| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015280-47.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | WALDEMAR ULRICH |
ADVOGADO | : | Fabiano Vuaden |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. O autor optou, por iniciativa própria, dirigir-se à autarquia enquanto ainda tramitava a ação judicial nº 044/1.06.0003089-4, sem aguardar o seu desfecho, quando então o INSS reconheceu, de forma voluntária, parte do tempo rural e novamente indeferiu o tempo especial.
2. Porém, tanto naquela ação como na presente o autor discute os mesmos períodos de atividade rural e especial, sendo que na primeira tais interregnos já foram reconhecidos, com o devido trânsito em julgado. O fato de ter havido um requerimento administrativo durante o trâmite do primeiro processo judicial não modifica o objeto desta ação, que é o mesmo da anterior, e tampouco faz retroagir os efeitos financeiros de eventuais benefícios à DER em 07/12/2007, pois, naquela data, o INSS reconheceu por conta própria parte da atividade rural, uma vez que inexistia comando judicial determinando o reconhecimento de quaisquer períodos.
3. O mesmo raciocínio valeria para o caso de o autor ter ajuizado a presente ação antes do trânsito em julgado da primeira, quando, então, ter-se-ia reconhecido a litispendência. Como aquele processo já se encerrou definitivamente, trata-se de coisa julgada, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/1973
4. Resta mantida a sentença, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015280-47.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Waldemar Ulrich ajuizou ação contra o INSS, alegando que em 07/12/2007, dirigiu-se ao órgão e obteve o reconhecimento parcial da atividade rural, somente no período e 18/04/1977 a 06/12/1988, não tendo sido computado o interregno de 17/04/1975 a 17/04/1977. Asseverou, também, que a autarquia não averbou o tempo especial nem o converteu em comum. Requereu o reconhecimento de tais períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/12/2007.
A sentença, proferida em 05/05/2014, acolhendo a preliminar de coisa julgada argüida pelo INSS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por já ter se discutido a mesma questão em ação judicial anteriormente ajuizada e já transitada em julgado.
O autor interpôs recurso. Sustentou, em síntese, que não há falar em coisa julgada, pois a primeira ação foi proposta com base no indeferimento administrativo ocorrido em 23/05/2006, enquanto que o presente feito se refere ao requerimento realizado em 07/12/2007, quando então o INSS teria averbado apenas parte do tempo rural e não computado nenhum período de atividade especial. Pediu a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os períodos rural e especial, com base na decisão transitada em julgado, e condenado o INSS a conceder o benefício desde a DER em 07/12/2007.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O reconhecimento da coisa julgada deve ser mantido.
Inicialmente, confira-se o teor da sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito:
Alega o INSS a ocorrência de coisa julgada material, pois aduz que o pedido de reconhecimento do período de labor rural e especial já foi objeto de sentença junto aos autos de nº 044/1.06.0003089-4, já havendo o trânsito em julgado. A parte autora, por outro lado, aduz que efetivamente já houve sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo os períodos de labor rural e especial. No entanto, sustenta que a presente ação não possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, pois neste feito o pedido se reduz no indeferimento administrativo ocorrido em 07/12/2007 (DER), quando a Autarquia deixou de computar o período de 17/04/1975 a 17/04/1977 como tempo rural. Decido. Compulsando-se os autos, vislumbro a efetiva ocorrência de coisa julgada material. Com efeito, a demanda autuada sob o nº 044/1.06.0003089-4 possuía as mesmas partes e o mesmo pedido ¿ pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Já a causa de pedir também se afigura a mesma, qual seja, o reconhecimento do período de 17/04/1975 a 17/04/1977 como tempo de labor rural, e a sua contagem de forma recíproca. Como assinalado no comando judicial exarado em 08/09/2008, e que foi confirmado em Segunda Instância: ¿Declaro a averbação de quatorze anos de tempo de atividade rural no período de 1975 a 1988; onze anos, dez meses e um dia de tempo de atividade urbana especial exercida na empresa Penasul Alimentos no período de 07/12/1988 a 19/05/1997, e um ano, dois meses e vinte e nove dias de atividade urbana especial exercida na empresa Massa Falida de Indústrias Berger no período de 01/10/1997 a 21/08/1998¿ (Grifo nosso). (fl. 81). Declarado o reconhecimento da averbação, naquela demanda, do período ora postulado, resta preclusa a oportunidade, haja vista se tratar de matéria coberta pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC. Em que pese o requerimento administrativo juntado à exordial não ser o mesmo do constante na primeira ação ajuizada, ademais, vislumbra-se que a Autarquia deixou de reconhecer o período ora requerido em virtude de o requerimento administrativo e a sua decisão exarada serem anteriores à data do trânsito em julgado da sentença proferida (09/02/2012 ¿ fl. 92v.). Destarte, manifestamente inviável o exame das matérias deduzidas na presente lide, que colidem com os efeitos da coisa julgada. ANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da sucumbência, face ao deferimento da AJG Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
De fato, verifica-se claramente a coisa julgada no caso em comento.
