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Apelação Cível Nº 5004063-56.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou o PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, ratifico a decisão de evento 23, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para:
(a) determinar ao INSS que reconheça e averbe como atividade especial os períodos de 08/02/2007 a 02/06/2011 e 08/08/2011 a 08/02/2018, os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4.
Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, tendo em conta a norma legal inserta no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído atribuído à causa, atualizados desde a data do ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento pelo IPCA-e. Fica a exigibilidade suspensa, contudo, por litigar a demandante ao amparo da gratuidade judiciária.
Custas ex lege (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Opostos Embargos de Declaração, foram assim decididos (
):No caso concreto, alega o embargante que não houve manifestação do Juízo sobre o pedido concernente ao processo administrativo no qual a genitora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na réplica, o embargante postulou a intimação do INSS para que juntasse ao feito cópia integral do processo de aposentadoria por idade dos genitores (
). No despacho de saneamento e organização do processo, determinou-se a realização de audiência para comprovação do exercício de atividade rural, bem como a intimação do autor para complementar a prova requerida ( ). Porém, as manifestações do embargante limitaram-se aos períodos de atividade especial, silenciando sobre a atividade rural, inclusive no momento da audiência, quando nada requereu, de modo que os autos foram conclusos para sentença.Ademais, não há comprovação de que a genitora - Izaltina Pires de Lima - auferisse benefício de aposentadoria por idade, sendo que a consulta ao CNIS pelo CPF constante na certidão de óbito e na ficha de matrícula em Sindicato Rural (434.149.310-87) não traz resultado, informando que trata-se de "cidadão não encontrado".
Observo, ainda, que o indeferimento do pedido de reconhecimento de período de atividade rural foi baseado em evidências que notadamente não seriam suprimidas pela apresentação do processo administrativo. Dessa forma, eventual juntada aos autos do referido processo não será capaz de alterar o julgamento do mérito do pedido.
De qualquer forma, e para evitar alegação de cerceamento de defesa, entendo pertinente que requisite-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que, no prazo de 30 dias, informe se a genitora do autor (Izaltina Pires de Lima, CPF nº 434.149.310-87) auferia benefício previdenciário, e, sendo o caso, junte aos autos o processo administrativo relacionado.
Vindo as informações, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos acima expostos.
A parte autora (
) pede o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 26/10/1973 a 31/10/1991, do tempo de serviço especial de 05/11/1997 a 28/08/1998, 12/02/1999 a 27/06/2000, 11/01/2006 a 11/03/2006, 10/04/2006 a 06/02/2007, 13/02/2001 a 21/05/2002, 26/08/2003 a 11/11/2004, 08/02/2007 a 02/06/2011, 08/08/2011 a 08/02/2018 (estes dois últimos já reconhecidos em razão da exposição a ruído, mas requer o reconhecimento da especialidade também por exposição a álcalis cáusticos) e 26/08/2003 a 11/11/2004, bem como a concessão do o melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que fizer jus desde a DER (0/02/2018). Sucessivamente, na hipótese de o período reconhecido não atingir a pontuação necessária, ou 35 anos de tempo de contribuição, requer a reafirmação da DER para a data em que atingido o requisito necessário à concessão do benefício mais benéfico, sendo adequados os ônus sucumbenciais.Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
O recurso da parte autora, entretanto, não merece conhecimento, em parte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal.
A parte autora requer o enquadramento do labor como nocivo, nos intervalos de 08/02/2007 a 02/06/2011 e 08/08/2011 a 08/02/2018, pela sujeição aos agentes nocivos álcalis cáusticos. Entretanto, os períodos já foram reconhecidos como especiais pela sentença recorrida, em razão do contato com o ruído excessivo.
Em tais condições, eventual acolhimento da pretensão recursal não produziria qualquer resultado jurídico.
