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Apelação Cível Nº 5000840-18.2025.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao(à) Gerente Executivo(a) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Caxias do Sul/RS, objetivando provimento judicial que determine a imediata reabertura de seu pedido administrativo de concessão do benefício (NB 41/229.063.707-0).
Sobreveio sentença (), na qual foi denegada a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.
Irresignada, apela a impetrante postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que os documentos que apresentou são legítimos, emitidos por órgão oficial e devem ser considerados para fins de averbação do tempo de contribuição. Entende que o indeferimento automático, com base em interpretação restritiva de norma, viola o princípio da supremacia do interesse público e o direito ao devido processo previdenciário. Requer seja determinado à autoridade impetrada para que proceda à reabertura do processo administrativo e realize a atualização do seu CNIS, com base nos documentos apresentados.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.
A questão a ser examinada é relativa à possibilidade de reabertura do pedido administrativo de concessão do benefício (NB 41/229.063.707-0). Afirma a recorrente que os documentos que apresentou são legítimos, emitidos por órgão oficial e devem ser considerados para fins de averbação do tempo de contribuição.
A sentença denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos ():
(...)
Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante postula seja determinada à autoridade coatora a imediata reabertura de seu pedido administrativo de concessão do benefício (NB 41/229.063.707-0) para reanálise das provas constantes naquele expediente.
É cediço que descabe a reabertura de processo administrativo quando houve análise administrativa fundamentada, conforme entendimento expresso na decisão dos autos de agravo de instrumento nº 5000126-44.2022.4.04.0000, proferida em 07/01/2022, pelo Desembargador João Batista Pinto Silveira.
Quando, no entanto, há mácula no processo administrativo quanto aos seus requisitos formais, é possível determinar-se a reabertura do processo administrativo.
No caso em análise a impetrante requereu expressamente a análise de períodos de labor comum, os quais não foram integralmente reconhecidos pela autarquia ré.
Quanto ao indeferimento do requerimento, constou (, fl. 103):

Com efeito, em 02/12/2024 foi formulada a seguinte exigência à segurada (, fls. 32):

A segurada, a seu turno, juntou documentos (, fls. 35-55), os quais foram reputados insuficientes pela autarquia, sobretudo em face do disposto na IN 128/2022, que, em seu artigo 571, exige que o início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneao aos fatos alegados.
Vê-se que, no caso, houve manifestação expressa sobre o pedido submetido ao crivo administrativo.
Portanto, está-se diante de caso de evidente discordância dos argumentos apresentados para indeferir o pedido de cômputo de períodos de tempo comum, inexistindo qualquer mácula na decisão administrativa atacada que demande seja determinada nova análise do requerimento pela autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.
(...)
No caso concreto, ainda que sejam percucientes as considerações trazidas pela impetrante, não há elementos suficientes nos autos a comprovar indene de dúvidas o direito postulado.
A Constituição Federal, de efeito, no inciso LXIX do artigo 5º, e a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem que no mandado de segurança o direito subjetivo cuja proteção se pretende por parte do órgão jurisdicional seja líquido e certo. Não demonstrada, desde o início, a ilegalidade do ato, tem-se afastada a liquidez e certeza do direito.
Ademais, motivada a decisão administrativa quanto ao pedido formulado, não há falar em direito líquido e certo da impetrante à reabertura do processo administrativo. Eventual modificação da decisão administrativa deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.
A título ilustrativo, colaciona-se ainda alguns precedente correlatos (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 19/03/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. A reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. 4. Encerrado o processo administrativo, com a observância do devido processo legal, é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial para a modificação ou a interposição de recurso no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum. 2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
Dessa forma, mantida incólume a sentença.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da Impetrante: improvida para manter a sentença que denegou a segurança, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406585v3 e do código CRC 69de8d23.
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Apelação Cível Nº 5000840-18.2025.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, que objetivava a reabertura de pedido administrativo de concessão de benefício (NB 41/229.063.707-0) para averbação de tempo de contribuição, alegando a impetrante a legitimidade dos documentos apresentados e a violação do devido processo previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo de concessão de benefício via mandado de segurança após análise fundamentada; e (ii) a configuração de direito líquido e certo para a averbação de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de cômputo de períodos de tempo comum foi fundamentada, reputando os documentos apresentados pela segurada insuficientes, conforme o art. 571 da IN 128/2022, que exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados.4. Não se verifica mácula formal na decisão administrativa que justifique a reabertura do processo, uma vez que houve manifestação expressa sobre o pedido submetido ao crivo administrativo.5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.6. A discordância com a decisão administrativa motivada deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou pela propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do *mandamus*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de processo administrativo via mandado de segurança é incabível quando a decisão administrativa é fundamentada e não há direito líquido e certo, exigindo a via ordinária para dilação probatória.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, VI; IN 128/2022, art. 571; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406586v4 e do código CRC cf3d3c81.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5000840-18.2025.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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