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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALID...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:37

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário foi reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No entanto, embora a redução da multa diária esteja em consonância com a jurisprudência, o limite total de R$ 10.000,00 fixado na decisão recorrida se revela inadequado frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e ao período de atraso. A fixação do valor máximo em até R$ 50.000,00 se mostra mais ajustada ao caso, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AG 5038849-98.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038849-98.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. D. S. e G. D. S. contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que definiu que as astreintes anteriormente fixadas são devidas, contudo, reduziu o valor para R$ 100,00 por dia, limitando o valor total em R$ 10.000,00 (evento 455).

Sustentam os agravantes, em síntese, que em 12/08/2016 o juízo a quo determinou algumas obrigações a serem cumpridas pelo INCRA (evento 125). Descumprida essa ordem, uma vez mais fora deferido prazo para cumprimento, dessa vez, contudo, com fixação de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso (evento 148). Apenas em 13/12/2018 é que o agravado cumpriu parcialmente as obrigações fixadas (evento 327).

Trazem ainda a notícia de que em outro processo semelhante (5004558-13.2017.4.04.7007) entendeu-se devida a multa fixada. Asseveram que essa decisão foi confirmada pelo TRF4 no Agravo de Instrumento 5051244-30.2020.4.04.0000. Logo, pedem sejam mantidas as astreintes tal como fixadas.

Por fim, "tendo em vista o princípio da causalidade, tendo em vista que foi o INCRA quem deu causa à incidência da multa, os agravantes devem ser exonerados da condenação do ônus da sucumbência na fase de cumprimento da sentença (evento 1).

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Contrarrazões do INCRA no evento 12.

É o relatório. Decido.

VOTO

​A decisão agravada foi proferida pelo Juiz Federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto no processo 5002427-36.2015.4.04.7007/PR, evento 455, DESPADEC1:

"(...)

Primeiramente é de se frisar que as partes divergem apenas quanto à execução da multa cominada nos autos, não havendo necessidade de qualquer argumentação acerca dos honorários advocatícios cobrados.

Da análise dos autos, originalmente proposto por dez pessoas, se observa que na data de 05/05/2017 foi proferida decisão determinando ao INCRA o cumprimento da decisão proferida no despacho de evento 125 até a data de 31/05/2017, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Assim constou na decisão de evento 125:

Assim, independente de eventual impugnação especificada dos fatos realizada na contestação, havendo previsão legal dos requisitos a serem cumpridos os quais não podem passar à margem do julgamento em questão, com aplicação do art. 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - que

i) realize a medição e demarcação topográfica do imóvel;

ii) constate/confirme a identidade do atual ocupante do imóvel, bem como;

iii) defina valor, prazo, forma de pagamento, encargos financeiros e carência (previsão nos §§ 5º e 6º , do art. 18 da Lei nº 8.629/93), e, no prazo de 90 (noventa) dias, junte aos autos as informações solicitadas, sob pena de multa diária reversível aos autores.

No evento 172 o INCRA veio aos autos informar o cumprimento parcial da obrigação, bem como a impossibilidade de atendimento integral da ordem judicial, face a diversos motivos que passou a listar:

Nota-se que o INCRA já apurou a situação individual de cada um dos autores, identificando que muitos deles sequer constam da relação de beneficiários, ocupando os lotes sem conhecimento da autarquia e, por conseguinte, sem qualquer direito à titulação.

Outros já foram titulados, mas não cumpriram as condições resolutivas contidas nos títulos, não tendo, portanto, também, direito algum.

Apenas três dos autores ainda não receberam títulos.

Para demarcar definitivamente todos os lotes do projeto, o INCRA depende de decisão do IAP que aprove a localização e a extensão da área de reserva legal do assentamento, conforme informação anexa.

Na ocasião sustentou que o feito poderia prosseguir sem empecilhos enquanto as demais diligências seriam realizadas, requerendo a dispensa do cumprimento integral das ordens emitidas no evento 125, postergando os demais atos para a fase de cumprimento de sentença.

Intimada, a parte autora confirmou a pendência de pagamentos, acrescentando que os imóveis encontravam-se sob litígio, o qual poderia alterar a necessidade de qualquer recolhimento de valores (evento 190):

Conforme já manifestado pelos Autores, os pagamentos das parcelas referentes aos títulos expedidos e entregues, não foram efetuados por culpa do próprio INCRA, que se negou a receber qualquer valor desde meados do ano de 2004, conforme podemos verificar no memorando juntado no evento 1 - OUT69.

