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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENTE. TRF4. 5005832-13.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 09/04/2021, 11:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENTE. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo. 2. Presente prova pré-constituída do direito resta mantida a sentença. (TRF4 5005832-13.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005832-13.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARISTEU FIALHO DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

ARISTEU FIALHO DA SILVEIRA, ajuizou ação de mandado de segurança contra o Ilmo. Gerente Executivo do INSS em Santa Maria.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, no qual o Impetrante postula a concessão liminar de tutela de urgência para determinar ao INSS que não suspenda/cesse o auxílio-acidente nº 059.924.906-4, bem como não realize qualquer tipo de cobrança de supostos débitos relativos ao benefício.

Narra o impetrante que percebe os benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 519.671.432-0 – DIB 28/10/2004) e auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 059.924.906-4 – DIB 06/07/1994). Refere que, mesmo já tendo se transcorridos mais de 10 anos da implantação da aposentadoria, e o auxílio-acidente ter sido mantido por ordem judicial, o INSS enviou ofício ao segurado informando que haveria irregularidade no auxílio-acidente por acumulação indevida, informando um suposto débito de R$ 27.057,83.

Na decisão do Evento 03 foi deferida o pedido liminar e determinado o Gerente Executivo do INSS em Santa Maria/RS para que se abstenha de suspender/cessar o benefício auxílio-acidente nº 059.924.906-4, bem como de realizar qualquer tipo de cobrança de supostos débitos relativos ao benefício.Foi concedida a gratuidade da justiça, e autoridade impetrada e comunicada a pessoa jurídica interessada.

A autoridade impetrada no Evento 09 noticiou o cumprimento da ordem judicial. O INSS, alegou no Evento 14 o interesse de integrar o feito e informou a interposição de agravo de instrumento.

Concedida a segurança.

Apela o INSS alegando o seguinte:

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CORREÇÃO DE ATOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. ART. 5º, II E II, DA LEI 12.016/2009. O JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O JUÍZO DO PROCESSO DO QUAL EMANOU A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 516, II, CPC.

No presente caso, foi deferida liminar para que o Gerente Executivo do INSS em Santa Maria/RS que se abstenha de suspender/cessar o benefício auxílio-acidente nº 059.924.906-4 cumulado com o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 519.671.432-0), bem como de realizar qualquer tipo de cobrança de supostos débitos relativos ao benefício, uma vez que a sua manutenção está amparada por decisão proferida nos autos do processo 2004.71.02.003667-8 (evento 1 - DECISÃO/6).

A impetrante, na verdade, utiliza-se de mandado de segurança para questionar ato de cumprimento de outro processo judicial. Se a parte autora entende que houve equívoco no cumprimento naqueles autos, deverá peticionar no processo que entende tenha havido equívoco ou a determinação judicial descumprida e discutir naqueles autos o cumprimento da decisão judicial. Ainda que transitado em julgado o processo, cumpre à impetrante peticionar naqueles autos referindo que entende que o cumprimento daquela decisão judicial foi desrespeitado, requerendo a reabertura do cumprimento de sentença ante o suposto descumprimento de decisão judicial exarada naqueles autos. Não poderá a parte autora fazer uso de duas vias judiciais em dois processos diversos para questionar a correção do ato de cumprimento de sentença de outro processo.

Assim, se houve algum equívoco no cumprimento da decisão judicial exarada naqueles autos anteriores, compete ao próprio juiz do processo analisar o seu correto cumprimento. Isso porque o mandado de segurança perante Vara Federal não pode se transformar em substitutivo de petição de correção de atos de cumprimento de sentença de processo que tramitou perante Vara dos Juizados Especiais Federais ou de qualquer outro juiz. Logo, cumpre a parte autora peticionar perante o processo no qual se deu o cumprimento que entende incorreto em vez de impetrar mandado de segurança perante Vara Federal a fim de obter a decisão que entende adequada e que decorre de outro processo.

Requer seja imediatamente determinada a cassação da decisão atacada.

Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os funadamentos da decisão apleada, adotando-os como razões de decidir, pois bem solucionam a controvérsia posta nos autos:

Passo a decidir.

Trata-se de ação de mandado de segurança em que pretende a parte impetrante a reativação do beneficio previdenciária de auxilio-acidente recebido por força de decisão judicial.

O mandado de segurança é ação constitucional contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade, que viole ou cause o risco de violação de direito líquido e certo. Nesse sentido é a sua previsão legal no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXIX, CRFB/1988) e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

Veja-se a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, in mandado de segurança, 16ª ed, p. 28/29: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano."

No caso em debate, restou evidenciado o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Invalidez (NB 519.671.432-0) no processo 2005.71.95.008046-0 (evento 1 - INTEIRO_TEOR7) e a determinação de restabelecimento do auxílio acidente (NB 059.924.906-4), no processo 2004.71.02.003667-8 (evento 1 - DECISÃO/6).

Por outro lado, o impetrante comprovou o recebimento de Ofício expedido pelo INSS (evento 1 - OFIC5), no qual foi apontada irregularidade na acumulação dos benefícios acima discriminados, conforme artigo 528 da Instrução Normativa 77 de 21 de janeiro de 2015/INSS, e consequente débito com o erário no valor de R$ 27.057,83 (vinte e sete mil cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos).

Não restou modificada a decisão judicial que determinou o restabelecimento do auxilio-acidente naqueles autos, tendo a entidade previdenciária retornado com razões já decididas naquela demanda, onde o provimento jurisdicional já tem natureza definitiva. Por isso, o cancelamento após vários anos de manutenção do auxilio-acidente, inaugura prazo para a insurgência do prejudicado, bem como postular ordem de caráter mandamental para o restabelecimento diante da ofensa a coisa julgada.

Dessa feita, o cancelamento do auxilio-acidente foi motivado em razão da inacumulabilidade dos benefícios, o que afronta o decidido nos julgamentos proferidos nas ações judiciais em epígrafe. A motivação vem de encontro com o entendimento adotado na ação judicial n. 2004.71.02.003667-8, e por isso esse remédio processual se mostra adequado para corrigir ilegalidade pela violação a coisa julgada advinda de outra demanda judicial.

Por isso, tenho que descabe a incidência do art. art. 5º, II e III, da Lei 12.016/2009, vez que foi preservada a decisão judicial com a reativação naquela demanda judicial, e o cancelamento foi objeto de revisão administrativa, reabrindo a discussão da permanência da coisa julgada. Como já dito, inexistente fato novo que venha retirar a força ou os efeitos da coisa julgada material, deve ser mantida a decisão judicial que autorizou a acumulação do auxilio-acidente e a aposentadoria por invalidez usufruidos pelo impetrante.

DIANTE DO EXPOSTO, torno definitiva a liminar deferida, e julgo procedente a ação, concedendo a segurança, para o efeito de determinar se abstenha de cancelar ou proceda a reativação do beneficio previdenciário de auxilio-acidente nº 059.924.906-4 em favor do impetrante, ficando anulados atos/processos/procedimentos administrativos para cobrança de supostos débitos relativos ao benefício.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Apresentado tempestivamente o recurso, e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se ao Eg. TRF da 4ª Região.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Não se trata de mero cumprimento de ação anterior, mas sim de fato superveniente após decorrido prazo de execução. Aliás o INSS cumpriu, inicialmente, com o que restou determinado no título judicial. Agora, decorrida mais de uma década de percepção, ou seja, decorrido até mesmo o prazo decadencial para revisão, com estabilização da percepção, impõe restrição não mais autorizada.

Frente ao exposto , voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361140v3 e do código CRC 71dad881.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/4/2021, às 23:31:18


5005832-13.2020.4.04.7102
40002361140.V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005832-13.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARISTEU FIALHO DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIreito líquido e certo. presente.

1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo. 2. Presente prova pré-constituída do direito resta mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361141v3 e do código CRC 601c266f.Informações adicionais da assinatura:
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5005832-13.2020.4.04.7102
40002361141 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005832-13.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARISTEU FIALHO DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2021 08:00:56.

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