
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5021243-86.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal em face do Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal, ambas da Circunscrição Judiciária de Rio Grande/RS, no bojo do mandado de segurança nº 5002707-64.2025.4.04.7101, no qual o impetrante postula seja determinado ao Gerente Executivo do INSS, APS Rio Grande, que proceda à expedição do certificado de pessoa com deficiência em prol do impetrante no prazo de 10 dias.
Distribuído o feito originalmente ao Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Rio Grande, foi declinada a competência, sob o fundamento de que, à luz do pedido deduzido, a impetração versa somente sobre matéria de competência cível e não previdenciária.
Remetidos os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Rio Grande, este suscitou o presente conflito, nos seguintes termos:
Com a devida vênia ao entendimento do colega que inicialmente recebeu os autos e declinou a competência, analisando o pedido da impetrante verifica-se que possui intrínseca relação com o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a indicar que se trata de matéria previdenciária. Com efeito, a Corte Especial do TRF da 4ª Região fixou entendimento no sentido de que "a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária" (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020). Por aplicação analógica, ainda que o objeto do presente mandado de segurança seja a obtenção do Certificado da Pessoa com Deficiência, que é gerado pelo portal do INSS, a expedição de tal certificado depende do reconhecimento da deficiência em processo previdenciário ou de concessão de BPC/LOAS, o que fica claro a partir da informação juntada no evento 10, INF_MSEG1.
O MPF exarou parecer pela competência do juízo suscitante.
É o relatório.
VOTO
O art. 4º, § 5º, do RITRF/4ª Região estabelece que, para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se postula a concessão de ordem determinando-se à autoridade impetrada que proceda à expedição de certificado de pessoa com deficiência em prol do autor, no prazo de 10 dias.
Consoante bem referido pelo MPF em seu parecer, a controvérsia não diz respeito diretamente à matéria previdenciária, pois não há discussão em torno do direito a benefício previdenciário ou assistencial, limitando-se a uma questão posterior, relacionada à expedição do certificado de pessoa com deficiência ao qual o impetrante afirma ter direito, ainda que não tenha sido reconhecido o direito ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiència.
Essa Colenda Corte Especial já decidiu acerca da natureza administrativa do pleito em caso idêntico ao presente, no qual o pedido não versa sobre benefício do regime geral de previdência (TRF4, CC 5016162-59.2025.4.04.0000, Corte Especial , Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI , julgado em 31/07/2025).
Ante o exposto, voto por conhecer o presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, o suscitante.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5021243-86.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA CÍVEL.
I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal em face do Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal, ambos de Rio Grande/RS, em mandado de segurança que postula a expedição de certificado de pessoa com deficiência pelo INSS. O Juízo Substituto da 3ª Vara declinou a competência, entendendo ser matéria cível, enquanto o Juízo da 2ª Vara suscitou o conflito, argumentando relação intrínseca com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e, portanto, matéria previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar mandado de segurança que postula a expedição de certificado de pessoa com deficiência é cível ou previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A definição da competência deve considerar prioritariamente o pedido principal, conforme o art. 4º, § 5º, do RITRF/4ª Região. No caso, o pedido principal é a expedição do certificado de pessoa com deficiência.4. A controvérsia não diz respeito diretamente à matéria previdenciária, pois não há discussão sobre o direito a benefício previdenciário ou assistencial, limitando-se a uma questão posterior relacionada à expedição do certificado, conforme parecer do Ministério Público Federal.5. A Corte Especial do TRF da 4ª Região já decidiu pela natureza administrativa de pleito idêntico, no qual o pedido não versa sobre benefício do regime geral de previdência (TRF4, CC 5016162-59.2025.4.04.0000, Corte Especial, Rel. MARCELO DE NARDI, j. 31.07.2025).6. O precedente que atribui natureza previdenciária a mandado de segurança sobre demora/omissão em análise de recurso administrativo previdenciário (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000) não se aplica por analogia, pois o objeto do presente mandado de segurança é a obtenção do Certificado da Pessoa com Deficiência, que não se confunde com o direito ao benefício em si.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, o suscitante.Tese de julgamento: 8. A competência para julgar mandado de segurança que postula a expedição de certificado de pessoa com deficiência é cível, e não previdenciária, por se tratar de matéria administrativa e não de discussão direta sobre direito a benefício previdenciário ou assistencial.
___________
Dispositivos relevantes citados: RITRF/4ª Região, art. 4º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, CC 5016162-59.2025.4.04.0000, Corte Especial, Rel. MARCELO DE NARDI, j. 31.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, o suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2025
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5021243-86.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A) CRISTIANNA DUTRA BRUNELLI NÁCUL
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE/RS, O SUSCITANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
Votante Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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