Além disso, importante mencionar que as áreas que deram origem aos Projetos de Assetamentos, Jaciretã I, II e III, são consideradas de domínio da UNIÃO, pois possuem origem em títulos de concessão de terras públicas expedidos a non domino pelo Governo do Estado do Paraná na denominada faixa de fronteira. Tanto que, as matrículas desapropriadas estão sendo objetos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, distribuída sob o nº 5001965-84.2012.4.04.7007, em Face da SAIMA e do Estado do Paraná, visando a declaração de nulidade dos títulos estaduais originários, do Decreto Presidencial de Desapropriação e do Título de Ratificação.

Logo, caso se confirme a sentença de primeiro grau na mencionada ACP, reconhecendo o domínio da UNIÃO sobre as áreas onde estão implantados os PA Jaciretã I, II e III, os Autores ficarão dispensados do pagamento de qualquer valor, conforme dispõe o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 8.738/2016.

No evento 269 foi determinado o desmembramento do feito, permanecendo como autores apenas A. M. D. S. e G. D. S..

Proferida sentença, houve extinção parcial do feito em razão do cumprimento de obrigações atribuídas ao INCRA (evento 357):

No que se refere ao pedido de registro imobiliário dos Projetos de Assentamento Jaciretã I, II e III, entendo que há perda superveniente de interesse processual, pois o INCRA já averbou a propriedade e o georreferenciamento nas matrículas. O cumprimento de tal diligência foi apresentado pelo INCRA e anexado nos eventos 319 e 324 dos autos do processo nº 5004558-13.2017.4.04.7007, desmembrado deste processo.

No mais, o pedido foi julgado procedente para "CONDENAR o INCRA a promover, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do trânsito em julgado da sentença, a demarcação e demais atos necessários à titulação definitiva do Lote 22 do Projeto de Assentamento Jaciretã III ocupado pelos autores, nos termos do que dispõe o art. 18 da Lei n. 8.629/93."

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a pendência de débitos pelos autores, os quais deveriam ser devidamente quitados a fim de possibilitar a titulação definitiva (evento 369):

c) JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, no que diz respeito à emissão do título de domínio, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR o INCRA a promover, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do trânsito em julgado da sentença, (c.1) o cálculo e atualização dos valores recebidos pelos autores referentes ao empréstimo previsto na Cláusula segunda, alínea "c", do Contrato de Assentamento, e, (c.2) com a quitação de tal dívida pelos demandantes, a demarcação e demais atos necessários à titulação definitiva do Lote 22 do Projeto de Assentamento Jaciretã III ocupado pelos autores, nos termos do que dispõe o art. 18 da Lei n. 8.629/93.

A decisão foi mantida e transitou em julgado em 12/08/2022.

As partes não divergem quanto ao cumprimento integral da decisão a partir da data de 18/10/2018. Contudo, o INCRA pleiteia que a omissão na sentença quanto à fixação de multa seja considerada como anuência implícita aos pedidos de dilação de prazo formulados em mais de uma ocasião nos autos. Ou, subsidiariamente, postula que a multa tenha seu valor reduzido.

Primeiramente há de se indagar quanto à exigibilidade. É indiscutível que o INCRA teve a aplicação de penalidade contra si pelo descumprimento de ordem judicial. O próprio despacho que fixou a multa já havia indeferido o pedido de dilação de prazo e, uma vez que foi objeto de agravo, restou mantido pelo Tribunal. Portanto, são irrelevantes os posteriores pedidos de concessão de prazo quando tanto o juízo a quo quanto o E. TRF4 já haviam se manifestado em sentido contrário, principalmente diante dos motivos genéricos apresentados para a desídia (falta de servidores, escassez de recursos, etc). Assim, não há amparo jurídico ou fático para o pleito de que a penalidade seja simplesmente desconsiderada, já que houve uma ordem judicial imperativa, reiterada em nível recursal, que foi deliberadamente descumprida por mais de um ano.

Contudo, o pedido de diminuição do valor da multa deve ser acolhido, já que o montante final apurado, de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mostra-se desarrazoado e incompatível com conteúdo econômico da causa e os possíveis danos causados pela inércia. É de se considerar que a ordem judicial determinava a adoção de medidas apenas preparatórias para a futura titulação definitiva, que só foi autorizada por sentença - mediante implemento de condições prévias - em meados de 2020. Assim, não há que se falar em prejuízo efetivo aos demandantes, tendo a multa unicamente a finalidade de penalizar a inobservância do comando judicial.

