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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000293-06.2025.4.04.7130/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) Gerente Executivo APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Frederico Westphalen/RS, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, NB 31/633.553.670-0.
Sobreveio sentença (), em que o Juízo a quo concedeu a segurança, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada e determinar à autoridade coatora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 31/633.553.670-0, devendo ser possibilitada a formulação do pedido de prorrogação pela parte impetrante, mantendo-se ativo até o momento de realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação.
O INSS, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que, em relação ao benefício concedido administrativamente, não há fundamento técnico-previdenciário que autorize o agendamento de Perícia de Prorrogação (PP). Afirma que as etapas de avaliação pericial para o benefício atual foram esgotadas, bem como que com a realização da Perícia Médica Conclusiva (PPMC) e, posteriormente, da Perícia Médica Resolutiva (PPMRES), não há mais possibilidade de agendar Pedidos de Prorrogação. Aduz que a parte segurada deve, portanto, protocolar um novo pedido de benefício se a incapacidade persistir. Destaca que, para o caso em tela, não foi agendada nova perícia pelo impetrante dentro do prazo legal. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos também por força do reexame necessário.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, NB 31/633.553.670-0.
A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da fundamentação da sentença que concedeu em parte a segurança, adotando-a como razão de decidir (), verbis:
(...)
Em relação ao mérito, após o processamento, não verifico alteração na situação fática, de forma que mantidas as razões que fundamentaram o deferimento do pleito liminar.
Assim, reproduzo os termos da decisão proferida no , a fim de evitar tautologia:
"A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva.
No caso em tela, tenho que resta configurada hipótese que autoriza a antecipação liminar da tutela pretendida.
A parte impetrante comprovou ter obtido a concessão do benefício por incapacidade até 19/04/2025, sendo expressamente indicada a possibilidade de prorrogação do benefício, mediante solicitação formulada nos dias anteriores à cessação, sem definição de prazo ().
Contudo, requerida a prorrogação pelo impetrante, antes da DCB do benefício, haja vista a data de impetração deste writ, houve negativa da Administração, a princípio, conforme referido na exordial, pelo motivo "benefício não pode mais ser prorrogado". Esta resposta tolhe o direito do segurado ao requerimento de prorrogação do benefício, inclusive, contraria anterior indicação da própria autarquia previdenciária.
A qualidade de segurado e carência estão comprovadas e sequer houve controvérsia acerca delas na seara administrativa.
Há, portanto, demonstração sumária de direito líquido e certo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária NB 31/633.553.670-0, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser possibilitada a formulação do pedido de prorrogação, mantendo-se ativo até o momento de realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação."
A autoridade coatora informou ter cumprido a decisão (), com a implantação do auxílio por incapacidade temporária.
Portanto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
(...)
Em resumo, o INSS defende que o benefício do impetrante foi cessado e, por essa razão, não cabia o pedido de prorrogação, exigindo-se um novo requerimento. Contudo, essa orientação crucial não foi transmitida ao segurado., conforme se vê da informação prestada pela autarquia ao impetrante ():

A situação configura um claro comportamento contraditório da autarquia. O INSS não pode negar a prorrogação do benefício neste momento, visto que foi ele quem indicou a possibilidade de prorrogação na comunicação da última decisão pericial. Isso viola a boa-fé e o princípio de que ninguém pode ir contra o seu próprio ato (venire contra factum proprium).
Nesse contexto, evidente a existência de violação a direito líquido e certo do impetrante em razão do cessamento indevido do benefício por incapacidade temporária.
Nada a reparar, portanto, na sentença que acertadamente concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: improvida, para manter a sentença que concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ao impetrante, nos termos da fundamentação.
Remessa oficial: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416840v4 e do código CRC 03d9f3c5.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000293-06.2025.4.04.7130/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo APS - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Frederico Westphalen/RS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31/633.553.670-0). A sentença concedeu a segurança, confirmando a tutela antecipada e determinando o restabelecimento do auxílio até a realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação. O INSS apela, sustentando a ausência de fundamento técnico-previdenciário para agendamento de perícia de prorrogação após as perícias médicas conclusivas (PPMC e PPMRES), e que o segurado deveria protocolar um novo pedido de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, considerando a negativa do INSS em processar o pedido de prorrogação após ter indicado essa possibilidade ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O impetrante comprovou a concessão do benefício por incapacidade temporária até 19/04/2025, com expressa indicação da possibilidade de prorrogação sem definição de prazo, conforme documento do evento 1, OFÍCIO_C6.4. O requerimento de prorrogação foi feito antes da Data de Cessação do Benefício (DCB), mas a Administração negou o pedido com a justificativa de que "benefício não pode mais ser prorrogado".5. Essa negativa tolhe o direito do segurado ao requerimento de prorrogação e contraria a indicação anterior da própria autarquia previdenciária.6. O cessamento indevido do benefício por incapacidade temporária viola direito líquido e certo do impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação e remessa oficial improvidas.Tese de julgamento: 8. O INSS não pode negar a prorrogação de benefício por incapacidade temporária quando a própria autarquia indicou expressamente essa possibilidade ao segurado.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, e art. 25; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416841v4 e do código CRC cfd4552b.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000293-06.2025.4.04.7130/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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