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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROV...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o cumprimento de acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento da decisão administrativa em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a revisão do acórdão, sustentando que a determinação judicial não impede a revisão e que não há tutela inibitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 7ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso do impetrante, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999 na ausência de lei específica em contrário.5. A jurisprudência do STF, STJ e TRF4 é uníssona ao afirmar que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em contrário.6. A autotutela administrativa, embora seja um princípio regente da Administração Pública, não pode ser exercida de forma a postergar o cumprimento de uma decisão administrativa definitiva, especialmente quando já decorrido o prazo legal para sua execução, sem que haja recurso com efeito suspensivo.7. A determinação judicial de cumprimento do acórdão administrativo não impede eventual revisão administrativa, mas exige o cumprimento da decisão definitiva já proferida, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, que não possui efeito suspensivo, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e segurança jurídica, justificando a concessão de mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ de 22.05.2006. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5002284-95.2025.4.04.7104, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002284-95.2025.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) Gerente Executivo do INSS - APS de Passo Fundo/RS, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS.

Sobreveio sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora dê cumprimento à decisão final emitida no âmbito administrativo, qual seja, ao acórdão emitido no processo nº 44236.085649/2023-07 pela 7ª Junta de Recursos, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

Irresignado, apela o INSS defendendo a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego da autotutela administrativa. Sustenta que a determinação para que conclua a sua análise e cumpra o acórdão do Conselho de Recursos não impede que o próprio CRPS promova a revisão, de ofício ou a pedido, da própria decisão, não havendo falar em tutela inibitória da eventual revisão administrativa. Pugna pelo prequestionamento da matéria e pela reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos também por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo da impetrante de obter o cumprimento do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS.

Quanto ao excesso de prazo, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

A Constituição Federal também garante a todos o direito a um processo judicial e administrativo que tenha uma duração razoável, assim como o acesso a meios que assegurem sua tramitação rápida (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).

Em busca de garantir o direito fundamental à celeridade processual, a Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, estabeleceu um prazo de 30 dias para que as decisões sobre requerimentos sejam proferidas. Esse prazo pode ser estendido por mais 30 dias se houver uma justificativa clara.

Além disso, a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) determina, em seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento de um benefício deve ser feito em até 45 dias após a entrega da documentação completa pelo segurado. Essa medida, introduzida pela Lei nº 11.665/2008, visa acelerar o processo administrativo e aumentar a eficiência dos serviços do INSS.

No entanto, é sabido que o grande volume de trabalho dos servidores do INSS muitas vezes impede que os prazos estabelecidos pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91 sejam cumpridos.

Deve-se notar, no entanto, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

No caso concreto, a 7ª Junta de Recursos do CRPS, por maioria, em 29/04/2024, deu provimento ao recurso do impetrante.

Após o julgamento do recurso, decorreram quase três meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de incidentes/recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de 30 dias. Consta a informação que houve interposição de incidente pela autarquia em 08/05/2025 (evento 30, INF2).

Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que a demora excessiva no cumprimento da decisão, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Com relação a este ponto, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo na esfera federal, estabelece em seu art. 69 que processos administrativos específicos continuarão a ser regidos por suas próprias leis, com a Lei nº 9.784/99 sendo aplicada apenas de forma subsidiária.

Quanto ao âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei nº 8.213/91, em sua versão alterada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que as decisões do INSS relativas a processos de interesse dos segurados e contribuintes podem ser objeto de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme as disposições do Regulamento.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:

"Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.

§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (negritei)

Como mencionado anteriormente, a Lei nº 9.784/99, que se aplica de forma subsidiária, estabelece em seu art. 61:

"Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso." (negritei)

Diante do contexto apresentado, conclui-se que: (a) Não existe uma lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito da Previdência Social. Essa previsão é regulamentada apenas pelo Decreto nº 3.048/99, e (b) Apesar de a Lei nº 9.784/99 ser aplicada de forma subsidiária, ela deve ser utilizada em sua totalidade quando não houver uma lei específica que regule a situação em questão.

A regra a ser aplicada, portanto, é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo. Como não existe uma lei que determine o contrário, o decreto regulamentador não pode ir além do que a lei estabelece.

