
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000148-47.2025.4.04.7130/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) Gerente Executivo APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Frederico Westphalen/RS, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, NB 31/717.190.421-1, até a efetivação do pedido de prorrogação.
Sobreveio sentença (), em que o Juízo a quo concedeu a segurança, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça o auxílio por incapacidade temporária, NB 31/717.190.421-1 (31/652.687.967-9), devendo ser possibilitada a formulação do pedido de prorrogação, mantendo-se ativo até o momento de realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação.
O INSS, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que o pedido de prorrogação é manejado naqueles casos em que a perícia constatou incapacidade e determinou data de cessação futura (alta programada). Sustenta que, no caso em questão, não foi fixada uma DCB futura, mas pregressa. Salienta que não há lógica na aplicação do pedido de prorrogação para realização de nova perícia, uma vez que a perícia já foi realizada na própria data da cessação, com a constatação de capacidade. Pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos também por força do reexame necessário.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, NB 31/717.190.421-1.
A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da fundamentação da sentença que concedeu em parte a segurança, adotando-a como razão de decidir (), verbis:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao mérito, após o processamento, não verifico alteração na situação fática, de forma que mantidas as razões que fundamentaram o deferimento do pleito liminar.
Assim, reproduzo os termos da decisão proferida no , a fim de evitar tautologia:
"A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva.
No caso em tela, tenho que resta configurada hipótese que autoriza a antecipação liminar da tutela pretendida.
A impetrante formulou requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade, em 04/11/2024 (), o que foi deferido em 14/02/2025, porém, com DCB anterior, em 26/12/2024 ().
Então, com a fixação da DCB em data anterior à comunicação da decisão, restou tolhido o exercício do direito da parte impetrante a eventual pedido de prorrogação do benefício.
A solicitação de prorrogação é direito do segurado que estiver sem condições de voltar ao trabalho, podendo ser requerido a partir de 15 dias antes, até a data da cessação do benefício.
A qualidade de segurado e carência estão comprovadas e sequer houve controvérsia acerca delas na seara administrativa.
Há, portanto, demonstração sumária de direito líquido e certo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à autoridade coatora que restabeleça o auxílio por incapacidade temporária, NB 31/717.190.421-1, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser possibilitada a formulação do pedido de prorrogação, mantendo-se ativo até o momento de realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação."
A autoridade coatora informou ter cumprido a decisão (), com "a implantação do benefício 31/652.687.967-9, com DIB 26.01.2025, DIP 01.04.2025 e DCB em 60 dias para possibilitar pedido de prorrogação".
A despeito da manifestação da parte impetrante no , verifica-se que o benefício foi implantado e permanece ativo, com DCB em 01/06/2025 ().
Portanto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Por oportuno, esclareço que o cumprimento de tutela antecipada deferida, não se trata de perda do objeto, tendo em vista que a pretensão da parte impetrante demandou a tutela judicial, sendo cumprida a implantação somente após a ordem judicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça o auxílio por incapacidade temporária, NB 31/717.190.421-1 (31/652.687.967-9), devendo ser possibilitada a formulação do pedido de prorrogação, mantendo-se ativo até o momento de realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação.
(...)
Em resumo, o INSS defende que o benefício do impetrante foi cessado e, por essa razão, não cabia o pedido de prorrogação, exigindo-se um novo requerimento. Contudo, essa orientação crucial não foi transmitida ao segurado., conforme se vê da informação prestada pela autarquia ao impetrante ():

A situação configura um claro comportamento contraditório da autarquia. O INSS não pode negar a prorrogação do benefício neste momento, visto que foi ele quem indicou a possibilidade de prorrogação na comunicação da última decisão pericial. Isso viola a boa-fé e o princípio de que ninguém pode ir contra o seu próprio ato (venire contra factum proprium).
Nesse contexto, evidente a existência de violação a direito líquido e certo da impetrante em razão do cessamento indevido do benefício por incapacidade temporária.
Nada a reparar, portanto, na sentença que acertadamente concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: improvida, para manter a sentença que concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ao impetrante, com possibilidade de formulação dopedido de porrogação, nos termos da fundamentação.
Remessa oficial: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428697v2 e do código CRC 782821fd.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:19:21
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000148-47.2025.4.04.7130/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB 31/717.190.421-1) até a efetivação do pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, sustentando que o pedido de prorrogação não se aplica a casos com Data de Cessação do Benefício (DCB) pregressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e à possibilidade de pedido de prorrogação, mesmo com Data de Cessação do Benefício (DCB) pregressa, quando a própria autarquia indicou a possibilidade de prorrogação em sua comunicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do INSS de que o pedido de prorrogação é cabível apenas quando a perícia determina uma DCB futura, e não quando a DCB é pregressa, é rejeitada. A própria autarquia indicou a possibilidade de prorrogação na comunicação da última decisão pericial.4. A conduta do INSS configura comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*). A autarquia não pode negar a prorrogação do benefício após ter indicado essa possibilidade na comunicação da última decisão pericial, violando a boa-fé e o direito líquido e certo do impetrante.5. A sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. O INSS não pode negar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária quando a própria autarquia indicou essa possibilidade em comunicação anterior, configurando comportamento contraditório.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428698v4 e do código CRC c0192c61.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:19:21
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000148-47.2025.4.04.7130/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas