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Apelação Cível Nº 5006335-92.2024.4.04.7102/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Santa Maria/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora que anule a decisão administrativa que concluiu o processo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, bem como reabra o requerimento, para fins de análise do mérito ou, sucessivamente, expeça nova carta de exigência (Revisão de CTC 19027060100409020, protocolo de requerimento 1543952291).
Sobreveio sentença (), na qual foi denegada a segurança, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Irresignada, apela a impetrante postulando a reforma da sentença, com a concessão da segurança pleiteada, a fim de que seja determinada a anulação da decisão administrativa que concluiu o processo de revisão de certidão de tempo de contribuição, determinando a reabertura do processo administrativo, para fins de análise do mérito. Refere que, diversamente da conclusão sentencial, há ilegalidade cometida pela autarquia, que deveria retificar seu despacho e emitir nova carta de exigência para que pudesse então, cumpri-la, ao invés de simplesmente concluir pelo não atendimento da exigência e proceder no arquivamento do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer ().
É o sucinto relatório.
VOTO
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A questão a ser examinada é relativa a possibilidade de anular a decisão administrativa que concluiu o processo de revisão de CTC (19027060100409020), com a consequente reabertura do expediente, para fins de análise do mérito ou, sucessivamente, expedição de nova carta de exigência e após cumprida, análise de mérito.
Argumenta a parte impetrante que há ilegalidade cometida pela autarquia, que deveria retificar seu despacho e emitir nova carta de exigência para que pudesse então, cumpri-la, ao invés de simplesmente concluir pelo não atendimento da exigência e proceder no arquivamento do pedido.
No caso concreto, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever trecho da fundamentação da sentença, a qual adoto como razões de decidir (), verbis:
(...)
Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, como na hipótese dos autos, a jurisprudência tem decidido que, quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 - 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 19/03/2021).
No caso dos autos, a parte impetrante requer seja a autoridade impetrada compelida a anular a decisão administrativa que concluiu o processo de Revisão de CTC (19027060100409020), com a consequente reabertura do expediente, para fins de análise do mérito ou, sucessivamente, expedição de nova carta de exigência e após cumprida, análise de mérito.
Inicialmente, deve ser destacado que a impetrante está vinculada a dois regimes próprios de Previdência Social, notadamente junto aos municípios de Santa Maria/RS e Itaara/RS.
Quando do pedido de revisão objeto desta ação, o INSS emitiu carta de exigências (), solicitando a apresentação dos seguintes documentos:
- Requerimento solicitando o cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição n° 19027060100409020, conforme artigo 562, Livro II, da IN 128.
- Oportunizamos ao requerente prazo a apresentação do Anexo IV da IN 128 (DTC) emitido pelo MUNICIPIO DE SANTA MARIA informando todos os períodos de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. No documento deverá constar as funções exercidas em cada período. Acompanhado da Relação de Remunerações (Anexo V da IN 128).
A impetrante, por seu turno, limitou-se a informar a incompreensão em relação à exigência ().
Diante do não cumprimento da exigência, o pedido foi indeferido pela Autarquia e o processo encerrado, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.784/99.
Não há, portanto, aparente ilegalidade cometida pela Autarquia, já que a revisão da CTC demanda a sua devolução/cancelamento, a fim de evitar cômputo em duplicidade dos períodos certificados, nos termos do artigo 562 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022.
Nesse contexto, não vislumbro direito líquido e certo da impetrante na reabertura do processo administrativo de revisão de CTC. A pretensão da impetrante deverá ser objeto de novo processo administrativo ou de revisão daquele já finalizado (caso superado o prazo para interposição de recurso), a ser instruído com os documentos necessários à análise da sua pretensão.
(...)
De fato, compulsando os autos do procedimento administrativo, colacionado no , verifica-se que houve conclusão do requerimento em questão. Veja-se:

Mostrando-se as exigências feitas pela Autarquia indispensáveis ao correto manejo da emissão de nova Certidão por Tempo de Contribuição, por tratarem de medidas acautelatórias e imprescindíveis para prevenir o uso duplicado de períodos contributivos já registrados em uma CTC emitida anteriormente, não há falar em propósito protelatório.
Dessa forma, mantida incólume a sentença.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395720v4 e do código CRC 98341231.
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Apelação Cível Nº 5006335-92.2024.4.04.7102/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando a anulação da decisão administrativa que concluiu o processo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a reabertura do requerimento para análise de mérito ou, sucessivamente, a expedição de nova carta de exigência. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela buscando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão administrativa do INSS que concluiu o processo de revisão de CTC, em razão do não cumprimento de exigências, e se é cabível a reabertura do processo administrativo ou a expedição de nova carta de exigência via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há ilegalidade na conduta da Autarquia, pois a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) exige a sua devolução ou cancelamento para evitar a duplicidade de cômputo dos períodos certificados, conforme o art. 562 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.4. O INSS emitiu carta de exigências claras e indispensáveis, solicitando o cancelamento da CTC e a apresentação de documentos específicos para a análise da revisão, mas a impetrante limitou-se a informar incompreensão, sem cumprir as determinações.5. Diante do não cumprimento da exigência, o pedido foi indeferido e o processo encerrado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, não configurando propósito protelatório por parte da Autarquia.6. A jurisprudência entende que, quando o indeferimento administrativo é motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a reabertura do processo administrativo, devendo eventual insurgência ser buscada pela via adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A conclusão do processo administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, motivada pelo não cumprimento de exigências claras e indispensáveis para evitar duplicidade de cômputo, não configura ilegalidade a justificar a reabertura do processo via mandado de segurança.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 40; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 562.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5008484-85.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395721v4 e do código CRC 91a86128.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5006335-92.2024.4.04.7102/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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