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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social - Santa Maria/RS, buscando a concessão de salário-maternidade. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, alegando ausência de direito líquido e certo, falta de comprovação de atividade concomitante e inadequação da via eleita para o pagamento de valores em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para segurada contribuinte individual; (ii) a possibilidade de concessão de salário-maternidade para atividades concomitantes, mesmo que uma delas estivesse em período de graça; e (iii) a adequação da via eleita para o pagamento de valores em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para a segurada contribuinte individual é inconstitucional, conforme decisão do STF nas ADI 2.110 e 2.111, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/1988, art. 102, § 2º).4. A impetrante mantinha a qualidade de segurada na data do parto (28/02/2025), pois a contribuição de janeiro de 2025 a amparava, e o período de graça para a competência de fevereiro de 2025 só se iniciaria após o vencimento do pagamento em março de 2025 (Lei nº 8.212/1991, art. 30, II).5. A proteção à maternidade é um direito social e dever do Estado, conforme os arts. 6º e 201, II, da CF/1988, o que justifica a interpretação mais favorável à concessão do benefício.6. A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, conforme o art. 98 do Decreto nº 3.048/1999 e as normas administrativas (Portaria nº 991 do INSS, art. 447; IN 128/2022, art. 361).7. A sentença concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e a concessão do salário-maternidade, não havendo determinação de pagamento de valores em atraso, o que torna a alegação do INSS sobre a inadequação da via eleita sem objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para segurada contribuinte individual é inconstitucional, sendo suficiente a manutenção da qualidade de segurada na data do parto, e o benefício é devido para cada atividade concomitante. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 102, § 2º, 201, II, 227; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, III, 26, VI, 71, 72, 73; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 98; CPC, art. 487, I; Portaria nº 991 do INSS, art. 447; IN 128/2022, art. 361.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5004837-24.2025.4.04.7102, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004837-24.2025.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) Gerente Executivo de Agência da Previdência Social - Santa Maria/RS, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda a concessão do benefício de salário maternidade, NB: NB: 231.786.156-1, protocolo de requerimento: 1558168870, Data de entrada: 29/03/2025.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo com a  concessão do salário-maternidade (NB 80/231.786.156-1) em favor da impetrante, pelo prazo de 120 dias acrescido do abono anual proporcional. 

O INSS, não se conformando, apela, alegando inexistência de direito líquido e certo, pois não prova qual atividade passou a exercer a partir de 2024, algo essencial porque ela já era empregada, ou seja, não teria compatibilidade de horário para exercer atividade como contribuinte individual. Alega que, embora seja possível o exercício de múltiplas atividades, o direito ao salário maternidade em cada uma delas dependeria de serem exercidas em regimes distintos ou, quando muito, se comprovar, objetivamente, que exercia de fato duas atividades concomitantes ao tempo do parto, o que não é o caso da parte autora, que, primeiro, não estava vertendo recolhimentos quando do nascimento, segundo, não comprovou que de fato exerceu alguma atividade como contribuinte individual antes do parto. Ainda,  requer seja reconhecida a inadequação da via eleita e extinto o presente mandado de segurança no que diz respeito ao pagamento dos valores em atraso.

Com contrarrazões, subiram os autos também por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF, intimado, manifestou-se pelo normal prosseguimento do feito, deixando de emetir parecer sobre o mérito da pretensão recursal (evento 5, PARECER_MPF1).

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança em favor da impetrante para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo com a  concessão do salário-maternidade (NB 80/231.786.156-1) em favor da impetrante, pelo prazo de 120 dias acrescido do abono anual proporcional. 

O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.

A fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença que concedeu a segurança, adotando-os como razão de decidir (evento 15, SENT1), verbis:

(...)

Pretende a impetrante a concessão salário-maternidade em razão do nascimento do seu filho BERNARDO GEHRKE ANTUNES em 28/02/2025, referindo que estava contribuindo ao RGPS na condição de contribuinte individual que é de responsabilidade do INSS, além de verter a condição de empregado cujo o pagamento desse benefício previdenciário é realizado pelo empregador.

