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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. ARRENDAMENTO...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. ARRENDAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. . A utilização de maquinário agrícola, em consonância com a existência de arrendamento de terras e demais fatores, desconfigura a condição de segurado especial do instituidor. . Não sendo possível comprar nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não é possível ser convertido o benefício assistencial em aposentadoria por idade e a subsequente concessão da pensão por morte. (TRF4, AC 5003321-82.2020.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003321-82.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELIANE TEREZINHA JUSTIN CARASSAI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE TEREZINHA JUSTIN CARASSAI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos visando à conversão do benefício assistencial, concedido ao seu falecido esposo, em aposentadoria por idade rural, para fins de percepção do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ​​​​​​JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC-2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Em suas razões, a parte autora sustenta que o falecido preencheu os requisitos da aposentadoria por idade rural no ano de 1995, sendo possível a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 20/08/1988 a 20/08/1995.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo instituidor no intervalo de 20/08/1988 a 20/08/1995, à conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural e à consequente concessão do benefício de pensão por morte.

Da aposentadoria por idade do trabalhador rural

Dispõe o art 201, §7º, inciso II, da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem:

(a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e

(b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto a carência a ser cumprida para o benefício, deve ser observada a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, utilizando-se do ano em que o segurado implementou ambos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido1.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço, podendo acontecer de o segurado completar a idade mínima, mas não deter o tempo de atividade rural exigido pela lei. Neste caso, a verificação do tempo de atividade necessário será verificado mediante o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário.

Para o segurado que implementar o requisito etário combinado com o tempo de serviço necessário após 2011, a teor do art. 25, II, 142 e 143 da LB, o tempo de serviço rural exigido será de 180 meses.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento2.

Cumpre destacar que a reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural.

O cálculo do benefício será efetuado na forma do art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, prevalecerá o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 (RMI de 01 salário mínimo).

Requisitos para a aposentadoria por idade rural
Idade Mínima60 anos para homem e 55 anos para mulher.
Efetivo exercício de atividade ruralAinda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições.
Carência necessária(i) Se implementados os todos requisitos anteriores antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
(ii) Se implementados os todos requisitos após 2011 - 180 contribuições
Categorias de seguradoEmpregado rural; Trabalhador eventual (boia-fria); Segurado especial; e Contribuinte individual rural ou garimpeiro, em regime de economia familiar.
Cálculo do valor do benefícioConforme art. 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, RMI de 01 salário mínimo.

Da condição de segurado especial

Consoante art. 195, §8º, da Constituição Federal, o segurado especial é aquele que exerce a atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, laborando em pequena produção da qual extrai a subsistência de seu núcleo familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes3.

De outra banda, não será considerado segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento, porquanto não exerce a atividade rurícola para fins de subsistência, excetuadas as hipóteses do §9º do art. 11 da Lei de Benefícios.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea7.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar8.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana9.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural10.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

No caso em tela, observa-se que o de cujus preencheu o requisito etário (60 anos) em 20/08/1995, pois nascido em 20/08/1935 (evento 1, DOC7).

Destarte, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 78 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

Da comprovação do trabalho rural

Quanto à análise dos documentos e dos depoimentos testemunhais, a sentença proferida pelo juízo a quo bem examinou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Os documentos apresentados administrativamente para comprovação da atividade rural foram (Ev. 1 - PROCADM14):

- certidão de óbito, constando como profissão orizicultor aposentado (p. 3);

- carnês NIT 11195618233, período 06/1984 a 12/84 (p. 5/12);

- CNIS NIT 111.95618.23-3, período 01/01/1985 a 30/04/1987 - contribuições vertidas na condição de autônomo (p. 12);

- notas fiscais produtor, Mostardas - RS, de 1979, 1986, 1987, (p. 14/16);

- certidão de casamento, ocorrido em 19/07/1975, indica como profissão a de orizicultor (p. 17);

- relatório de atividades do filiado, indicando vínculo como autônomo, com início em 01/07/1984 (p. 20);

- CNIS da parte autora Eliane, indicando vínculos urbanos a partir de 18/03/1974 e contribuições como contribuinte individual em 04/2003 e de 04/2008 a 10/2015 (p. 27);

- CNIS da parte autora Eliane, com informação de aposentadoria por idade - comerciário/contribuinte individual, NB 173.820.340-6, a partir de 13/11/2015 (p. 27) e INFBEN (p. 28);