A este respeito, colaciono precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. 1. (...) 7. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso. Precedentes. (TRF4, AC 5014053-76.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. HIDROCARBONETOS. CÓDIGO GFIP. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, o recurso de apelação a fim de que seja reconhecida a nocividade de determinada atividade se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, ainda que com base em fundamento diverso. (...) (TRF4 5032772-11.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 24/04/2018)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CRITERIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O interesse recursal se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento postulado no recurso, ou seja, a parte tem que estar na condição de vencida (art. 499 do CPC), o que inocorre no caso concreto, e o resultado teria que propiciar objetivamente situação mais vantajosa ao recorrente, inexistindo razão lógica que justifique tal impugnação, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional. 2. Apelo não conhecido. (TRF4, AC 5001268-04.2015.4.04.7122, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 01/06/2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL - OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. A parte somente possui interesse recursal em matéria na qual é sucumbente. Recurso conhecido em parte. 2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira) 3. Cada uma das partes deverá arcar com os honorários da contraparte, em razão da sucumbência recíproca e proporcional, decorrente da improcedência do pedido de atribuição de danos morais de grande monta. (TRF4, AC 5000323-07.2017.4.04.7135, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/08/2018)(grifei)
Voto por deixar de conhecer da apelação da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/2007 a 02/06/2011, 08/08/2011 a 08/02/2018 por agente nocivo diverso daquele já reconhecido na sentença.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 08/02/2007 a 02/06/2011 e 08/08/2011 a 08/02/2018, por exposição ao agente físico ruído.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 26/10/1973 a 31/10/1991, do tempo de serviço especial de 05/11/1997 a 28/08/1998, 12/02/1999 a 27/06/2000, 11/01/2006 a 11/03/2006, 10/04/2006 a 06/02/2007, 13/02/2001 a 21/05/2002 e 26/08/2003 a 11/11/2004, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria na forma mais benéfica.
Premissas - Tempo Rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Tempo de serviço rural no caso concreto
Sobre o tempo de serviço rural postulado, assim restou decidido na sentença:
Com a finalidade de demonstrar o labor campesino no período de 26/10/1973 a 31/10/1991, foram anexados ao feito os seguintes documentos: (a) Certidão de nascimento na qual os pais foram qualificados como agricultores (1962); (b) Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Grande, em nome da genitora, com admissão em 13/11/1981 e pagamento de mensalidade entre 1981 a 1986, e no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barão do Cotegipe, com pagamento de mensalidades em 1994 e 1995; (c) Certidão de óbito da genitora na qual consta que era agricultora aposentada (2004); (d) Histórico escolar que comprova a frequência em escola rural nos anos de 1973, 1974 e 1975; (e) Certidão de nascimento da filha Andreia, na qual consta a profissão de agricultor (1995).
Frente a isso, com vistas a aferir o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi, ainda, realizada audiência de instrução e julgamento (evento 108), a qual pode ser sintetizada pelos relatos abaixo transcritos.
Autor: Disse que no período requerido residia com a mãe e os irmãos. Que eram em seis irmãos. Que o pai era falecido. Que morava em São Valentim, em terras do Estado, que estavam em posse de posse de João de Lima, o qual tinha meia colônia de terras. Que o posseiro deixou as terras, mas a família do autor ficou no local. Que não davam parte da produção para o Sr. João. Que cada um fazia sua parte e tinha sua renda. Que dois alqueires eram destinados para a família do autor. Que parte da área era cultivada. Que ficou no interior até por volta dos 30 anos de idade. Que depois trabalhou nas terras do Balestrin, para quem entregava parte da produção.
1ª testemunha (Luiz Tura): Disse que o autor tinha sete ou oito anos quando se conheceram. Que a família do autor trabalhava nas terras do João Lima. Que moravam "de favor" nas terras. Que não recebiam salário. Que ficaram no local durante 25 ou 30 anos. Que eram em cinco ou seis irmãos. Que plantavam em dois alqueires de terras. Que plantavam milho, soja, feijão, arroz. Que vendiam o que sobrava. Que não sabe para onde o autor foi quando saiu do local. Que o autor foi o último dos irmãos a deixar as terras.