Acerca do valor das multas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de Recursos Repetitivos quanto à possibilidade de redução dos valor das astreintes quando desproporcionais ou exorbitantes, como se verifica no caso dos autos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", conforme decidido no REsp repetitivo 1.333.988/SP (Tema 706).
2. Ademais, o parâmetro a ser utilizado para aferição da adequação da quantia arbitrada judicialmente a título de astreintes deve ser o valor e a periodicidade fixados no momento em que deveria ter sido cumprida a determinação judicial comparado à obrigação imposta, não se considerado o valor total acumulado em cotejo com a obrigação principal, pois isso implicaria premiar a renitência da parte em descumprir a ordem judicial que lhe fora imposta. Precedentes.
3. Na hipótese em apreço, é evidente a desproporção entre a obrigação principal de pagar ao exequente, ora recorrido, o valor de R$ 19.171,44 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de antecipação de haveres, mensalmente, e o valor mensal da multa coercitiva, representando a multa cifra superior a 12 (doze) vezes a obrigação principal, a suplantar a aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a sua redução.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.054.670/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - grifei.)

Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem considerado reiteradamente como adequada a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 para os casos de descumprimento de ordem judicial:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E VALOR. 1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes. 3. "O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008205-45.2019.4.04.7104, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/12/2020)." (TRF4, AG 5030577-86.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023 - grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO 1. Inviável o afastamento da multa quando a parte não demonstra a existência de óbices intransponíveis ao cumprimento da medida no prazo inicialmente assinalado, limitando-se, ao requerer a dilação, a alegar que vinha se deparando com entraves, não tendo sequer narrado quais seriam estes. 2. A imposição de multa diária pelo descumprimento injustificado de decisão judicial (art. 537 CPC) é cabível se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, portanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial, podendo ser reduzida quando resultar em valor excessivo. 3. Esta Corte tem entendido cabível a fixação das astreintes em R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da determinação judicial, por se tratar de valor suficiente à finalidade a que se dirige. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5006642-46.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/06/2023 - grifei)

Por fim, há que se considerar que em casos como o presente, em que o descumprimento do comando judicial se perpetuou por longo período de tempo, é necessário estipular um valor máximo para o total da multa devida, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Neste sentido, adota-se mais uma vez o posicionamento manifestado pelo E. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. LIMITE MÁXIMO DA MULTA ARBITRADA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. 3. Este Tribunal, salvo em situações excepcionais, arbitra as astreintes ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no total. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e fixar limite máximo à multa por descumprimento da decisão no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólume o restante do julgado. (TRF4 5002428-65.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023 - grifei)

Tomadas tais premissas, é de se julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de limitar a multa aplicada nos autos ao valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00.

(...)."

Entendo que assiste parcial razão aos embargantes.

Primeiramente, anoto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, como se vê da ementa que abaixo transcrevo:

ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. MULTA. 1. A alegação do INCRA de que é impossível a emissão de título de propriedade em razão da precariedade e ausência de recursos orçamentários e humanos, assim como por ausência de preço é totalmente descabida, haja vista ser o próprio instituto, como integrante da Administração Pública, a parte que apresentará o preço a cobrar e o direito dos assentados não pode ser postergado, ao argumento de prioridades de governo e reserva do possível, em detrimento de direito assegurado aos assentados. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados. 2. No caso concreto, não restou objetivamente comprovada a incapacidade econômico-financeira da autarquia, de modo que se afigura inviável aplicar a teoria da reserva do possível. 3. Não se trata de substituir a atuação do administrador ou de se imiscuir na eleição das prioridades estatais, mas de sanar a inércia a fim de conferir efetividade à legislação. A discricionariedade não pode servir de escudo à inação administrativa. 4. A multa diária se constitui em medida com nítido caráter coercitivo, e não indenizatório e tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento de obrigação que se tornou exigível, conferindo efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a efetividade da tutela específica. É cabível, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, quando se mostrar necessária à efetivação de tutela específica, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, bem como deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito. (TRF4, AC 5040105-63.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/10/2022) grifei

O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.

Sobre o tema, é entendimento do STJ que as astreintes são fixadas de acordo com a regra rebus sic stantibus, sendo cabível sua revisão, até mesmo de ofício, sempre que o valor acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, não estando sujeitos à preclusão ou à coisa julgada:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto.
2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor.
3. " O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
4. O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada. Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.574.884/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.) grifei

Ao mesmo tempo em que serve como agente inibitório à recalcitrância do destinatário da ordem judicial em cumprir o decidido, a multa fixada não pode acarretar em enriquecimento ilícito da parte adversa.

Nesse sentido também é o entendimento desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES VINCENDOS. 1. É cabível a imposição de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional. 2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 3. É de ser mantida a decisão agravada que reduziu o valor arbitrado para as astreintes, considerando que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte favorecida. (TRF4, AG 5009324-08.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Pois bem.