Veja-se a jurisprudência desta Corte acerca da questão:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que a ação visa ao cumprimento de acórdão da Junta de Recursos, contra o qual o INSS interpôs recurso sem efeito suspensivo, de modo que a autoridade impetrada não está desobrigada de dar cumprimento ao acórdão, devendo ser concedida a segurança. (TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do gerente da Agência da Previdência Social, visando o cumprimento de acórdão da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos que reconheceu direito à aposentadoria, com determinação para implantação do benefício no prazo de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial para cumprimento imediato do acórdão administrativo pela autarquia previdenciária, diante do prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 4. Não obstante seja consabido que a autotutela é um dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, tal regra não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações.5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação da autarquia e à remessa necessária, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar o cumprimento do acórdão da Junta de Recursos no prazo legal.Tese de julgamento: 1. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, § 1º, e 308; CPC, arts. 1.025 e 1.026; RE 1171152/SC (Tema 1066).Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000410-36.2021.4.04.7130, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 30/09/2021; TRF4, AC 5006287-74.2022.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06/07/2023; TRF4, AC 5064459-54.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11/09/2023; STF, RE 1171152/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 05/02/2021. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 21/07/2025)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apontam nesse mesmo sentido. Com efeito, o STF já se manifestou: (a) pela inviabilidade de concessão, por mandado de segurança, de efeito suspensivo a Recurso de Revisão destituído de tal efeito, no âmbito do Tribunal de Contas (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29-10-2009); (b) pela inexistência de efeito suspensivo a recurso administrativo em desapropriação, inexistindo impedimento à edição de decreto expropriatório na pendência de julgamento do recurso administrativo.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem se manifestando no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, como são representativos os julgados cujas ementas, na parte em que interessa, abaixo transcrevo:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVOEFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA A ESFERA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO PERMANENTE COMPOSTA POR 3 MEMBROS. LEI DISTRITAL 3.642/2005 POSTERIOR À SUA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis;

2. No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, que admite o reexame das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação legal; por outro lado, em ralação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito.

(RMS n. 25952/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08-09-2008)(negritei)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGIMENTO INTERNO REVOGADO. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADMINISTRADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I a IV- Omissis;

V - Na ausência de expressa previsão legal, não existe direito líquido e certo a que seja conferido efeito suspensivo a recurso administrativo.

VI - Recurso ordinário parcialmente provido"

(RMS n. 19.452/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01-08-2006)(negritei)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM REGRA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade - pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei 8.112/90. Precedentes.

2. Segurança denegada.

(MS n. 10.759/DF, Terceira Seção, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22-05-2006)(negritei)

Sendo assim, mesmo que o INSS apresente um incidente perante a Junta/Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, essa ação não tem efeito suspensivo. Por isso, a decisão da Junta deve ser cumprida conforme foi proferida.

Portanto, merece ser mantida integralmente a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: improvida para manter a sentença que concedeu a segurança, nos termos da fundamentação.

Remessa Oficial: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422182v3 e do código CRC 8477c425.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:19:39

 


 

5002284-95.2025.4.04.7104
40005422182 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:17.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002284-95.2025.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o cumprimento de acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento da decisão administrativa em 30 dias. O INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a revisão do acórdão, sustentando que a determinação judicial não impede a revisão e que não há tutela inibitória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão da 7ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso do impetrante, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, *caput*, da CF/1988 e no art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999 na ausência de lei específica em contrário.5. A jurisprudência do STF, STJ e TRF4 é uníssona ao afirmar que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, salvo expressa previsão legal em contrário.6. A autotutela administrativa, embora seja um princípio regente da Administração Pública, não pode ser exercida de forma a postergar o cumprimento de uma decisão administrativa definitiva, especialmente quando já decorrido o prazo legal para sua execução, sem que haja recurso com efeito suspensivo.7. A determinação judicial de cumprimento do acórdão administrativo não impede eventual revisão administrativa, mas exige o cumprimento da decisão definitiva já proferida, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, que não possui efeito suspensivo, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e segurança jurídica, justificando a concessão de mandado de segurança.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJ de 22.05.2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422183v4 e do código CRC c3cd8355.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:19:39

 


 

5002284-95.2025.4.04.7104
40005422183 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002284-95.2025.4.04.7104/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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