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Apelação Cível Nº 5015619-43.2023.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015619-43.2023.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 1090).
É o relatório.
VOTO
Vieram os autos para exame de retratação, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STJ 1090 - I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Em seu recurso especial, o INSS não especifica qual período o trabalhador teria feito uso de EPI eficaz para agente químico não cancerígeno.
Compulsando os autos, verifica-se que não há provas do uso de EPIs nos períodos de 17/08/1983 a 10/12/1987 e 11/12/1987 a 30/09/1988.
O período de 19/11/2003 a 20/03/2009 foi reconhecido por exposição a ruído acima do limite máximo para o qual o EPI não pode ser considerado eficaz.
No período de 19/02/1999 a 18/11/2003 foi reconhecida a exposição habitual e permanente a agentes químicos - hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).
Apenas no intervalo de 21/05/2001 a 18/11/2003 o PPP (evento 1 - PPP6) informa o uso de EPI eficaz para proteção contra os agentes químicos.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte entende que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que contêm anéis benzênicos, sendo absorvidos pela pele, podendo causar câncer cutâneo.
O benzeno, um tipo de hidrocarboneto aromático, é classificado como um agente confirmado como carcinogênico para humanos pelo Grupo 1 da Portaria Interministerial 09/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além disso, ele está listado no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e possui registro na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e o código CAS 000071-43-2.
Essa classificação e o registro em listas oficiais são suficientes para comprovar a efetiva exposição do empregado a esse agente nocivo e a ineficácia do EPI.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME:1. Processo encaminhado pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do Tema 1090 pelo STJ, que trata do afastamento da especialidade em razão do uso de EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, restou comprovada a eficácia do uso do EPI para neutralizar agentes nocivos químicos e físicos, afastando o reconhecimento do tempo especial, conforme as teses firmadas no Tema 1090 do STJ, especialmente diante da existência de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, ônus do autor da ação previdenciária para demonstrar a ineficácia do equipamento e necessidade de garantir o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O STJ, no Tema 1090, fixou que a informação no PPP sobre o uso de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais em que o direito é reconhecido mediante comprovação da ineficácia do EPI, cabendo ao autor demonstrar fatos como ausência de adequação, irregularidade do certificado, descumprimento das normas de manutenção, insuficiência de treinamento ou outros motivos que evidenciem a ineficácia do equipamento. Em caso de dúvida, a conclusão deve favorecer o autor.4. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividades especiais em períodos indicados, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído excessivo e poeiras minerais, não sendo suficiente a mera juntada do PPP que indica o uso de EPI para descaracterizar a especialidade, pois não houve comprovação da efetiva neutralização do agente nocivo, fiscalização do uso ou controle do fornecimento dos equipamentos, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no STJ.5. Ademais, a utilização de cremes de proteção e outros EPIs destinados à proteção cutânea não neutraliza os efeitos nocivos dos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, que causam danos que extrapolam as patologias cutâneas, conforme jurisprudência desta Corte e lista nacional de agentes cancerígenos. Assim, a exposição do trabalhador a tais agentes permanece nociva, afastando a neutralização pela utilização do EPI. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Juízo de retratação para manter o acórdão que reconheceu o tempo especial, por ausência de comprovação da eficácia do uso do EPI para neutralizar os agentes nocivos, em conformidade com o Tema 1090 do STJ.Tese de julgamento: 1. A mera indicação do uso de EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial, salvo comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo, cabendo ao autor demonstrar a ineficácia do equipamento; em caso de dúvida, deve prevalecer o reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. (TRF4, ApRemNec 5007143-78.2020.4.04.9999, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 15/07/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 1090 DO STJ. OBSERVÂNCIA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090), a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. 2. No caso dos autos, se está diante de situação excetuada pelo Tema 1090 do STJ, com relação a qual a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade, pois se trata da exposição a agente reconhecidamente cancerígeno. 3. Não constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090, o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior. (TRF4, AC 5000282-61.2021.4.04.7212, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 09/07/2025)
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. TEMA 1090 DO STJ. INFORMAÇÃO SOBRE EFICÁCIA DE EPI NO PPP. CONTRARIEDADE NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ, julgando o Tema 1090, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 2. No caso, além da ineficácia presumida em relação ao período anterior a 03/12/1998 e ao agente nocivo ruído, restou assentado que o simples fornecimento de creme protetor e luvas não é capaz de neutralizar os efeitos dos agentes químicos a que exposto o autor (hidrocarbonetos aromáticos), pela ausência de adequação ao risco da atividade. 3. Julgado que não contraria o que decidido pelo STJ, não sendo caso de juízo de retratação. 4. Julgado mantido. (TRF4, AC 5011027-86.2018.4.04.9999, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 24/06/2025)
Sendo assim, o acórdão desta Instância está em consonância com a(s) referida(s) tese(s) jurídica(s), razão pela qual deve mantido o resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005284258v3 e do código CRC 269de37b.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5015619-43.2023.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015619-43.2023.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. AGENTES CANCERÍGENOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 1090), que trata da descaracterização do tempo especial pelo uso de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com o Tema STJ 1090, especialmente quanto à eficácia do EPI para neutralizar a exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos aromáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento do tempo especial é mantido para os períodos de 17/08/1983 a 10/12/1987 e 11/12/1987 a 30/09/1988, uma vez que não há provas do uso de EPIs nesses intervalos.4. O tempo especial para o período de 19/11/2003 a 20/03/2009 é mantido, pois a exposição a ruído acima do limite máximo é um agente para o qual o EPI não pode ser considerado eficaz.5. O reconhecimento do tempo especial para o período de 19/02/1999 a 18/11/2003, por exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), é mantido. Embora o PPP informe o uso de EPI eficaz no intervalo de 21/05/2001 a 18/11/2003, hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, são agentes reconhecidamente carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial nº 09/2014 do MTE, Decreto nº 3.048/1999), o que, por si só, comprova a ineficácia do EPI e a efetiva exposição, conforme a ressalva do Tema STJ 1090 e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Em juízo de retratação, acórdão mantido.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, por si só, comprova a ineficácia do EPI e garante o reconhecimento do tempo especial, mesmo que o PPP indique o uso de equipamento de proteção.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 09/2014 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF4, ApRemNec 5007143-78.2020.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5000282-61.2021.4.04.7212, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5011027-86.2018.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005284259v4 e do código CRC e25dd01e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 03/11/2025, às 14:57:01
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5015619-43.2023.4.04.7108/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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