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

A proteção à gestante é um direito da trabalhadora, previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XVIII, que assim dispõe:

"Art. 7º. [...]

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

A Lei 8.213/1991, a seu turno, regulamenta o benefício de salário-maternidade, em seus artigos 71 a 73:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.   

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3º  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

II - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.

O requisito da carência não é exigido da segurada empregada, inclusive a doméstica, e a trabalhadora avulsa, pois o art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991 dispensa expressamente:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

O art. 25, inciso III, da Lei 8.213/1991, contudo, estabelecia a exigência de 10 meses de contribuição para seguradas contribuinte individual e facultativa, ou 10 meses de atividade rural da segurada especial.

O STF aplicou o princípio da isonomia para declarar inconstitucional a exigência de carência para contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial, conforme julgamento das ADI 2.110 e 2.111:

EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). [...] SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. [...] 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-05-2024  PUBLIC 24-05-2024)

A aplicação imediata da decisão do STF em ADI decorre do sistema de controle de constitucionalidade concentrado, conforme regulado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 102, § 2º:

Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

Por isso, as seguradas, independentemente da categoria de filiação, não dependem de período de carência para acesso ao benefício de salário-maternidade. Logo, basta a demonstração da qualidade de segurado à época do nascimento do filho.

Tratando-se de atividades concomitantes, o art. 98 do Decreto n. 3.048/99, possibilita o recebimento do salário-maternidade de cada atividade, in verbis: 

" Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos"

A regulamentação realizada administrativamente, foi no sentido de que:

No art. 447 da Portaria nº 991 do INSS:

Art. 447. Na hipótese de emprego concomitante ou de atividade simultânea, na

condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, asegurada terá direito ao salário-maternidade relativo a cada emprego ouatividade.

§ 1º Não se considera atividade simultânea quando a segurada estiver em período de graça em relação a uma das atividades.

§2º O benefício será devido somente pela atividade que o segurado estiver exercendo, ainda que esteja em prazo de manutenção da qualidade de segurado na outra atividade.



                     Por seu turno, o art. 361 da IN 128/2022 assim dispõe:



Art. 361. No caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, osegurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ouatividade, não sendo considerado para este fim os vínculos ou atividades em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades

Voltando ao caso concreto, noto que o nascimento do descendente da impetrante ocorreu em 28/02/2025, conforme Certidão de Nascimento acostada no processo administrativo ( PA -evento 1, DOC5 ).

Pelo CNIS, que representa o histórico laboral do trabalhador inserto no PA já aludido, noto que a impetrante vem recolhendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS na qualidade de segurado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL desde o ano de 2013, sendo que as últimas contribuições correspondem aos lapsos de 01/07/2024 a 31/10/2024, e de 01/12/2024 a 31/01/2025.

Indubitavelmente que a carência e qualidade de segurado restaram configuradas. Ademais, não se pode considerar a impetrante em período de graça, vez que na dicção do art. 15 da Lei n. 8.213/91 somente enquadra o segurado nessa situação quando cessadas as contribuições quando expirado o prazo para o recolhimento do custeio ao RGPS.

Assim, o período de graça (tempo em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir) só começa a contar após o vencimento da competência da última contribuição, ou seja, após o prazo final para pagamento. O período de graça não se inicia enquanto a competência da contribuição ainda não venceu. 

Tendo o filho da impetrante nascido no dia 28 de fevereiro ainda não havia se configurada a hipótese de incidência para o adimplemento da contribuição dessa competência. Veja-se o disposto no art. 30,II, da Lei n. 8.212/91: "II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; "  

Assim, encontrava-se resguardada pela contribuição vertida na competência de janeiro de 2025, e somente ingressará no  chamado período de graça a partir do mês de março quando vencido o pagamento da contribuição de fevereiro de 2025. Antes, estava ainda amparada pelo RGPS em razão da contribuição atinente a competência de janeiro de 2025.

