5023453-13.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que definiu os valores devidos a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais dos procuradores da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a quem são devidos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando há mudança de representação processual; (ii) a possibilidade de destaque de honorários contratuais para procuradores que atuaram apenas na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos apenas aos procuradores que atuaram nessa fase.4. No caso, os litisconsortes IAN, ISMAEL e ISABELA foram representados pela Defensoria Pública da União (DPU) durante todo o processo de conhecimento, e seus procuradores particulares foram constituídos somente após o trânsito em julgado do título judicial.5. É descabida a pretensão de que os honorários sucumbenciais referentes a esses litisconsortes sejam destinados aos advogados que não atuaram na fase de conhecimento.6. O destaque de honorários contratuais em favor do procurador de IAN, ISMAEL e ISABELA foi indeferido, pois os honorários devem ser proporcionais à atuação profissional.7. Hipótese em que o pagamento dos honorários contratuais deve ser resolvido diretamente entre os interessados no juízo estadual competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos aos procuradores que atuaram nessa fase, sendo descabido o destaque para advogados constituídos apenas na fase de cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005295346v5 e do código CRC cb401a28.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5023453-13.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 234, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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