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Apelação Cível Nº 5012333-51.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, para efeito de:
a) RECONHECER o exercício de atividades rurais da parte autora no período de 25/03/1984 a 31/03/1986, determinando a averbação do respectivo tempo de serviço;
b) RECONHECER como especiais as atividades urbanas desempenhadas de 03/05/1993 a 24/04/1995, bem como o direito da autora à conversão do mesmo em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,2, determinando a respectiva averbação.
Condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Condeno o INSS ao pagamento de 60% das custas processuais, com base na Súmula 178 do STJ. Os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora (
) pede:a) O cômputo do período urbano como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2017 a 31/03/2018 e 01/09/2018 a 31/10/2018, bem como do período de 03/05/1993 a 02/03/2010, no qual exerceu atividades no Município de Santo Antônio do Palma/RS;
b) A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER ou mediante reafirmação para a data em que implementados os requisitos necessários e a
c) condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação.
O INSS alega (
), em síntese:a) Ilegitimidade passiva em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial exercido no RPPS;
b) ausência de comprovação da especialidade do período de 03/05/1993 a 24/04/1995.
c) Pede, caso mantida a sentença, que a parte autora, em razão da sua sucumbência majoritária, seja condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a isenção do pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (
), vieram os autos para julgamento.Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)
No caso dos autos, a apelação da parte autora trata de questões não postuladas na petição inicial e não decididas na sentença: cômputo do período urbano como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2017 a 31/03/2018 e 01/09/2018 a 31/10/2018, e do período de 25/04/1995 a 02/03/2010, no qual exerceu atividades no Município de Santo Antônio do Palma/RS), tratando-se de inovação, o que não é possível em apelação. Transcevo abaixo o pedido da inicial:
3. que seja a presente ação julgada procedente: (i) para reconhecer e condenar o período de atividade agrícola exercido pela autora em regime de economia familiar de 25.03.1984 a 31.03.1986; (ii) reconhecer como especiais e convertê-las em comuns as atividades urbanas desempenhadas pela autora nos períodos laborados no vínculo no município de Santo Antônio do Palma, 03.05.1993 a 24.04.1995, conforme formulários em anexo, períodos de atividade especial nos quais tem direito à conversão em tempo comum com o acréscimo legal de 1,20, condenando o INSS a incluí-los no computo do tempo total da autora; (iii) para reconhecer o direito da autora à obtenção e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data da Entrada do Pedido de Aposentadoria por Contribuição junto ao INSS (DER) em 31.07.2019 (DIREITO ADQUIRIDO), já que atende aos requisitos legais (possui carência mínima e tempo de contribuição mínimo); (iv) para que seja reafirmada a DER (data de entrada do requerimento e DIB – data do inicio do benefício), caso necessário, até o momento que implementar o tempo necessário para a concessão do melhor benefício de aposentadoria; (v) para que seja o INSS condenado ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E ou INPC e juros de poupança;
Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. . A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. . O objeto do presente mandado de segurança diz com a necessidade de análise do recurso administrativo, não cabendo agora, em grau recursal, analisar se a decisão proferida na análise do recurso está analisando propriamente o pedido inicial. (TRF4 5008876-39.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/08/2023)
Pede, ainda, a parte autora o reconhecimento do tempo comum no período de 03/05/1993 a 24/04/1995. No entanto, tal período já foi reconhecido na sentença.
Assim, não conheço do recurso a parte autora quanto ao reconhecimento de tempo urbano dos períodos de 01/10/2017 a 31/03/2018, 01/09/2018 a 31/10/2018 e 25/04/1995 a 02/03/2010, por configurar inovação em sede de recurso, e quanto ao período de 03/05/1993 a 24/04/1995, por já ter sido reconhecido na sentença. Nos demais pontos, o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade.
A apelação do INSS preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Ilegitimidade passiva
O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o trabalho prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência. A exceção a esta hipótese ocorre no caso em que o vínculo não tenha solução de continuidade, tendo sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação. Apenas neste caso, a jurisprudência do TRF4 não afasta a legitimidade da autarquia, já que o RGPS é o regime subsidiário.