Quanto a alegação da impetrante de que o procedimento do INSS desconsidera o caráter extensivo e protetivo do direito previdenciário, sobretudo em se tratando de benefício relacionado à maternidade, com forte  respaldo constitucional nos arts. 6º e 201, II, da Constituição Federal, que reconhecem a proteção à maternidade como direito social e dever do Estado,tenho que devem ser agregados aos fundamentos para a concessão da segurança no caso em apreço,  salvaguardando a interpretação mais favorável ao amparo a maternidade pela instituição previdenciária.

Nessas condições, é o caso de conceder-se a segurança pleitada nesses termos como forma de proteção a maternidade e a gestante, reabrindo o processo administrativo com o adimplemento do salário-maternidade, sendo afastados os impedimentos legais e normativos apontados pelo INSS. (...)

Considereando os fundamentos da sentença, na hipótese em tela, fica evidente a existência de violação a direito líquido e certo da impetrante em razão do indeferimento do salário- maternidade sob a alegação de que na data do parto, em 28/02/2025, a segurada estava em período de graça relativo à atividade de contribuinte individual, não sendo possível a concessão do benefício de salário-maternidade.

Afastada a exigência consabidamente desmedida, não há impedimento para que se determine a reabertura do procedimento administrativo e a concessão do benefício almejado. Não se trata de necessidade de dilação probatória, mas de matéria de direito, cuja exigência não se sustenta juridicamente.

Por fim, no que se refere à alegação de inadequação da via eleita quanto ao pagamento dos valores em atraso, não havendo determinação na sentença a respeito, torna a alegação do INSS sem objeto.

Logo deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: improvida, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo com a concessão do salário-maternidade (NB 80/231.786.156-1) em favor da impetrante, pelo prazo de 120 dias acrescido do abono anual proporcional. 

Remessa oficial: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420275v6 e do código CRC 1d67881d.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004837-24.2025.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social - Santa Maria/RS, buscando a concessão de salário-maternidade. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, alegando ausência de direito líquido e certo, falta de comprovação de atividade concomitante e inadequação da via eleita para o pagamento de valores em atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para segurada contribuinte individual; (ii) a possibilidade de concessão de salário-maternidade para atividades concomitantes, mesmo que uma delas estivesse em período de graça; e (iii) a adequação da via eleita para o pagamento de valores em atraso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para a segurada contribuinte individual é inconstitucional, conforme decisão do STF nas ADI 2.110 e 2.111, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/1988, art. 102, § 2º).

4. A impetrante mantinha a qualidade de segurada na data do parto (28/02/2025), pois a contribuição de janeiro de 2025 a amparava, e o período de graça para a competência de fevereiro de 2025 só se iniciaria após o vencimento do pagamento em março de 2025 (Lei nº 8.212/1991, art. 30, II).5. A proteção à maternidade é um direito social e dever do Estado, conforme os arts. 6º e 201, II, da CF/1988, o que justifica a interpretação mais favorável à concessão do benefício.6. A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, conforme o art. 98 do Decreto nº 3.048/1999 e as normas administrativas (Portaria nº 991 do INSS, art. 447; IN 128/2022, art. 361).7. A sentença concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e a concessão do salário-maternidade, não havendo determinação de pagamento de valores em atraso, o que torna a alegação do INSS sobre a inadequação da via eleita sem objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade para segurada contribuinte individual é inconstitucional, sendo suficiente a manutenção da qualidade de segurada na data do parto, e o benefício é devido para cada atividade concomitante.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 102, § 2º, 201, II, 227; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, III, 26, VI, 71, 72, 73; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 98; CPC, art. 487, I; Portaria nº 991 do INSS, art. 447; IN 128/2022, art. 361.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420276v4 e do código CRC 57b5f544.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004837-24.2025.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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