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Agravo de Instrumento Nº 5012292-06.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 56):
"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente em . Fundamenta na ausência de trânsito em julgado nos autos da ACP e na existência de prescrição.
O exequente defendeu seus cálculos.
Houve despacho determinando o sobrestamento do feito (). Determinação de prosseguimento exarada em segunda instância, ante o julgamento do Agravo de Instrumento n. 50301485120234040000
Os autos vieram conclusos para decisão.
Inicialmente, rechaço a tese do INSS de que ausente trânsito em julgado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Com efeito, houve acordo homologado e não recorrido no sentido de que: "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data'. Ou seja, o benefício da parte autora (DIB 11/10/1994) está contemplado dentro daqueles passíveis de execução definitiva. Nesse sentido destaco precedente deste Eg. TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TR NSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. EXIGIBILIDADE. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AG 5024395-21.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 29/09/2020)
Da mesma forma, não há como se acolher a tese de prescrição. Isso porque o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu o prazo prescricional, que só voltara a correr após o seu trânsito em julgado. Ocorre que a formação da coisa julgada deu-se na vigência do CPC/73 que não previa o trânsito em julgado por capítulos, o que afasta a tese da autarquia. Nesse sentido destaco precedente deste Eg. TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. O benefício originário foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva. (TRF4, AG 5007205-06.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)
Por fim, não há como se afastar a exequibilidade do título que se formou no âmbito da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 ante a aplicação do IRSM de fev de 1994. Nesse sentido destaco precedentes do Eg. TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO REVISADO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO INDIVIDUAL. 1. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. 2. A revisão do benefício levada a efeito em ação judicial (IRSM) não afasta a exequibilidade do título decorrente da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 (revisão dos tetos), justificando-se o prosseguimento da pretensão executória. (TRF4, AC 5050498-76.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 2019/98 e 41/2003) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. O acordo não excepciona benefícios que tenham sido previamente revisados por força de decisão judicial abrangendo questões diversas, como a incidência do IRSM de 02/1994 na atualização dos salários-de-contribuição. Impugnação do INSS rejeitada. (TRF4, AC 5044863-80.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 18/04/2023)
Nesse sentido, destaco justamente que este é o caso dos autos, uma vez constatado pela Contadoria as diferenças de à vista da revisão do IRSM.
O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos definidos no .
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação do INSS, e considero correto o cálculo apontado pelo pelo exequente, conforme .
Honorários já fixados em , nos termos da fundamentação.
Preclusa esta decisão:
a) requisitem-se os valores devidos, observando-se o destaque de honorários contratuais, se houver, e intimando-se as partes nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal.
b) Transmitido(s) o(s) requisitório(s), aguarde-se o pagamento;
c) Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 41 da referida Resolução.
Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se."
A agravante alega que decisão agravada, "conquanto tenha acolhido o cálculo apresentado pela contadoria judicial (evento 35, CALC1), deixou de enfrentar ponto relevante e expressamente impugnado pelo exequente: o marco inicial da contagem dos juros moratórios." Pondera que, "nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, é nula a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, ao deixar de analisar a impugnação apresentada quanto ao termo inicial dos juros, a r. decisão incorreu em vício de omissão que compromete a sua validade." Pede que "seja reconhecida a correta contagem do marco inicial dos juros moratórios, respeitando-se a interrupção da prescrição promovida com o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Ao contrário do que consignado pela agravante, foi considerado "correto o cálculo apontado pelo pelo exequente, conforme ."
Portanto, a questão do termo inicial dos juros moratórios já estaria presuntivamente resolvida.
De qualquer forma, não tendo o MM. Juízo a quo se promunciado expressamente, gerou uma situação de omissão, sendo imperativo que fosse suprida por meio de embargos de declaração, sob pena supressão de instância.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5012292-06.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS aos cálculos de liquidação e considerou correto o cálculo apresentado pelo exequente em cumprimento de sentença de revisão de teto previdenciário. A agravante alega omissão da decisão quanto ao marco inicial dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por omissão, ao não enfrentar expressamente o marco inicial da contagem dos juros moratórios, e se tal omissão deveria ter sido suprida por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada, ao acolher o cálculo apresentado pelo exequente, presuntivamente resolveu a questão do termo inicial dos juros moratórios.4. A ausência de pronunciamento expresso do juízo a quo sobre o termo inicial dos juros moratórios gerou uma omissão que deveria ter sido suprida por meio de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A alegação de omissão em decisão judicial, especialmente sobre o marco inicial de juros moratórios em cumprimento de sentença, deve ser suscitada por meio de embargos de declaração para evitar supressão de instância.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5012292-06.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2318, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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