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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. TRF4. 5047150-06.2025.4.04.7100...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:54

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo da APS - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Casca/RS, buscando o imediato andamento, análise e conclusão de requerimento administrativo. A sentença concedeu a segurança para determinar a decisão em 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo pelo INSS, sem justificativa, configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte e não se alinha com o princípio da duração razoável do processo, tampouco com as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A sentença que concedeu a segurança para determinar a decisão administrativa em 30 dias deve ser mantida, pois está em consonância com a orientação desta Corte e a jurisprudência.5. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o entendimento das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo pelo INSS, sem justificativa, viola o direito à duração razoável do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5047150-06.2025.4.04.7100, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5047150-06.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao(à) Gerente Executivo(a) da APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - de Casca/RS, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda o imediato andamento, análise e conclusão do requerimento administrativo formulado, visto que sem resposta até a data do ajuizamento do presente writ.

Sentenciando, a MMa. Juíza a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que seja decidido, no prazo de trinta dias a contar da intimação da sentença, o pedido administrativo objeto dos presentes autos.

Subiram os autos por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito (evento 4, PARECER_MPF1).

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado que examine e profira decisão administrativa no prazo máximo de trinta dias.

Considerando a orientação esta Corte, assiste razão ao impetrante dada a demora na análise do requerimento administrativo, pelo que caracterizada violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. - Concessão da ordem para determinar ao impetrado que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, efetue a análise e profira decisão no pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora. (TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, 6ª Turma , Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 14/08/2024)

Não há motivos para modificar a sentença.

A demora para exame do pedido de análise/concessão/revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo,  não se mostra em consonância com o princípio da duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do adequado atendimento aos segurados. Tal prazo, todavia, se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Logo deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439761v4 e do código CRC c13208de.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:18:51

 


 

5047150-06.2025.4.04.7100
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Remessa Necessária Cível Nº 5047150-06.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo da APS - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Casca/RS, buscando o imediato andamento, análise e conclusão de requerimento administrativo. A sentença concedeu a segurança para determinar a decisão em 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo pelo INSS, sem justificativa, configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte e não se alinha com o princípio da duração razoável do processo, tampouco com as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A sentença que concedeu a segurança para determinar a decisão administrativa em 30 dias deve ser mantida, pois está em consonância com a orientação desta Corte e a jurisprudência.5. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o entendimento das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo pelo INSS, sem justificativa, viola o direito à duração razoável do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para a decisão.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439762v4 e do código CRC eb336ce7.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5047150-06.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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