Em 13/07/2006, o autor ajuizou a ação nº 044/1.06.0003089-4 (autuada sob o nº 0002035-08.2010.404.9999 neste TRF), na qual postulou o reconhecimento de atividade rural no período de 17/04/1975 a 06/12/1988 e de atividade especial nos períodos de 07/12/1988 a 19/05/1997 e de 01/10/1997 a 21/08/1998, os quais restaram indeferidos pelo INSS em processo administrativo com DER em 23/05/2006. Tais períodos restaram reconhecidos em juízo, com decisão transitada em julgado em 09/02/2012 (fl. 92v).
Ocorre que, no curso daquela ação judicial, o autor se dirigiu novamente ao INSS, em 07/12/2007, fazendo novo pedido administrativo de aposentadoria, quando, então, a autarquia averbou apenas parte da atividade rural no período de 18/04/1977 a 06/12/1988. Naquele momento, não havia ainda decisão judicial determinando a averbação de tempos de serviço/contribuição, o que veio a ocorrer de forma definitiva somente em 09/02/2012.
Nada disso altera o fato de que, na presente ação, o autor pretende ver reconhecidos os períodos de atividade rural e especial já acolhidos na outra ação judicial. O demandante, sob a alegação de que em nova DER em 07/12/2007 o INSS (quando já ajuizada a primeira ação, saliente-se) averbou apenas parte do tempo rural e nenhum período especial, propôs esta demanda, mas discutindo os mesmos interregnos.
Ora, o autor optou, por iniciativa própria, dirigir-se à autarquia enquanto ainda tramitava a ação judicial nº 044/1.06.0003089-4, sem aguardar o seu desfecho, quando então o INSS reconheceu, de forma voluntária, parte do tempo rural e novamente indeferiu o tempo especial. Por óbvio que o segundo pedido administrativo (e o novo resultado, de parcial procedência) não alteram o objeto do feito que ora se analisa.
Em suma, nas duas ações ajuizadas o autor discute os mesmos períodos de atividade rural e especial, sendo que na primeira tais interregnos já foram reconhecidos, com o devido trânsito em julgado. O fato de ter havido um requerimento administrativo durante o trâmite do primeiro processo judicial não modifica o objeto da presente ação, que é o mesmo da anterior, e tampouco faz retroagir os efeitos financeiros de eventuais benefícios à DER em 07/12/2007, pois, naquela data, o INSS reconheceu por conta própria parte da atividade rural, uma vez que inexistia comando judicial determinando o reconhecimento de quaisquer períodos.
O mesmo raciocínio valeria para o caso de o autor ter ajuizado a presente ação antes do trânsito em julgado da primeira, quando, então, ter-se-ia reconhecido a litispendência. Como aquele processo já se encerrou definitivamente, trata-se de coisa julgada, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/1973
Portanto, mantenho a sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015280-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050742420128210044
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | WALDEMAR ULRICH |
ADVOGADO | : | Fabiano Vuaden |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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