Contudo, se remanesce o regime próprio, o reconhecimento da especialidade das atividades deverá ser buscado perante aquele regime e não junto ao RGPS.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. O INSS é parte ilegítima quanto ao pedido de especialidade do trabalho exercido sob o RPPS, sendo necessário que haja a expressa declaração do órgão público no sentido da especialidade do labor perante aquele regime, da conversão respectiva, do tempo líquido e outros elementos. Todavia, a situação é diversa se contar com a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. Não se aplica o Tema 1124/STJ na hipótese em que não há inovação probatória em juízo, quando o pedido administrativo foi instruído com os elementos necessários para a análise do requerimento pelo INSS, que, eventualmente, poderia determinar a complementação da prova naquela esfera. (TRF4, AC 5009205-86.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Inviável o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado quando não há prova de sujeição do segurado a agentes nocivos, ou mesmo de que a atividade era passível de enquadramento por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época em que desenvolvido o trabalho. 6. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma integral, seja na modalidade proporcional, não tem o segurado direito ao benefício. (TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/07/2018)
No caso dos autos, o INSS defende sua ilegitimidade passiva, em razão da discussão da especialidade em regime próprio de previdência para o período de 03/05/1993 a 24/04/1995.
Na CTC apresentada (
) há informação de que a autora tinha o vínculo regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Palma/RS até 30/06/1999, sendo adotado o regime geral do INSS após esta data.Assim, deve ser negado provimento à apelação do INSS no tópico.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
g) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Telefonista
A orientação jurisprudencial desta Corte, quanto à possibilidade de enquadramento profissional da categoria "telefonistas", é no sentido de que é possível o enquadramento até 13/10/1996, por força da Lei 5.527/68.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional dos segurados que desenvolvem o cargo de telefonista é possível até 13/10/1996, nos termos da Lei n. 5.527/68. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5013495-52.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13/10/1996, por força da Lei nº 5.527/68. Precedentes desta Corte. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Tratando-se de demanda previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. 5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5018643-85.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13/10/1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4 5052780-57.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) (Grifei)
Caso concreto
No caso em análise, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: de 06/05/1993 a 24/04/1995.
Empresa: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Palma/RS
Função/Atividades: telefonista
Agentes nocivos: categoria profissional
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.4.5 (telegrafia, telefonia, rádio comunicação - telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações)
Provas: PPP (
)Com relação à alegação do INSS de que há controvérsia entre a atividade informada no PPP (telefonista) e na CTC (escriturária), importa referir que o PPP informa a atividade de telefonista no período de 06/05/1993 a 10/09/2019 e de escriturária de após esta data até 03/11/2009. Assim, não há qualquer contradição entre os documentos.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo do INSS.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Aposentadoria por tempo de contribuição
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (10 anos, 3 meses e 28 dias - , fl. 41) com os acréscimos decorrentes dos períodos rural (25/03/1984 a 31/03/1986) e especial (03/05/1993 a 29/04/1995), convertido pelo fator 1,2, chegamos a 12 anos, 8 meses e 27 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (31/07/2019).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.
Conclusão
- Apelo da parte não conhecido em relação ao pedido de reconhecimento de período urbano dos períodos de 01/10/2017 a 31/03/2018 e 01/09/2018 a 31/10/2018 e 03/05/1993 a 02/03/2010, e improvido em relação aos pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenação ao pagamento de honorários advocatícios;
- Apelo do INSS improvido quanto aos pedidos de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em relação à especialidade do período de 03/05/1993 a 24/04/1995, de reconhecimento da referida especialidade, de condenação da parte autora ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, e provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5012333-51.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA.
1.Pedido referente a questões não postuladas na inicial e não analisadas na sentença, caracteriza inovação recursal.
2. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o trabalho prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência (RGPS). A exceção a esta hipótese ocorre no caso em que o vínculo não tenha solução de continuidade, tendo sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação.
3. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5012333-51.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/12/2024, na sequência 85, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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