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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. APELAÇÃO PROVIDA. TRF4. 5003539-88.2025.4.04.7104...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise de recurso especial administrativo. O impetrante alega que seu recurso especial, protocolado em 18/12/2023, foi distribuído ao Conselho de Recursos somente em 26/02/2025, mas não foi julgado até a impetração do mandamus em 09/04/2025, configurando demora excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo estabelecido em regramento específico, configura ato omissivo ilegal e viola o direito à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF.4. A Administração Pública rege-se pelo princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da CF, e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o que exige celeridade na análise de pedidos e recursos.5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias para que as decisões sobre requerimentos administrativos sejam proferidas, prorrogável por igual período mediante justificativa.6. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º, determina que o primeiro pagamento de benefício deve ser feito em até 45 dias após a entrega da documentação completa pelo segurado.7. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade (REsp 1.138.206/RS).8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme o art. 61, § 9º.9. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em 18/12/2023 e distribuído ao Conselho de Recursos em 26/02/2025, não tendo sido julgado até a impetração do mandamus em 09/04/2025, o que excede o prazo de 365 dias e evidencia a violação ao devido processo legal.10. A impossibilidade fática do INSS em cumprir os prazos não justifica a morosidade indefinida, pois o exercício dos direitos previdenciários não pode ser prejudicado pela demora excessiva na prestação do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo de 365 dias estabelecido em regramento específico, configura violação ao direito à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência, justificando a concessão da segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXVIII; CF, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; CPC, art. 330, inc. III; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, art. 49; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/99, art. 174; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5003539-88.2025.4.04.7104, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003539-88.2025.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora proceda a imediata análise do recurso administrativo interposto pelo ora impetrante. 

Sobreveio sentença (evento 20, SENT1), na qual foi denegada a segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.

Irresignado, apela o impetrante, postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que a demora na análise e resposta de recurso administrativo é ato omissivo ilegal e fere o seu direito subjetivo. Destaca que decorreu cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses desde o protocolo administrativo do seu recurso, sendo que somente foi distribuído no Conselho de Recursos, contudo, não foi distribuído para nenhuma Câmara de Julgamento em específico e analisado. Requer seja concedida a segurança a fim de que a Câmara de Julgamento competente de imediato julgue o seu recurso especial, bem como conclua o processo administrativo, com o respectivo cumprimento pelo INSS da decisão a ser proferida, com a implantação do benefício e pagamento dos valores devidos, se for o caso.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal, devidamente intimado, deixou de ofertar parecer (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.

No caso em apreço, alega a parte impetrante que não possui culpa pela morosidade processual de envio e distribuição do recurso ao CRPS, ressaltando que em 18/12/2023, tempestivamente, protocolou seu recurso especial, e, após 1(um) ano e 4 (quatro) meses, embora distribuído ao Conselho de Recursos, ainda não foi distribuído a nenhuma Câmara de Julgamento específico e analisado.

A sentença denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos (evento 26, SENT1):

(...)

Fundamentação

Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante busca a imediata análise do recurso administrativo por ela interposto.

Alega, em síntese, que o prazo para análise e manifestação acerca do pedido submete-se ao disposto na Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), correspondendo a 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, bem como que a todos é assegurada a razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado em até 45 dias após a data da apresentação dos documentos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 174 do Decreto nº 3.048/99.

De fato, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Ocorre que a fixação de prazo para decisão do processo administrativo não leva, por si só, na prática, a que se tenha condições fáticas de cumpri-lo (art. 49 da Lei n. 9784/1999). Nesse contexto, é fato notório o "represamento" de mais de 2 milhões de processos perante o INSS, sem prazo para resolução.

Assim, salvo em relação a benefício por incapacidade e assistencial, não vejo como configurar o atraso comumente apresentado pela Autarquia como ilegalidade, dispensando a prévia análise administrativa do pedido, ante a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo.

No caso dos benefícios por incapacidade e assistencial, contudo, o prazo de 180 dias fixado no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, organizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e realizado em 30/11/2018, deve ser cumprido (disponível em: <https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_ata5forumregional.pdf>), considerando que se tratam de benefícios que visam dar amparo a segurados que estão sem capacidade laboral e, portanto, dependem exclusivamente do benefício para o seu sustento, o que exige urgência na tramitação.

Dessa forma, como no caso em análise a parte visa a revisão de benefício diverso, não há razões para que o procedimento seja deferido ao autor em preferência aos usuários que não demandam judicialmente, mas se encontram nas mesmas condições, aguardando a ordem estabelecida administrativamente.

Assim, diante da impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo, denego a segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.

(...)

Quanto ao excesso de prazo, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

A Constituição Federal também garante a todos o direito a um processo judicial e administrativo que tenha uma duração razoável, assim como o acesso a meios que assegurem sua tramitação rápida (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).

Em busca de garantir o direito fundamental à celeridade processual, a Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, estabeleceu um prazo de 30 dias para que as decisões sobre requerimentos sejam proferidas. Esse prazo pode ser estendido por mais 30 dias se houver uma justificativa clara.

