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Apelação Cível Nº 5008192-24.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao(à) Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL - Porto Alegre/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora que conceda o benefício de auxílio-acidente 202.804.357-6.
Sobreveio sentença (), na qual foi indeferida a inicial e extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Irresignada, apela a impetrante postulando a reforma da sentença.
Alega que é incontroverso o direito ao auxílio-acidente (NB: 202.804.357-6) devido à sequela de acidente que reduziu sua capacidade laboral. Diz que a concessão foi determinada por decisão administrativa vinculante do CRPS em 23/10/2024, que, por si só, é prova pré-constituída do direito, dispensando dilação probatória.
Ademais, esclarece que o processo judicial anterior (nº 5000253-66.2020.4.04.7108) tratava de pedido de auxílio-doença (NB: 630.714.090-2), enquanto este mandado de segurança visa a implantação do auxílio-acidente concedido em sede recursal administrativa. Acrescenta que a diferença entre objetos e registros impede a identidade de pedidos, ainda que ambos se refiram à "redução da capacidade laborativa". Entende que, para que a coisa julgada material ou a preclusão impedissem a implementação do acórdão administrativo, deveria haver prova robusta de identidade de pedido e causa de pedir, o que não é o caso dos autos. Destaca, por fim, que mandado de segurança busca a implantação de prestação já reconhecida administrativamente, e não a reanálise do conteúdo técnico-pericial que foi objeto do processo administrativo.
Requer a concessão da segurança para obrigar o INSS à imediata implantação do auxílio-acidente NB 202.804.357-6, nos termos do acórdão administrativo de 23/10/2024;
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.
A sentença julgou extinto o feito sem exame do mérito com base nos seguintes fundamentos ():
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for".
Por direito líquido e certo compreende-se o que é comprovado de plano e apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
Além disso, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Conforme a orientação firmada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (TRF4, MS 5036299-96.2024.4.04.0000, 3ª Seção , Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 23/04/2025).
Registre-se que o mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos não passíveis de revisão judicial, sendo apenas excepcionalmente admitido o uso do mandamus, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
No presente caso, seria necessário avaliar quais os requisitos demandados para concessão do benefício de auxílio-acidente previstos em lei, se eles já estão configurados no caso concreto (sem que seja necessária dilação probatória), e se houve ilegalidade no processo administrativo em comento.
A legislação aplicável no caso concreto, Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Já o Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, assim especifica:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Da análise dos autos, não é possível verificar se a impetrante tem efetivamente direito ao benefício, sem que se analisem os requisitos demandados em lei para concessão do benefício de auxílio-acidente no caso concreto, quais sejam, ter sofrido acidente de qualquer natureza, lesões advierem desse acidente, e delas restarem sequelas definitivas que levem à redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, uma vez que necessita-se de produção de outras provas, principalmente a pericial médica.
Dessa forma, como no presente caso concreto é necessária dilação probatória para exame da pretensão, o mandado de segurança não é a via processual adequada para a tutela do direito da impetrante, que deve ser pleiteado e analisado em um processo de conhecimento, para a observância do devido processo legal no exame das questões controvertidas.
Nesse sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. (TRF4, AC 5000285-44.2021.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021).
Por tais razões, conclui-se que a via eleita é inadequada, devendo o impetrante, caso seja de seu interesse, buscar a via adequada para a satisfação do direito alegado como violado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
(...)
A decisão que comunicou o arquivamento do feito, e que não cumpriu o Acórdão 21ª JR/22259/2024, foi devidamente fundamentada, nos seguintes termos ():

No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos a comprovar indene de dúvidas o direito postulado.
Como se percebe, não há direito líquido e certo, pois, segundo informações prestadas pelo INSS, a impetrante ajuizou ação judicial n. 5000253-66.2020.4.04.7108/RS, sendo que de acordo com a autarquia previdenciária, se trata do mesmo objeto, o que impossibilita o cumprimento da decisão da Junta Recursal.
A parte impetrante sustenta que a ação judicial anterior objetivava a concessão do auxílio-doença, cessado em 2018. Contudo, o Juízo de origem denegou a segurança por inadequação da via eleita, devido à ausência de prova pré-constituída inequívoca.
Dessa forma, a manutenção da sentença é imperativa, dada a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza o mandado de segurança.
A Constituição Federal, de efeito, no inciso LXIX do artigo 5º, e a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem que no mandado de segurança o direito subjetivo cuja proteção se pretende por parte do órgão jurisdicional seja líquido e certo. Não demonstrada, desde o início, a ilegalidade do ato, tem-se afastada a liquidez e certeza do direito.
Ademais, motivada a decisão administrativa quanto ao pedido formulado, não há falar em direito líquido e certo da impetrante ao pedido de reabertura do processo administrativo com a concessão de benefício. Eventual modificação da decisão administrativa deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.
A título ilustrativo, colaciona-se ainda alguns precedente correlatos (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 19/03/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. A reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. 4. Encerrado o processo administrativo, com a observância do devido processo legal, é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial para a modificação ou a interposição de recurso no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum. 2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
Dessa forma, mantenho a sentença.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da Impetrante: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449264v4 e do código CRC b0d4bada.
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Apelação Cível Nº 5008192-24.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL - Porto Alegre/RS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB: 202.804.357-6). A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. A impetrante apela, alegando direito líquido e certo à implantação do benefício concedido administrativamente e a distinção do objeto em relação a ação judicial anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para a concessão de auxílio-acidente que exige dilação probatória; (ii) a existência de direito líquido e certo à implantação do auxílio-acidente concedido administrativamente, diante da alegação de identidade de objeto com ação judicial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de arquivamento do processo foi devidamente fundamentada, indicando que a impetrante ajuizou ação judicial anterior (nº 5000253-66.2020.4.04.7108/RS) com o mesmo objeto, o que impossibilita o cumprimento da decisão da Junta Recursal.5. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não se presta a reanalisar o mérito de decisões administrativas motivadas ou a servir como sucedâneo recursal.6. A jurisprudência do TRF4 e do STF (Súmula 267) é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada quando há necessidade de dilação probatória ou quando o ato judicial é passível de recurso ou correção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a concessão de auxílio-acidente quando a análise do direito exige dilação probatória ou quando a decisão administrativa de indeferimento é motivada e não teratológica.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, MS 5036299-96.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 23.04.2025; TRF4, AC 5000285-44.2021.4.04.7138, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449265v5 e do código CRC 762fdfe6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5008192-24.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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