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Apelação Cível Nº 5008627-16.2025.4.04.7102/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao(à) Gerente Executivo(a) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Digital - Brasília/DF, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora que reabra o Processo Administrativo nº 233.656.585-9, postulando que o INSS proceda em uma nova análise do pedido de reconhecimento do período rural de 23/02/1972 a 28/03/1985, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sobreveio sentença (), na qual foi extinto o mandado de segurança, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de direito líquido e certo, conforme faculta o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Irresignada, apela a impetrante postulando a reforma da sentença, com a concessão da segurança para determinar a reabertura do processo administrativo nº 233.656.585-9. Afirma que o conjunto probatório apresentado inclui autodeclaração, notas fiscais, blocos de produtor, documentos fundiários, CAR e certidões públicas, bem como a ausência de vínculos urbanos no CNIS. Entende que tais elementos preenchem os requisitos dos arts. 106 da Lei 8.213/91 e da IN INSS 128/2022, e não foram devidamente apreciados pelo INSS. Sustenta que a decisão administrativa limitou-se a afirmações genéricas, sem apontar especificamente quais documentos foram analisados ou os motivos de sua rejeição. Refere que esta omissão viola os princípios da motivação e da legalidade, sendo necessária a reabertura do processo administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal, intimado, retornou os autos sem manifestação, requerendo o regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.
A questão a ser examinada é relativa à possibilidade de reabertura do Processo Administrativo nº 233.656.585-9, postulando que o INSS proceda em uma nova análise do pedido de reconhecimento do período rural de 23/02/1972 a 28/03/1985, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A sentença está assim fundamentada ():
(...)
Da análise do processo administrativo, pode-se verificar que a Impetrante apresentou a autodeclaração, notas fiscais de produtor rural e outros documentos para comprovação da atividade rural/segurado especial, sendo que após a respectiva análise de mérito o pedido restou indeferido sob o motivo "do(a) Requerente não atingir a Carência exigida no inc. II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99", bem como "da falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019".
No caso, o processo administrativo acostados no denota que a análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural pleiteados pela impetrante está suficientemente fundamentado pela autoridade administrativa.
Dessa feita, não se encontra presente o direito líquido e certo para amparar a impetração do presente mandado de segurança. Impor ao INSS que providencie a reavaliação do direito a contagem do tempo de serviço rural, desconsidera a extensão grandiosa da propriedade rural que era utilizada pela impetrante com o seu grupo familiar originário e posteriormente com o casamento juntamente com o cônjuge, exigindo instrução complementar para afastar essa presunção.
Assim, tenho que não está presente o direito liquido e certo no caso presente. Na lição do saudoso Hely Lopes Meireles; conceitua Direito Líquido e Certo da seguinte forma: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração."
Por isso, imprescindível dilação probatória que venha a esclarecer o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar registrada na Autodeclaração de Segurado Especial.
(...)
O indeferimento do pedido administrativo se deu pelos seguintes fundamentos (, pp.1247/125):


No caso concreto, ainda que sejam percucientes as considerações trazidas pela impetrante, não há elementos suficientes nos autos a comprovar indene de dúvidas o direito postulado.
A Constituição Federal, de efeito, no inciso LXIX do artigo 5º, e a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem que no mandado de segurança o direito subjetivo cuja proteção se pretende por parte do órgão jurisdicional seja líquido e certo. Não demonstrada, desde o início, a ilegalidade do ato, tem-se afastada a liquidez e certeza do direito.
Nesse sentido, aliás, já escreveu Hely Lopes Meirelles:
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 26)
Ademais, motivada a decisão administrativa quanto ao pedido formulado, não há falar em direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento da decisão administrativa. Eventual modificação da decisão administrativa deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.
A título ilustrativo, colaciona-se ainda alguns precedente correlatos (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 19/03/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. A reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. 4. Encerrado o processo administrativo, com a observância do devido processo legal, é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial para a modificação ou a interposição de recurso no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum. 2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
Dessa forma, mantida incólume a sentença.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da Impetrante: improvida para manter a sentença, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419156v3 e do código CRC a05fd9d1.
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Apelação Cível Nº 5008627-16.2025.4.04.7102/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS Digital, buscando a reabertura de processo administrativo para nova análise de pedido de reconhecimento de período rural (23/02/1972 a 28/03/1985) e concessão de aposentadoria por idade. A sentença extinguiu o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. A impetrante apela, alegando que a decisão administrativa foi genérica e violou os princípios da motivação e da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo e a nova análise do período rural, considerando a fundamentação da decisão administrativa e a natureza do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural está suficientemente fundamentada, indicando a não atingimento da carência exigida no art. 29, inc. II, do Decreto nº 3.048/1999, e a falta dos requisitos da EC nº 103/2019 ou de direito adquirido.5. A alegação de que a decisão administrativa foi genérica e violou os princípios da motivação e da legalidade não se sustenta, pois a fundamentação apresentada é clara quanto aos motivos do indeferimento.6. A reavaliação do mérito da decisão administrativa, que envolveria a análise da extensão da propriedade rural e a necessidade de instrução complementar, descaracteriza o direito líquido e certo e não é cabível na via estreita do mandado de segurança.7. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada por meio de recurso administrativo cabível ou ação de conhecimento, e não pela via do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de direito líquido e certo impede a reabertura de processo administrativo via mandado de segurança, quando a decisão administrativa é motivada e a controvérsia exige dilação probatória.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 10; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 29, inc. II; EC nº 103/2019; IN INSS nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419157v4 e do código CRC e3e6bb88.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5008627-16.2025.4.04.7102/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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