Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO. TRF4. 5025935-31.2025.4....

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:48

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo INSS sem a incidência de honorários sucumbenciais, apesar de terem sido fixados e majorados em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos de liquidação de sentença devem incluir os honorários sucumbenciais fixados e majorados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que homologou cálculos sem a incidência de honorários sucumbenciais, comporta ajustes, pois a sentença de primeiro grau havia deixado de fixá-los, mas a parte autora recorreu do ponto.4. Impõe-se a condenação do INSS no pagamento da verba honorária, uma vez que esta Turma, no julgamento da AC n. 50117645020224049999/PR, afirmou ser devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual com competência federal delegada, aplicando-se rito processual diverso do Juizado Especial Federal.5. O apelo da parte autora foi parcialmente acolhido para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.6. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado em 50% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, §11, do CPC, uma vez que o apelo do INSS não foi acolhido, preenchendo os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).7. Não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em desfavor da parte autora, considerando que seu recurso foi parcialmente acolhido na parte em que conhecido.8. A decisão agravada deve ser modificada para que se refaçam os cálculos de liquidação com a incidência de honorários advocatícios, inclusive com a majoração estabelecida, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados e majorados por ocasião do desprovimento do apelo interposto pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença deve incluir os honorários sucumbenciais fixados e majorados em sede recursal, especialmente quando o recurso da parte adversa é desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 50117645020224049999/PR. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5025935-31.2025.4.04.0000, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025935-31.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em cumprimento de sentença, em face de decisão que homologou cálculos apresentados pelo INSS, sem a incidência de honorários sucumbenciais. 

Sustenta a parte agravante que apesar de a sentença de procedência do pedido não ter sido fixado honorários sucumbenciais, em apelo, foram fixados e majorados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

O ônus sucumbencial, no âmbito jurídico, refere-se à responsabilidade da parte vencida em um processo judicial de arcar com as despesas decorrentes da demanda. Em outras palavras, trata-se do pagamento das custas processuais, despesas periciais e, principalmente, dos honorários advocatícios da parte vencedora. Esse instituto, fundamentado no princípio da sucumbência, busca garantir que a parte que provocou a movimentação da máquina judiciária indevidamente seja responsabilizada pelos custos gerados.

Nesse contexto, em que pese o Julgador, investido na competência delegada, afirmar que não houve a fixação de honorários na ação de conhecimento, a decisão comporta ajustes.

Do atento exame dos autos, verifica-se que a sentença deixou de fixar honorários advocatícios, recorrendo a parte autora do ponto.

Ao analisar o recurso, esta Turma, no julgamento da AC n. 50117645020224049999/PR afirmou, expressamente, ser devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal.

E acrescentou:

(...)

Desse modo, sucumbente o INSS, impõe-se a sua condenação no pagamento da verba honorária.

Logo, deve ser acolhido em parte o apelo da parte autora para fixar a verba nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que foi condenado em 50% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

Ademais, considerando que o recurso da parte autora está sendo parcialmente acolhido na parte em que conhecido, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em seu desfavor.

Depreende-se, portanto, que fixados honorários sucumbenciais e, ainda majorados, por ocasião do desprovimento do apelo interposto pelo INSS.

Desse modo, há de modificar-se a decisão na origem, a fim de que se refaçam os cálculos de liquidação com a incidência de honorários advocatícios, inclusive, com a majoração estabelecida.

CONCLUSÃO

A decisão há de ser modificada, permitindo a incidência de honorários advocatícios, inclusive, com a majoração estabelecida.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

 

CONCLUSÃO

Desse modo, modificada a decisão agravada, a fim de que se refaçam os cálculos de liquidação com a incidência de honorários advocatícios, inclusive, com a majoração estabelecida.

 

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005312537v3 e do código CRC b84729bc.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:13:50

 


 

5025935-31.2025.4.04.0000
40005312537 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:48.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025935-31.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo INSS sem a incidência de honorários sucumbenciais, apesar de terem sido fixados e majorados em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos de liquidação de sentença devem incluir os honorários sucumbenciais fixados e majorados em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada, que homologou cálculos sem a incidência de honorários sucumbenciais, comporta ajustes, pois a sentença de primeiro grau havia deixado de fixá-los, mas a parte autora recorreu do ponto.4. Impõe-se a condenação do INSS no pagamento da verba honorária, uma vez que esta Turma, no julgamento da AC n. 50117645020224049999/PR, afirmou ser devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual com competência federal delegada, aplicando-se rito processual diverso do Juizado Especial Federal.5. O apelo da parte autora foi parcialmente acolhido para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.6. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado em 50% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, §11, do CPC, uma vez que o apelo do INSS não foi acolhido, preenchendo os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).7. Não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em desfavor da parte autora, considerando que seu recurso foi parcialmente acolhido na parte em que conhecido.8. A decisão agravada deve ser modificada para que se refaçam os cálculos de liquidação com a incidência de honorários advocatícios, inclusive com a majoração estabelecida, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados e majorados por ocasião do desprovimento do apelo interposto pelo INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença deve incluir os honorários sucumbenciais fixados e majorados em sede recursal, especialmente quando o recurso da parte adversa é desprovido.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 50117645020224049999/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005312538v5 e do código CRC 42a4c113.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:13:50

 


 

5025935-31.2025.4.04.0000
40005312538 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:48.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5025935-31.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:48.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!