- Cadúnico, com inclusão da família em 23/10/2018 (p. 29);

- RDCTC (p. 31);

Judicialmente, foram apresentados os seguintes documentos:

- certidão de casamento, ocorrido em 19/07/1975, indica como profissão a de orizicultor (Ev. 1 - CERTCAS7);

- certidão de óbito, constando como profissão orizicultor aposentado (Ev. 1 - CERTOBT8);

- cópia Registro de Saídas de Mercadorias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, com anotações de saídas a partir de 05/1969 a 09/1969 (Ev. 1 - OUT11, P. 1/7 e Ev. 16 - OUT7);

- Guia de recolhimento ICMS de 09, 08, 07, 06, 04, 03, 02, 01/1970, 01, 11, 10, 09, 08, 07, 06, 05, 04/1969 (Ev. 1 - OUT11, p. 9/25);

- notas fiscais - guia produtor, 09/1969, 11/1971, 01/1970, 06/1972, 08/1973, 06/1974, 05/1975, 04/1976, 04/1977, 05/1978, 05/1980, 05/1981, 04/1982, 05/1982, 05/1985, 05/1984, 04/1985, 04/1986, 04/1987, 05/1988, 05/1989, 05/1990, 04/1993, 04/1994, 04/1995, 05/1996, 05/1997, 04/1998 (Ev. 1 - OUT12, p. 1/45 e 48/57);

- Nota de estoque safra 91/92 (Ev. 1 - OUT12, p. 46);

- Recibos e contratos de/com fornecedores - 1984/1990, 1992/1995 (Ev. 16 - OUT2, p. 1/11, 13/16, 20);

- recibo de pulverização área safra 1993/1994 (Ev. 16 - OUT2, p. 13);

- nota fiscal compra (Ev. 16 - OUT2):

.2.333 litros de óleo diesel em 10/1996 (p. 17),

.2.390 litros óleo diesel em 11/1996 (p. 18),

.2.000 litros óleo diesel em 12/1996 (p. 18),

.2.410 litros óleo diesel em 02/1997 (p. 19);

- Nota fiscal de compra de trator agrícola CBT, em 10/1971 (Ev. 16 - OUT3, p. 1);

- nota fiscal compra semeadeira/adubadeira, em 09/1974 (Ev. 16 - OUT3, p. 2);

- nota fiscal compra tanque com capacidade para 2.400 litros, equipado com duas bombas manuais, divisão interna para comportar herbicidas líquidos e combustíveis, em 09/1974 (Ev. 1 - OUT3, p. 3);

- nota fiscal de compra arado/niveladora, em 09/1974 (Ev. 16 - OUT3, p. 4);

- nota fiscal de compra grade tapadeira de 50 malhas, em 10/1974 (Ev. 16 - OUT3, p. 5);

- notas fiscais de compra de equipamentos (Ev. 16 - OUT3, p. 6/21):

.tanque de ferro (12/1974),

.trator CBT (05/1975),

.máquina retro escavadeira (01/1981),

.trator Ford 1979 (07/1979),

.compactador e grade niveladora (09/1985),

.trator Ford ano 1985 (09/1985),

.arado gradeador (10/1989),

.trator agrícola mod 7610 (12/1988),

.graneleiros (03/1989),

.graneleiro (04/1989),

.graneleiro (03/2000);

- recibos de arrendamento e comprovantes de pagamento (Ev. 16 - OUT4);

- notas fiscais produtor, 1990/1998 (Ev. 16 - OUT5);

- proposta de contrato financiamento bancário, em 1979, em 1985, 1986, 1987, mencionando propriedade de imóvel conforme formal de partilha, com 44ha (Ev. 16 - OUT6);

Já no processo administrativo do benefício assistencial concedido ao ex-cônjuge (Ev. 69 - PROCADM1), constam:

- que, o hoje falecido, residia na rua 24 de Maio, 370, apto. 304, em Osório (p. 15 e 20), mantendo-se tal endereço na REVAS em 2006 (p. 27), sendo informado que vivia da ajuda dos filhos (p. 16);

- a certidão de casamento, ocorrido em 19/07/1975, indica como profissão a de orizicultor (p. 17);

- a atualização de dados cadastrais informando atividade de autônomo com início em 01/07/1984 - NIT 1.119.561.823-3 (p. 40).