Além disso, a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) determina, em seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento de um benefício deve ser feito em até 45 dias após a entrega da documentação completa pelo segurado. Essa medida, introduzida pela Lei nº 11.665/2008, visa acelerar o processo administrativo e aumentar a eficiência dos serviços do INSS.

No entanto, é sabido que o grande volume de trabalho dos servidores do INSS muitas vezes impede que os prazos estabelecidos pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91 sejam cumpridos.

Deve-se notar, no entanto, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Portanto, é inaceitável que a Administração Pública prolongue indefinidamente a análise de pedidos e recursos. Essa morosidade viola o princípio constitucional da eficiência, que exige celeridade em todos os processos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse entendimento (no REsp 1.138.206/RS), consolidando que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.

Entretanto, é fundamental notar que os prazos máximos estabelecidos no acordo firmado e homologado pelo STF em 05/02/2021 (no RE nº 1.171.152) não abrangem a fase de recurso administrativo perante o INSS. Essa ressalva está expressa na Cláusula Décima Terceira do próprio acordo:

14.1 Os prazos fixados na cláusula primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.

O novo regramento interno do CRPS, definido pela Portaria MTP nº 4.061, passou a vigorar em 12 de dezembro de 2022. A principal novidade foi a previsão de um prazo limite de 365 dias para que o Conselho finalize a análise e o julgamento dos recursos administrativos:

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:

I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;

(...)

Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.

(...)

§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.

Reconhece-se que a flexibilização do prazo previsto na Lei nº 9.784/99 exige, necessariamente, a edição de uma lei formal, e não de outro instrumento normativo.

Todavia, a realidade do CRPS é marcada pela falta de estrutura e pela gigantesca fila de recursos à espera de decisão. Devido a esse quadro, o prazo legal de 30 dias para julgamento é inviável. Tentar impor essa exigência seria mera retórica inócua diante da impossibilidade fática.

Ademais, embora um acordo anterior tenha estabelecido que os prazos gerais de análise não se aplicam à fase recursal administrativa (acordo homologado em 05/02/2021 pelo STF no RE nº 11711152 - Cláusula Primeira, 14.1), o regramento específico para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que julga os recursos contra decisões do INSS (conforme o Decreto n. 3.048/99), define um tempo limite para essa análise.

Com base nas competências regulamentadas pela Portaria MTP nº 4.061/2022, o novo Regimento Interno do CRPS estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos (art. 61, § 9º).

No caso em questão, o recurso ordinário foi interposto em 25/11/2022. O julgamento do recurso ocorreu em 04/12/2023, ocasião em que a 5ª Junta de Recursos negou-lhe provimento. No documento do  evento 1, COMP11 consta que o impetrante interpôs recurso especial em 18/12/2023, o qual somente foi distribuído ao Conselho de Recursos em 26/02/2025 (evento 19, ANEXO2). Visto que a lei prevê expressamente o prazo de um ano para a conclusão da análise recursal, e considerando que a distribuição ao CRPS se deu mais de um ano após a interposição, e até a data da impetração do presente mandamus (09/04/2025) não havia sido julgado, resta evidenciada a violação ao devido processo legal.

Portanto, merece ser provido o apelo do impetrante.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do Impetrante: provida para reformar a sentença, a fim de conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda ao julgamento do recurso especial administrativo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433203v4 e do código CRC 1304fcda.

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Apelação Cível Nº 5003539-88.2025.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise de recurso especial administrativo. O impetrante alega que seu recurso especial, protocolado em 18/12/2023, foi distribuído ao Conselho de Recursos somente em 26/02/2025, mas não foi julgado até a impetração do mandamus em 09/04/2025, configurando demora excessiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo estabelecido em regramento específico, configura ato omissivo ilegal e viola o direito à razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF.4. A Administração Pública rege-se pelo princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da CF, e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o que exige celeridade na análise de pedidos e recursos.

5. A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias para que as decisões sobre requerimentos administrativos sejam proferidas, prorrogável por igual período mediante justificativa.6. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, §5º, determina que o primeiro pagamento de benefício deve ser feito em até 45 dias após a entrega da documentação completa pelo segurado.7. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade (REsp 1.138.206/RS).8. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme o art. 61, § 9º.9. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em 18/12/2023 e distribuído ao Conselho de Recursos em 26/02/2025, não tendo sido julgado até a impetração do mandamus em 09/04/2025, o que excede o prazo de 365 dias e evidencia a violação ao devido processo legal.

10. A impossibilidade fática do INSS em cumprir os prazos não justifica a morosidade indefinida, pois o exercício dos direitos previdenciários não pode ser prejudicado pela demora excessiva na prestação do serviço público.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo de 365 dias estabelecido em regramento específico, configura violação ao direito à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência, justificando a concessão da segurança.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXVIII; CF, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; CPC, art. 330, inc. III; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, art. 49; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/99, art. 174; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, art. 61, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433204v4 e do código CRC bb5efe3d.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5003539-88.2025.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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