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Apelação Cível Nº 5001385-73.2025.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do(a) Gerente Executivo(a) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Porto Alegre/RS, objetivando que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo da parte impetrante à previdência social, o que não havia ocorrido até a data do ajuizamento do mandamus, em 11/02/2025.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Inconformada, apela a impetrante, alegando que não compareceu na data da realização da perícia, pois não foi notificada do agendamento. Afirma, ademais, que até o presente momento o seu requerimento consta em análise, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte. Requer o provimento do apelo e, consequentemente, a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a imediata análise, com a reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade, para realização da perícia médica.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o MPF, intimado, manifestou-se pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.
A questão a ser examinada é relativa à possibilidade de reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade com a realização da perícia médica.
No caso em apreço, alega a parte impetrante que não foi notificada do agendamento da perícia judicial.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes fundamentos ():
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Perda superveniente do objeto
A parte impetrante obteve o bem da vida perseguido neste writ, pois foi decidido o requerimento administrativo ().
Ressalto que não se sustenta a alegação da parte impetrante, no sentido de que não recebeu qualquer intimação da data, horário e local de realização do exame pericial (), tendo em vista que a informação foi disponibilizada pela autarquia no dia 22/03/2025.
Com isso, deu-se a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a sua extinção, por falta de interesse de agir.
Ressalto que a eventual análise do mérito quanto à concessão ou revisão do benefício, bem como o pagamento de parcelas vencidas, escapa dos limites desta estrita via, fazendo-se necessária a cognição exauriente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
(...)
Todavia, existe embasamento legal e entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que se não houver prova de que o segurado foi de fato notificado das exigências/agendamentos do INSS, é possível reabrir o processo administrativo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada. 2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS. 3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia. 4. Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA. 1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. 2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada. (TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)
Com efeito, em casos de falta de prova de intimação, o processo administrativo pode ser reaberto. Isso ocorre porque o segurado é considerado a parte mais vulnerável, e nem sempre tem acesso ou familiaridade com o sistema Meu INSS.
O INSS tem o dever de garantir que o segurado seja notificado de forma eficaz sobre as exigências/agendamentos, usando mais de um meio de comunicação, como acordado no RE 1.171.152 do Supremo Tribunal Federal (STF). No RE 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou um acordo em 09/12/2020. Neste acordo, firmado com diversas entidades federais, o INSS se comprometeu a utilizar duas formas de comunicação simultâneas para notificar o segurado sobre as exigências de documentação.
A reabertura do processo pode ser solicitada pelo próprio segurado, ou concedida pelo Judiciário, caso o INSS não tenha cumprido com a sua responsabilidade de notificação.
Nesse contexto, fica evidente a existência de violação a direito líquido e certo da impetrante por não comparecimento à perícia médica.
Afastada a exigência consabidamente desmedida, não há impedimento para que se determine a reabertura do procedimento administrativo. Não se trata de necessidade de dilação probatória, mas de matéria de direito, cuja exigência não se sustenta juridicamente.
Portanto, merece ser provido o apelo da impetrante.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do Impetrante: provida para reformar a sentença, a fim de conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que requerido o benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404372v4 e do código CRC 8e0b3706.
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Apelação Cível Nº 5001385-73.2025.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A impetrante apela, alegando não ter sido notificada do agendamento da perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação eficaz do segurado sobre o agendamento da perícia médica justifica a reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação da impetrante de que não foi notificada do agendamento da perícia médica é procedente, pois, embora a informação tenha sido disponibilizada pela autarquia, não há prova de notificação eficaz ao segurado.4. O INSS tem o dever de garantir que o segurado seja notificado de forma eficaz sobre as exigências e agendamentos, utilizando mais de um meio de comunicação, conforme acordo homologado no RE 1.171.152 do STF.5. A jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112) permite a reabertura do processo administrativo quando não há comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia, considerando o segurado a parte mais vulnerável.6. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto deve ser reformada, uma vez que a decisão administrativa se deu em contexto de ausência de notificação eficaz do segurado para a perícia, o que configura violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A questão da notificação é matéria de direito e não demanda dilação probatória, afastando a exigência desmedida e permitindo a reabertura do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que requerido o benefício por incapacidade.Tese de julgamento: 9. A ausência de notificação eficaz do segurado para a realização de perícia médica no processo administrativo de benefício por incapacidade justifica a reabertura do procedimento, configurando violação a direito líquido e certo.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1.171.152, j. 09.12.2020; TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.07.2020; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404373v4 e do código CRC 1e146b85.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5001385-73.2025.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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