2ª testemunha (Leodir Tura): Disse que o autor tinha sete ou oito anos quando se conheceram. Que a família do autor tinha um pedaço de terras e eram agricultores. Que tinham dois alqueires de terras. Que eram em cinco ou seis irmãos. Que a única fonte de renda da família era a agricultura. Que plantavam feijão, milho, soja, arroz. Que vendiam pouca coisa. Que o autor tinha cerca de trinta anos quando deixou o local. Que acha que as terras onde a família do autor plantava eram de João de Lima.
3ª testemunha (João Marmentini): Que conhece o autor desde 1993. Que o depoente era parceiro agrícola do irmão do autor. Que o autor foi trabalhar nas terras do Silvestre Balestrin em 1993.
Pois bem.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial está condicionado ao atendimento dos pressupostos legais, não bastando que o postulante seja, por exemplo, morador da zona rural ou proprietário de terras para atender a tal condição; é necessário, pois, concreto exercício da atividade rural, de maneira que este seja indispensável para o próprio sustento (art. 11 da Lei nº 8.213/91), situação esta que não restou comprovada no caso dos autos.
Alega o autor que trabalhou na agricultura com a mãe e irmãos, em terras pertencentes ao Estado, mas que estariam na posse do Sr. João de Lima, situadas no interior do município de São Valentim. Sustenta que o Sr. João teria destinado cerca de dois alqueires de terras à família do autor, de onde tiravam seu sustento.
Porém, apesar de o depoimento favorável das testemunhas, não há nos autos prova material suficiente para comprovar as alegações, eis que se restringe à histórico escolar, o qual dá conta que o autor frequentou a Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Dom Bosco, situada na localidade de Linha Paulo Frontim, nos anos de 1973, 1974 e 1975. Os demais documentos são extemporâneos, e a ficha de matrícula da genitora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Grande, na qual consta admissão em 13/11/1981, não menciona o nome do autor entre os dependentes, citando somente Roque Valdecir e Getúlio (evento 1, PROCADM3, pp. 5), de modo que não pode ser aproveitada.
Ainda, não há prova da comercialização de produtos, sendo que, de fato, a diminuta área onde a família trabalharia (dois alqueires de terras) e a numerosa família do autor (6 irmãos) faz crer que não havia sobras para a venda.
Quanto ao ponto, saliento que não ser considerado produtor rural aquele que produz apenas para o consumo próprio, e sim quem empreende atividade rural para fins econômicos, até porque a contribuição desta classe de segurado à Previdência Social se dá, ordinariamente, mediante incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, ficando a responsabilidade pelo recolhimento a cargo da empresa ou cooperativa adquirente dos bens, ou do próprio segurado, quando não vender para estas, de acordo com o disposto nos incisos III, IV e X do artigo 30 da mesma Lei.
Cumpre não perder de vista, a propósito, que a própria Constituição Federal, em seu artigo 195, parágrafo 8º, estabeleceu que os pequenos produtores rurais fariam jus ao recebimento de benefícios previdenciários mediante contribuição incidente sobre o resultado da comercialização da produção.
Ainda, importante ressaltar que a comprovação de tempo rural não prescinde da apresentação de início de prova material, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios e da súmula 149 do STJ:
SÚMULA N. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No caso dos autos, contudo, os elementos materiais e testemunhais colacionados aos autos não são suficientes o demonstrar que o demandante tenha desenvolvido as lides campesinas na condição de segurado especial.
Observo que conquanto não se faça necessária a apresentação de elementos probatórios para cada ano no qual se pretende comprovar o desempenho da atividade rural, indispensável a apresentação de um início de prova material razoável a amparar as alegações autorais e apto à formação da convicção, o que, in casu, não ocorreu.
Sobre o tema, colaciono precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada. (TRF4, APELREEX 0010789-94.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2015). Grifei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CADASTRO DE LOJAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A juntada de documento consistente em cadastro de loja, no qual constam datas e dados pessoais genéricos, equivale a mera declaração unilateral, insuficiente a configurar início de prova material.2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, inviável conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora. (TRF4, APELREEX 0015034-51.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 27/05/2015). Grifei.
Logo, diante do contexto probatório dos autos, descabe o reconhecimento do labor campesino no interstício pleiteado.