Em audiência, a parte autora declarou que o falecido plantava arroz, cebola e produtos para subsistência. A terra era arrendada, localizada em Mostardas; a família morou no local até 2003. O falecido não trabalhou fora da agricultura, não desempenhando outras atividades urbanas. A parte autora disse que é aposentada, pagou o INSS. Após 2003, o falecido não trabalhou mais na agricultura, em razão de doença degenerativa (evento 32, VIDEO2).

A testemunha José, compromissada, afirmou que o falecido exercia atividade na agricultura, na localidade de Caieiras; não tinha atividade urbana; vivia com a família na propriedade. A testemunha era empregado do falecido, em período de 3 a 4 meses por ano. A área era em torno de 40ha (evento 32, VIDEO3).

A testemunha Gilberto, compromissada, relatou que conhecia o falecido desde 1976, pois trabalhava no banco, como caixa, tendo contato em razão deste fato. Ele plantava arroz na região de Mostardas, contratando financiamento no banco. A testemunha trabalhou na agência de Osório até 1996, depois de trabalhar 2 anos fora, retornou para Osório, mantendo contato com o falecido. Não lembra a área produzida pelo falecido. A produção era de arroz (evento 32, VIDEO4).

A testemunha Nésia, compromissada, afirmou que conhecia o falecido desde a adolescência. A atividade exercida por ele era agricultura, não sabendo dizer desde quando, nem até quando. Sabe que ele plantava cebola no início, depois passou a plantar arroz, sempre em Mostardas. As terras eram arrendadas. Não sabe a área. A família do falecido ajudava na atividade. Não sabe quando ele faleceu, mas afirmou que ele ainda trabalhava na atividade rural, em Caieiras, Mostardas (evento 32, VIDEO5).

As provas documentais, especialmente as notas fiscais de compra de tratores, retro escavadeiras, dentre outros acima descritos, as notas de compra de óleo diesel, a contratação de funcionário(s), bem como o pagamento de pulverização aérea, não permitem inferir que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, visto que o regime de economia familiar consubstancia-se em organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Outrossim, as notas fiscais são exclusivamente de venda de cebola e arroz. Também chama a atenção que houve relato de testemunha sobre o arrendamento da terra, entretanto, nas propostas de financiamento, a área foi descrita como adquirida em formal de partilha.

Nesse contexto, as provas produzidas são contrárias à pretensão da parte autora, ou seja, ainda que comprovem o exercício de atividade rural, não comprovam a atividade em regime familiar.

Tal decisão se confirma na medida em que não deve ser considerado segurado especial aquele que não exerce a atividade rurícola para fins de subsistência, excetuadas as hipóteses do §9º do art. 11 da Lei de Benefícios.

Outrossim, a circunstância da utilização de diversos maquinários agrícolas, como um trator Ford, in casu, retira a condição de segurado especial, eis que, em consonância com outros fatores, como o arrendamento de terras e a existência de notas fiscais exclusivamente de venda de cebola e arroz, demonstra o caráter de especialização da atividade rural, nitidamente com destinação ao mercado.

Assim, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando improcedentes os pedidos de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural e de concessão do benefício de pensão por morte.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Das Custas Processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Desprovida.

Observação


SUCUMBÊNCIA: Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004222165v9 e do código CRC 2808f67f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:5:36


1. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º
2. STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
3. Art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 12, §1º da Lei nº 8.212/91
7. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
8. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
9. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
10. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

5003321-82.2020.4.04.7121
40004222165.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:21.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5003321-82.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELIANE TEREZINHA JUSTIN CARASSAI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. ARRENDAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Impossibilidade.

. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

. A utilização de maquinário agrícola, em consonância com a existência de arrendamento de terras e demais fatores, desconfigura a condição de segurado especial do instituidor.

. Não sendo possível comprar nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não é possível ser convertido o benefício assistencial em aposentadoria por idade e a subsequente concessão da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004222625v3 e do código CRC 3c51eeca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:5:36


5003321-82.2020.4.04.7121
40004222625 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5003321-82.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELIANE TEREZINHA JUSTIN CARASSAI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MICHELE FERRI DIAS (OAB RS110410)

ADVOGADO(A): GRAZIELA MARTINS COELHO (OAB RS110612)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:21.

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