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Agravo de Instrumento Nº 5018778-07.2025.4.04.0000/SC
RELATORA Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal e determinou a juntada aos autos do dossiê previdenciário dos executados, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas CNJ". ().
Os recorrentes sustentam, em síntese, que a decisão viola os direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados, pois o dossiê previdenciário contém informações sensíveis e sua requisição não pode ocorrer sem justa causa. Alegam que não há elementos concretos que justifiquem a medida e que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, não cabendo ao Judiciário substituir o credor em suas diligências. Requerem a reforma da decisão para restabelecer o indeferimento do pedido de expedição do dossiê previdenciário ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da exequente de expedição de ofício ao INSS para obtenção do dossiê previdenciário dos executados, ao fundamento de que a providência representaria indevida transferência ao Judiciário de diligência própria do credor e configuraria busca patrimonial especulativa ().
A decisão agravada, entretanto, determinou a juntada do dossiê previdenciário por meio da ferramenta “Consultas Integradas CNJ”, considerando a medida viável e menos onerosa diante dos recursos tecnológicos disponíveis ().
Os recorrentes sustentam que a determinação viola os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção de dados, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, por autorizar o acesso a informações sensíveis sem justa causa. Alegam que o dossiê previdenciário contém dados de natureza pessoal e que sua requisição não pode ser legitimada pela simples existência de ferramenta tecnológica. Argumentam, ainda, que não há indícios de vínculo empregatício ou percepção de benefícios previdenciários que justifiquem a medida, a qual qualificam como busca especulativa. Defendem, por fim, que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e que o dever de cooperação processual não autoriza o Poder Judiciário a substituir o credor em suas diligências.
Sem razão.
Embora deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). Assim, ao Juízo condutor do processo compete zelar pela utilidade das medidas executivas, sem, contudo, impedir a tentativa de satisfação do crédito.
A utilização de ferramentas tecnológicas oficiais de apoio à execução não caracteriza violação de direitos fundamentais, mas constitui meio legítimo de assegurar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, justifica-se a consulta a sistemas eletrônicos de acesso exclusivo da autoridade judiciária, destinados a conferir maior eficiência à fase executiva.
No caso, a medida deferida não implica quebra indiscriminada de sigilo nem afronta aos direitos fundamentais dos executados. Trata-se de providência restrita, de baixo custo operacional, amparada em sistema oficial do CNJ e voltada à obtenção de informações relevantes à satisfação do crédito exequendo.
O dossiê previdenciário constitui instrumento de cooperação entre o Poder Judiciário e o INSS, cuja juntada não acarreta constrição patrimonial, servindo apenas para identificar eventual existência de rendimentos que possam, futuramente, ser objeto de penhora, sempre sob controle jurisdicional.
Ademais, a providência mostra-se justificada diante das tentativas infrutíferas de localização de bens por meios eletrônicos convencionais, legitimando o uso do sistema “Consultas Integradas CNJ”, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
A invocação dos direitos à intimidade e à proteção de dados não se revela suficiente, por si só, para afastar medida que observa as garantias legais de sigilo e uso restrito das informações, em consonância com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, desde o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 11.383/2006, ditos sistemas, tais como o INFOJUD, RENAJUD ou SISBAJUD, deixaram de ser utilizados somente em caráter excepcional, na medida em que passaram a constituir o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. 2. Estas ferramentas tecnológicas foram criadas devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso implique afronta aos direitos do devedor. Com a aplicação dessas medidas, procura-se obter resultados mais concretos, em menor tempo, o que se encontra em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, esculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. 3. A pesquisa de bens ou ativos financeiros não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem desses bens. 4. Segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, não há a necessidade de se exigir do exequente/demandante o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico). Precedentes. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044223-32.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2023)
Por fim, não há violação ao princípio da menor onerosidade, pois a diligência deferida não acarreta constrição patrimonial nem interfere na subsistência dos executados, configurando medida preparatória legítima destinada à localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, deve ser mantida a decisão.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005462095v8 e do código CRC 01debb8f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 31/10/2025, às 15:58:28
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5018778-07.2025.4.04.0000/SC
RELATORA Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOSSÊ PREVIDENCIÁRIO. INTIMIDADE. PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a juntada de dossiê previdenciário dos executados, por meio da ferramenta “Consultas Integradas CNJ”, em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de juntada do dossiê previdenciário dos executados, por meio de ferramenta tecnológica oficial, viola direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados e o princípio da menor onerosidade na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução se realiza no interesse do credor, e a utilização de ferramentas tecnológicas oficiais de apoio ao processo executivo visa assegurar a celeridade e a efetividade do cumprimento do título judicial.
4. A consulta ao dossiê previdenciário via Consultas Integradas CNJ não configura quebra indiscriminada de sigilo nem violação aos direitos fundamentais, sendo medida restrita e amparada em sistema oficial.
5. O dossiê previdenciário é instrumento de cooperação, não implica constrição patrimonial e serve para verificar eventual existência de rendimentos penhoráveis, sob controle jurisdicional.
6. Não há violação ao princípio da menor onerosidade, pois a diligência é preparatória e não acarreta constrição patrimonial nem interfere na subsistência dos executados.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5018778-07.2025.4.04.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 957, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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