No caso, como provas materiais, constam dos autos os seguintes documentos (
, fls. 3/6, 17/18; ; ; ):- Certidão de Nascimento do autor, qualificados os genitores como agricultores;
- Ficha de associada ao sindicato rural e respectiva ficha de identificação, em nome da genitora, admitida em 13/11/1981, com pagamentos de anuidades nos anos de 1981 a 1986;
- Certidão de Óbito da genitora, ocorrido em 29/10/2004, qualificada como agricultora aposentada;
- Histórico escolar rural do autor, dos anos de 1973 a 1975;
- Certidão de Nascimento de uma filha do autor, nascida em 01/09/1995, qualificado o autor como agricultor;
- INFBEN e processo administrativo da genitora, comprovatórios de que se aposentou por velhice como trabalhadora rural em 01/11/1981.
Verifica-se que os documentos apresentados são hábeis a comprovar a atividade campesina do autor, porquanto os pais eram agricultores (conforme verificado em sua Certidão de Nascimento), estudou no campo, a genitora era associada ao sindicato rural e aposentou-se na condição de agricultora.
Foram inquiridas testemunhas em Juízo, as quais relataram, de forma uníssona, que o autor laborou no campo com a família desde tenra idade, em terras cedidas por terceiros, sem receber salário, plantando culturas típicas, vendendo as sobras da produção, vivendo exclusivamente da renda da atividade agrícola e que o autor tinha cerca de trinta anos quando deixou a localidade (
, , , ).Logo, as provas produzidas dão credibilidade às alegações da peça vestibular, confirmando a qualidade de segurado especial no lapso postulado.
Assim, cotejando-se as provas material e testemunhal, restou sobejamente comprovada a atividade rural alegada, nos moldes de economia familiar, nos termos das premissas de análise, dispensando-se maiores digressões a respeito.
Pelo exposto, reconheço em favor da parte autora o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 26/10/1973 a 31/10/1991, pelo que deve ser reformada a sentença a quo, restando provido o apelo no ponto.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
g) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos
Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI.
Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído.
Para fins de estabelecimento da nocividade do agente, o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Álcalis cáusticos
Registre-se que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Com efeito o cimento se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3.ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).
Servente - pedreiro
Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento de tais períodos por "categoria profissional", nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, como nos períodos ora em análise. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 3. As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 19-05-2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. (...) 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, de servente e de carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. (TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28-04-2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. (...) (TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16-09-2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17-03-2021)
Não obstante, o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade, em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.
Caso concreto
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
TEMPO ESPECIAL | |
---|---|
Período | 05/11/1997 a 28/08/1998, 12/02/1999 a 27/06/2000, 11/01/2006 a 11/03/2006 e 10/04/2006 a 06/02/2007. |
Empregador | Paulo Roberto Xavier. |
Função/Atividades | Servente. |
Agentes nocivos | Ruído e álcalis cáusticos. |
Enquadramento legal | Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, bem como item "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" da relação de atividades de insalubridade de grau mínimo do grupo "operações diversas" do Anexo 13 (Agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - cimento. |
Provas | PPP (. 26/40), LTCATS (, , ). | , fls. 8/12), CTPS (1.3, fls
Conclusão | Especialidade comprovada. |
De acordo com a prova dos autos, na atividade de servente em obras da construção civil, o autor restou exposto ao ruído de 80,5 dB(A) e a álcalis cáusticos.
Verifica-se que o índice de ruído apurado era inferior aos limites, no entanto, a especialidade restou comprovada em razão da exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo no ponto.
TEMPO ESPECIAL | |
---|---|
Período | 26/08/2003 a 11/11/2004. |
Empregador | Cercena S.A. Indústria Metalúrgica. |
Função/Atividades | Pedreiro. |
Agentes nocivos | Ruído e álcalis cáusticos. |
Enquadramento legal | Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, bem como item "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" da relação de atividades de insalubridade de grau mínimo do grupo "operações diversas" do Anexo 13 (Agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - cimento.
Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído). |
Provas | PPP ( , fls. 15/16), CTPS (1.3, fls. 26/40), LTCAT ( ). |
Conclusão | Especialidade comprovada. |
De acordo com a prova dos autos, na atividade de pedreiro em obras da construção civil, o autor restou exposto ao ruído de até 88,7 dB(A) e a álcalis cáusticos (nível de pressão sonora constante do LTCAT, não reproduzido no PPP).
Verifica-se que o índice de ruído apurado era superior ao limite legal somente a partir de 19/11/2003, sendo limitado o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído excessivo somente no intervalo de 19/11/2003 a 11/11/2004.
No entanto, a especialidade também restou comprovada, e por toda a contratualidade, em razão da exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo no ponto.
TEMPO ESPECIAL | |
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Período | 13/02/2001 a 21/05/2002. |
Empregador | Fuzinatto Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
Função/Atividades | Servente. |
Agentes nocivos | Ruído e álcalis cáusticos. |
Enquadramento legal | Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, bem como item "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" da relação de atividades de insalubridade de grau mínimo do grupo "operações diversas" do Anexo 13 (Agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - cimento.
Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído). |
Provas | PPPs ( , fls. 13/14 e 41/43), CTPS (1.3, fls. 26/40), |
Conclusão | Especialidade comprovada. |
De acordo com a prova dos autos, na atividade de servente em obras da construção civil, o autor restou exposto ao ruído superior a 90 dB(A) e a álcalis cáusticos, qualificando a atividade como especial.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 05/11/1997 a 28/08/1998, 12/02/1999 a 27/06/2000, 11/01/2006 a 11/03/2006, 10/04/2006 a 06/02/2007, 13/02/2001 a 21/05/2002 e 26/08/2003 a 11/11/2004.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Aposentadoria por tempo de contribuição
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (18 anos, 8 meses e 25 dias) com os acréscimos decorrentes do período rural (de 26/10/1973 a 31/10/1991) e especiais (de 05/11/1997 a 28/08/1998, 12/02/1999 a 27/06/2000, 11/01/2006 a 11/03/2006, 10/04/2006 a 06/02/2007, 13/02/2001 a 21/05/2002, 26/08/2003 a 11/11/2004, 08/02/2007 a 02/06/2011 e 08/08/2011 a 08/02/2018), convertidos pelo fator 1,4, chegamos a 43 anos, 4 meses e 0 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (08/02/2018), nos termos a seguir:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 10 meses e 26 dias | 32 | 37 anos, 1 meses e 20 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 7 meses e 19 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 22 anos, 0 meses e 0 dias | 42 | 38 anos, 1 meses e 2 dias | inaplicável |
Até a DER (08/02/2018) | 43 anos, 4 meses e 0 dias | 233 | 56 anos, 3 meses e 12 dias | 99.6167 |
Em 08/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.
A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
No ponto, também provido o apelo.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1857347568 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 08/02/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
- Não conhecido o apelo da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/2007 a 02/06/2011, 08/08/2011 a 08/02/2018 por agente nocivo diverso daquele já reconhecido na sentença;
- Na parte conhecida, provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer como tempo de serviço rural em regime de economia familiar o período de 26/10/1973 a 31/10/1991;
- Na parte conhecida, provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer como especiais os períodos de 05/11/1997 a 28/08/1998, 12/02/1999 a 27/06/2000, 11/01/2006 a 11/03/2006, 10/04/2006 a 06/02/2007, 13/02/2001 a 21/05/2002 e 26/08/2003 a 11/11/2004;
- Na parte conhecida, provimento ao apelo da parte demandante para conceder o benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER;
- Consectários adequados de ofício;
- Provido o apelo da parte demandante para inverter os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do apelo do autor; na parte conhecida, dar provimento à apelação, inverter os ônus sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5004063-56.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEM´PO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ônus sucumbenciais INVERTIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do autor; na parte conhecida, dar provimento à apelação, inverter os ônus sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5004063-56.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: KATLEN MEDEIROS BELOUS por J. C.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 67, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE PARTE DO APELO DO AUTOR; NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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