Quanto à redução do valor da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 100,00, tem-se que tal medida está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, como se vê das ementas que abaixo transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. - O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. - Hipótese em que o valor fixado para a multa diária deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), alinhado aos precedentes desta Corte e suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial. (TRF4, AG 5015598-51.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESONERAÇÃO DE VEÍCULOS. MULTA DIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
1. Em relação ao valor da multa diária (astreintes), releva notar que a referida multa é cabível, na esteira do art. 536, § 1º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial, podendo ser reduzida quando resultar em valor excessivo.
2. Caso em que a multa deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 5034863-73.2022.4.04.0000, 3ª Turma, data da decisão: 13/12/2022, Rel. Marga Inge Barth Tessler)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA.
1. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência.
2. Cabível a redução da multa diária aplicada em caso de descumprimento, restando fixado, pois, o valor das astreintes no patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento.
3. Agravo de instrumento provido. (AG 5033943-02.2022.4.04.0000, 4ª Turma, data da decisão: 09/11/2022, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)

Nesse ponto, portanto, rejeito o pedido dos agravantes.

Em relação ao montante total da multa, no presente caso, tratando-se de pedido de titulação de domínio de área de terra rural referente ao Assentamento Jaciretã em favor dos agravantes, observo que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (evento 1).

Não há nos autos elementos indicativos para valoração do montante da obrigação principal.

Dado o longo período decorrido para efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo INCRA, e o baixo valor atribuído à causa, tenho que a limitação da multa cominatória ao valor da causa também se afiguraria desproporcional, já que houve em certa medida desídia pela autarquia, que tem o dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, devendo olvidar esforços para o adimplemento da obrigação, em especial no sentido de impedir o crescimento exorbitante da multa.

Porém, considerando que o objetivo da multa é a efetividade do comando judicial, e não uma penalização desmedida, e que também o cumprimento da decisão dependeu da participação de outros órgãos além do INCRA, como, por exemplo, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, não se podendo atribuir toda a demora unicamente ao INCRA, entendo que o montante total das astreintes, tal como requerido pelos agravantes, mostra-se de fato excessivo. Todavia, reputo que o valor fixado na origem está aquém da obrigação determinada, sendo razoável sua fixação em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo havido, na origem, determinação de suspensão do feito em razão de interposição de agravo de instrumento que discutiu o valor da multa cominatória, é o caso de se afastar a incidência das astreintes no período de suspensão. 2. A multa cominatória somente incide se não cumpridas, injustificadamente, as determinações exaradas pelo juízo. 3. O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. 4. É entendimento do STJ que as astreintes são fixadas de acordo com a regra rebus sic stantibus, sendo cabível sua revisão, até mesmo de ofício, sempre que o valor acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, não estando sujeitos à preclusão ou à coisa julgada. 5. Estando o montante total excessivo, razoável a sua redução. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar o montante total da multa em R$ 50.000,00. (TRF4, AG 5003505-22.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/07/2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 2. Ao mesmo tempo em que serve como agente inibitório à recalcitrância do destinatário da ordem judicial em cumprir o decidido, a multa fixada não pode acarretar em enriquecimento ilícito da parte adversa. 3. O objetivo da multa é a efetividade do comando judicial e não uma penalização desmedida. A astreinte tem caráter coercitivo e não reparatório ou compensatório à parte adversa. Dessa forma, estando o montante total excessivo, razoável a sua redução. Todavia, a redução não pode ser tão substancial a ponto de representar risco de desmoralização do comando judicial. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar o montante total da dívida em R$ 20.000,00. (TRF4, AG 5040557-57.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/05/2023)

Conclusão

Em vista do que foi exposto, é de ser parcialmente reformada a decisão recorrida para majorar o montante final da multa para até R$ 50.000,00.

Embora reformada parcialmente a decisão, verifica-se ter havido sucumbência recíproca, uma vez que a impugnação foi julgada parcialmente procedente. Portanto, em relação aos honorários, deve ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto por A. M. D. S. e G. D. S., nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038849-98.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa.

2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário foi reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

3. No entanto, embora a redução da multa diária esteja em consonância com a jurisprudência, o limite total de R$ 10.000,00 fixado na decisão recorrida se revela inadequado frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e ao período de atraso. A fixação do valor máximo em até R$ 50.000,00 se mostra mais ajustada ao caso, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.

4. Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto por A. M. D. S. e G. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004702217v4 e do código CRC 009c4324.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038849-98.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 764, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR A. M. D. S. E G. D. S..

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:36.


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