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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, objetivando o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido via ATESTMED, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício por 15 dias. O INSS apela, sustentando a legalidade da conduta administrativa, pois a modalidade ATESTMED não permite prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, concedido via ATESTMED, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita, configura violação a direito líquido e certo do segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante comprovou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/11/2024, cuja conclusão ocorreu apenas em relação a período pretérito, impedindo o acesso ao direito de solicitar a prorrogação do benefício.4. A Instrução Normativa nº 128/2022, art. 339, § 3º, prevê que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), caso o prazo fixado para recuperação da capacidade se revele insuficiente.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º, vede expressamente a prorrogação de benefício concedido pela modalidade ATESTMED, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 5º, abre exceção para agendamento de perícia médica quando o benefício ATESTMED ultrapassa o prazo máximo de 180 dias.6. No caso concreto, a fixação da DCB em data pretérita (12/12/2024) e a comunicação da decisão apenas em 31/01/2025, após quase dois meses de análise, eliminaram a possibilidade de o segurado solicitar prorrogação ou um novo benefício, configurando omissão ilegal do INSS.7. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de 45 dias, prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e violou o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido analisado tempestivamente e de exercer a prerrogativa de prorrogação ou novo requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita e impede o segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício, configura violação a direito líquido e certo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; IN nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1171152/SC. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5001387-43.2025.4.04.7112, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

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Apelação Cível Nº 5001387-43.2025.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Canoas/RS, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento provisório do benefício, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação. 

Sobreveio sentença (evento 22, SENT1), em que o Juízo a quo concedeu a segurança,  resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício por incapacidade temporária n. 717.677.837-0, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar ao impetrante que, assim querendo, efetue o pedido de prorrogação do benefício.

O INSS, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que o impetrante protocolou requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, modalidade na qual o segurado, em vez de se submeter à perícia médica presencial, apresenta atestado e outros documentos que demonstram a alegada incapacidade, os quais são submetidos à análise da Perícia Médica Federal. Afirma que o segurado, ao optar por agilizar o deferimento do beneficio por incapacidade mediante a modalidade ATESTMED, não poderá se valer do direito a prorrogação do beneficio. Diante disso, entende que não houve qualquer ilegalidade na conduta administrativa.

Com contrarrazões, vieram os autos também por força do reexame necessário.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade.

A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho da fundamentação da sentença que concedeu a segurança, adotando-a como razão de decidir (evento 22, SENT1), verbis:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO:

O impetrante comprovou que efetuou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com DER em 22/11/2024. A conclusão ocorreu tão somente em relação a período pretérito, de modo que foi obstado o acesso ao direito de solicitar a prorrogação do benefício.

Nesse sentido, a Instrução Normativa n. 128/2022:

Seção II

Dos Requisitos de Acesso

Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.

[...]

§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

Assim, demonstrada a ofensa a direito líquido e certo, a segurança há de ser concedida.

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício por incapacidade temporária n. 717.677.837-0, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar ao impetrante que, assim querendo, efetue o pedido de prorrogação do benefício.(...)

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: CONCESSÃO POR ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED)

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, estabelece o direito ao auxílio-doença, agora conhecido como auxílio por incapacidade temporária. Esse benefício é concedido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento e, aos demais segurados, desde o início da incapacidade.

O § 14 do art. 60 prevê uma modalidade especial de concessão:

"Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS."

Essa opção de requerimento por análise documental é chamada de ATESTMED. Ela não substitui a perícia médica tradicional, mas oferece ao segurado uma alternativa.

O ATESTMED dispensa a perícia médica presencial, o que, em tese, torna o processo mais rápido. Entretanto, geralmente, não permite a prorrogação do benefício. A decisão de qual modalidade de requerimento escolher cabe ao segurado.

O procedimento do ATESTMED foi regulamentado pelas Portarias PRES/INSS nº 1.486/2022 (alterada pela Portaria PRES/INSS nº 1.489/2022) e pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.

A Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, em seu art. 2º, §2º, inc. II, veda expressamente a prorrogação do benefício concedido por essa via. O art. 8º da mesma portaria reforça essa regra, indicando que:

"Em caso de concessão do benefício e ausência de pendências administrativas, o interessado será comunicado do prazo de duração do benefício e que, caso a incapacidade permaneça, poderá solicitar novo o benefício."

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 trouxe uma mudança importante, aumentando o prazo máximo de duração do benefício de 90 para 180 dias (art. 4º, §1º). Além disso, o art. 5º dessa portaria abre uma exceção para a regra da não prorrogação:

"Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial."

Isso significa que, apenas no caso de o benefício concedido pelo ATESTMED atingir o prazo máximo, o segurado pode solicitar uma perícia médica para verificar se a incapacidade persiste. O Parágrafo único do mesmo artigo detalha que:

"O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada."

No caso em tela, o benefício foi solicitado em 22/11/2024, fixada a data da incapacidade em 13/11/2024, e com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12/12/2024. Como a duração do benefício não ultrapassou 180 dias, a solicitação de prorrogação com base na continuidade da incapacidade laboral por meio de perícia médica não se aplica. A comunicação da decisão foi expedida com data de 31/01/2025 (evento 1, PROCADM5 p. 104).

Na hipótese em tela, foi estabelecida data de cessação pretérita (12/12/2024). Isso eliminou a possibilidade de o segurado solicitar tanto a prorrogação do benefício quanto um novo pedido, pois já existia um processo administrativo em andamento para a mesma finalidade.

O exame do requerimento administrativo se estendeu por mais de dois meses, período no qual o sistema impediu que a parte solicitasse a prorrogação ou um novo benefício, deixando-a sem assistência.

Assim, passados os 45 dias previstos no acordo homologado no RE 1171152/SC para a análise do requerimento administrativo, fica configurada a ilegalidade da omissão do INSS. Essa omissão impediu que o segurado pudesse solicitar um novo benefício.

Nesse contexto, evidente a existência de violação a direito líquido e certo do impetrante em razão do cessamento indevido do benefício por incapacidade temporária.

Nada a reparar, portanto, na sentença que acertadamente concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ao impetrante.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: improvida, para manter a sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar  o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 31/717.677.837-0, nos termos da fundamentação.

Remessa oficial: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422027v3 e do código CRC 287deb9b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:19:41

 


 

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Apelação Cível Nº 5001387-43.2025.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, objetivando o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido via ATESTMED, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício por 15 dias. O INSS apela, sustentando a legalidade da conduta administrativa, pois a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, concedido via ATESTMED, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita, configura violação a direito líquido e certo do segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O impetrante comprovou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/11/2024, cuja conclusão ocorreu apenas em relação a período pretérito, impedindo o acesso ao direito de solicitar a prorrogação do benefício.4. A Instrução Normativa nº 128/2022, art. 339, § 3º, prevê que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), caso o prazo fixado para recuperação da capacidade se revele insuficiente.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º, vede expressamente a prorrogação de benefício concedido pela modalidade ATESTMED, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 5º, abre exceção para agendamento de perícia médica quando o benefício ATESTMED ultrapassa o prazo máximo de 180 dias.6. No caso concreto, a fixação da DCB em data pretérita (12/12/2024) e a comunicação da decisão apenas em 31/01/2025, após quase dois meses de análise, eliminaram a possibilidade de o segurado solicitar prorrogação ou um novo benefício, configurando omissão ilegal do INSS.7. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de 45 dias, prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e violou o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido analisado tempestivamente e de exercer a prerrogativa de prorrogação ou novo requerimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita e impede o segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício, configura violação a direito líquido e certo.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; IN nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e art. 5º, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1171152/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422028v4 e do código CRC a9a96f17.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:19:41

 


 

5001387-43.2025.4.04.7112
40005422028 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5001387-43.2025.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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