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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001777-29.2024.4.04.7118/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - de Passo Fundo/RS, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao imediato andamento de recurso administrativo, protocolado sob o nº 44233.171022/2020-47, julgado em 08/02/2023, e que, até a data do ajuizamento desta ação, o benefício ainda não havia sido implantado.
Sobreveio sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, do acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS.
Irresignado, apela o INSS defendendo a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego da autotutela administrativa. Sustenta que a determinação para que conclua a sua análise e cumpra o acórdão do Conselho de Recursos não impede que o próprio CRPS promova a revisão, de ofício ou a pedido, da própria decisão, não havendo falar em tutela inibitória da eventual revisão administrativa. Contesta a prefixação de multa diária. Requer seja dado provimento ao recurso a fim de estender o prazo para cumprimento - 45 dias -, bem como reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais). Pugna pelo prequestionamento da matéria e pela reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos também por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, intimado, deixou de ofertar parecer ().
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo da impetrante de obter o cumprimento do acórdão do CRPS no Recurso Ordinário nº 44233.171022/2020-47, julgado em 08/02/2023.
Quanto ao excesso de prazo, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":
'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)
A Constituição Federal também garante a todos o direito a um processo judicial e administrativo que tenha uma duração razoável, assim como o acesso a meios que assegurem sua tramitação rápida (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Em busca de garantir o direito fundamental à celeridade processual, a Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, estabeleceu um prazo de 30 dias para que as decisões sobre requerimentos sejam proferidas. Esse prazo pode ser estendido por mais 30 dias se houver uma justificativa clara.
Além disso, a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) determina, em seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento de um benefício deve ser feito em até 45 dias após a entrega da documentação completa pelo segurado. Essa medida, introduzida pela Lei nº 11.665/2008, visa acelerar o processo administrativo e aumentar a eficiência dos serviços do INSS.
No entanto, é sabido que o grande volume de trabalho dos servidores do INSS muitas vezes impede que os prazos estabelecidos pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91 sejam cumpridos.
Deve-se notar, no entanto, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
No caso concreto, a 16ª Junta de Recursos do CRPS, em 23/01/2023, deu provimento ao recurso da impetrante ().
Após o julgamento do recurso, decorreu mais de 1 (um) ano sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de incidentes/recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de 30 dias. Consta a informação que houve interposição de incidente pela autarquia em 26/08/2024 (, p. 33).
Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, conforme a decisão da 16ª Junta de Recursos do CRPS, haja vista que a demora excessiva no cumprimento da decisão, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Com relação a este ponto, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo na esfera federal, estabelece em seu art. 69 que processos administrativos específicos continuarão a ser regidos por suas próprias leis, com a Lei nº 9.784/99 sendo aplicada apenas de forma subsidiária.
Quanto ao âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei nº 8.213/91, em sua versão alterada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que as decisões do INSS relativas a processos de interesse dos segurados e contribuintes podem ser objeto de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme as disposições do Regulamento.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:
"Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.
§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (negritei)
Como mencionado anteriormente, a Lei nº 9.784/99, que se aplica de forma subsidiária, estabelece em seu art. 61:
"Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso." (negritei)
Diante do contexto apresentado, conclui-se que: (a) Não existe uma lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito da Previdência Social. Essa previsão é regulamentada apenas pelo Decreto nº 3.048/99, e (b) Apesar de a Lei nº 9.784/99 ser aplicada de forma subsidiária, ela deve ser utilizada em sua totalidade quando não houver uma lei específica que regule a situação em questão.
A regra a ser aplicada, portanto, é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo. Como não existe uma lei que determine o contrário, o decreto regulamentador não pode ir além do que a lei estabelece.
Veja-se a jurisprudência desta Corte acerca da questão:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que a ação visa ao cumprimento de acórdão da Junta de Recursos, contra o qual o INSS interpôs recurso sem efeito suspensivo, de modo que a autoridade impetrada não está desobrigada de dar cumprimento ao acórdão, devendo ser concedida a segurança. (TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do gerente da Agência da Previdência Social, visando o cumprimento de acórdão da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos que reconheceu direito à aposentadoria, com determinação para implantação do benefício no prazo de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial para cumprimento imediato do acórdão administrativo pela autarquia previdenciária, diante do prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 4. Não obstante seja consabido que a autotutela é um dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, tal regra não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações.5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação da autarquia e à remessa necessária, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar o cumprimento do acórdão da Junta de Recursos no prazo legal.Tese de julgamento: 1. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, § 1º, e 308; CPC, arts. 1.025 e 1.026; RE 1171152/SC (Tema 1066).Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000410-36.2021.4.04.7130, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 30/09/2021; TRF4, AC 5006287-74.2022.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06/07/2023; TRF4, AC 5064459-54.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11/09/2023; STF, RE 1171152/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 05/02/2021. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 21/07/2025)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apontam nesse mesmo sentido. Com efeito, o STF já se manifestou: (a) pela inviabilidade de concessão, por mandado de segurança, de efeito suspensivo a Recurso de Revisão destituído de tal efeito, no âmbito do Tribunal de Contas (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29-10-2009); (b) pela inexistência de efeito suspensivo a recurso administrativo em desapropriação, inexistindo impedimento à edição de decreto expropriatório na pendência de julgamento do recurso administrativo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem se manifestando no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo.
Sendo assim, mesmo que o INSS apresente um incidente perante a Junta/Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, essa ação não tem efeito suspensivo. Por isso, a decisão da Junta deve ser cumprida conforme foi proferida.
Portanto, merece ser mantida a sentença no ponto.
Por fim, a autarquia previdenciária contesta o prazo para cumprimento e o valor da multa diária fixados pelo Juízo sentenciante.
O magistrado determinou à autoridade coatora o cumprimento do acórdão proferido no julgamento do recurso nº 44233.171022/2020-47, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir a partir do 11º dia da notificação da autoridade.
Com efeito, é de ser reconhecida a exiguidade do prazo fixado na sentença para o cumprimento da medida, sendo recomendável a sua fixação em 30 (trinta) dias, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária, acima ponderadas, bem como a legislação aplicável à espécie.
Quanto à multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial, deverá ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. - Eevidenciadas a probabilidade do direito invocado e a urgência do pedido, considerando a demora excessiva por parte da Administração Pública para análise do recurso administrativo. Cabível, portanto, a concessão da medida liminar, sem que isto implique qualquer violação aos princípios invocados pela agravante em sua peça recursal. - Contudo, é de ser reconhecida a exiguidade do prazo fixado na decisão agravada para o cumprimento da medida, sendo recomendável a sua fixação de 30 (trinta) dias, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária, acima ponderadas, bem como a legislação aplicável à espécie. - Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte em que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. - Quanto à multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial, deverá ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 06/03/2024)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. 3. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF4 5021384-29.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 22/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. MULTA DIÁRIA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4 5037026-66.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Ultrapassado o prazo de 120 dias, adotado por esta Turma como razoável para apreciação do pedido administrativo, nos termos da Deliberação nº 32, da 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, resta evidenciada a ofensa ao direito do segurado à análise de seu pedido em prazo razoável. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Remessa desprovida. (TRF4 5002511-15.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)
Ressalte-se que não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. Ademais, na sua fixação, deverão ser observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Portanto, no presente caso, a multa diária fica reduzida para R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias conferido para o cumprimento da decisão judicial.
Desta feita, é de ser provido em parte o apelo, para minorar a multa diária fixada por descumprimento para o valor de R$ 100,00 (cem reais) e fixar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: provida em parte, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) e fixar em 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento, mantendo no mais a sentença, nos termos da fundamentação.
Remessa Oficial: provida em parte, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403004v6 e do código CRC 4ae4db84.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 03/11/2025, às 14:53:45
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001777-29.2024.4.04.7118/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. APELAÇÃO e remessa oficial PARCIALMENTE PROVIDAs.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o imediato cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, protocolado sob o nº 44233.171022/2020-47, julgado em 08/02/2023, cujo benefício não havia sido implantado até o ajuizamento da ação. O INSS apela da sentença que concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da determinação judicial para cumprimento imediato de acórdão administrativo do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo; e (iii) a razoabilidade do prazo e do valor da multa diária fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão administrativo do CRPS, que ultrapassou um ano, viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), configurando ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo da impetrante.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999, art. 308.5. A autotutela administrativa, embora princípio regente, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento da decisão.6. O prazo para cumprimento da decisão judicial é estendido para 30 dias, considerando as dificuldades da autarquia e a legislação aplicável, como o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.7. A multa diária (*astreintes*) é reduzida para R$ 100,00, em consonância com precedentes do TRF4, pois seu objetivo é garantir a efetividade do comando judicial, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.
Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 14.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403005v6 e do código CRC 2ab12b17.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 03/11/2025, às 14:53:45
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001777-29.2024.4.04.7118/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas