
Apelação Cível Nº 5000812-34.2022.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos contra sentença, publicada em 14/07/2023, proferida nos seguintes termos (
):3. Dispositivo
Ante o exposto:
I) julgo extintos os pedidos de condenação do réu a averbar e computar os períodos de 21/09/1977 a 30/11/1977, 02/01/1978 a 14/12/1978, 15/12/1978 a 25/08/1979, 27/08/1979 a 19/06/1980, 01/10/1980 a 19/01/1981, 01/05/1981 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 24/02/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/03/1984 a 30/04/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 06/05/1985 a 14/01/1986, 01/01/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/07/1990, 01/04/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1998, 01/10/1999 a 14/11/2000, 01/07/2003 a 06/09/2005, 01/03/2006 a 05/03/2012, 01/04/2012 a 31/01/2017 e 01/08/2017 a 30/09/2017 como especiais a partir dos requerimentos administrativos datados de 03/05/2018 e 23/07/2019, por falta de interesse de agir;
II) julgo improcedentes os pedidos de condenação do réu a:
a) averbar os períodos em que o autor exerceu atividade especial, de 06/03/1997 a 31/08/1998, 01/10/1999 a 14/11/2000 e 01/07/2003 a 18/11/2003;
b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir dos requerimentos administrativos datados de 03/05/2018 e 23/07/2019;
III) julgo procedentes os pedidos remanescentes e condeno o INSS a:
a) averbar os períodos em que o autor exerceu atividade especial, de 21/09/1977 a 30/11/1977, 02/01/1978 a 14/12/1978, 15/12/1978 a 25/08/1979, 27/08/1979 a 19/06/1980, 01/10/1980 a 19/01/1981, 01/05/1981 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 24/02/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 03/02/1983 a 08/06/1983, 01/03/1984 a 30/04/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 06/05/1985 a 14/01/1986, 01/01/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/07/1990, 01/04/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 06/09/2005, 01/03/2006 a 05/03/2012, 01/04/2012 a 31/01/2017 e 01/08/2017 a 30/09/2017, e convertê-los em tempo comum, com acréscimo de 40%;
b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 26/04/2021; e
c) pagar ao autor os valores atrasados do benefício desde 26/04/2021, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se do montante as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS a pagar 3/4 desse valor ao procurador do autor e o autor, 1/4 do valor à procuradoria federal.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, ao fundamento de que é descabido o cômputo de tempo especial nos intervalos 01/05/1981 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/03/1984 a 30/04/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 01/01/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/07/1990, 01/04/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1998, 01/04/2012 a 31/01/2017 e de 01/08/2017 a 30/09/2017, sob os seguintes argumentos: (a) impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual após 28/04/1995, especialmente porque não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio; (b) o PPP e LTCAT aportados aos autos pelo demandante não se presta como meio de prova, porquanto consiste em formulário assinado por ele mesmo, preenchido com base em informações técnicas constantes de um laudo pericial encomendado por ele mesmo. Por fim prequestiona afronta à matéria altercada (
).Em recurso adesivo, a parte autora busca o reconhecimento da pretensão resistida, relativamente aos benefícios n.º 184.967.473-3 (DER 03/05/2018) e 191.113.662-0 (DER 23/07/2019). Pretende, assim, a reforma parcial do decisum a fim fixar o termo inicial do benefício na DER dos benefícios 184.967.473-3 e 191.113.662-0, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, em data anterior àquela estabelecida na sentença (
).Com contrarrazões (
; ), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço do apelo do INSS nos seguintes tópicos:
*ausência de interesse recursal: não conheço do apelo do INSS no tópico em que se insurge quanto o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1998, porquanto julgada improcedente a demanda, no ponto:
3. Dispositivo
(...)
II) julgo improcedentes os pedidos de condenação do réu a:
a) averbar os períodos em que o autor exerceu atividade especial, de 06/03/1997 a 31/08/1998, 01/10/1999 a 14/11/2000 e 01/07/2003 a 18/11/2003; (destaquei)
*assunto não alegado no processo e não submetido ao contraditório: (a) impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual após 28/04/1995, especialmente porque não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio. Isso porque a questão não foi objeto da contestação (
) ou de qualquer outra peça processual existente nos autos, tampouco se trata de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. De fato, O processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode vir agora em sede recursal suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. (TRF4, AC 5006468-97.2016.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020).
Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O tópico em discussão não se refere à matéria de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas sim a fato que afeta o direito do autor, não alegado pelo réu em contestação. A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).
Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a apelação do INSS, no ponto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, É consabido que a inovação do pedido ou da causa de pedir na fase recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o disposto no art. 329 do CPC, bem assim a cláusula do devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação a diretos e garantias fundamentais que são aplicáveis a todos que litigam em processos judiciais. (TRF4, AC nº 5000135-11.2016.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).
Preliminar de carência da ação
O julgador a quo concluiu por extinguir o processo, sem resolução de mérito, relativamente à DER de 03/05/2018 (NB 184.967.473-3) e de 23/07/2019 (NB 191.113.662-0), por falta de interesse de agir, porquanto insuficiente a instrução do processo administrativo. Pois bem.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Embora o autor, de fato, não tenha apresentado formulários padrão compratórios do exercício de atividades nocivas, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade suscetível de enquadramento como especial, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240).
É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que, Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).
Como se isso não bastasse, o INSS, em sede de contestação, impugnou o mérito do pedido da parte autora (
). Assim, restou perfeitamente caracterizada, em juízo, a pretensão resistida, de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). (TRF4, AG 5017960-26.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. 1. Caso em que o indeferimento da solicitação pelo INSS foi indevido, haja vista que os documentos solicitados em exigência já constavam do caderno processual administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora para a propositura da demanda. 2. Demais disso, o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular e fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 3. Apelação a que se dá provimento para declarar a existência de interesse de agir, nos termos do julgado, e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise de mérito da demanda. (TRF4, AC 5001984-64.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)
Logo, o autor tem, sim, interesse de agir, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício, no bojo dos processos n.º 184.967.473-3 (DER 03/05/2018) e 191.113.662-0 (DER 23/07/2019)
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 01/05/1981 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/03/1984 a 30/04/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 01/01/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/07/1990, 01/04/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997, 01/04/2012 a 31/01/2017 e 01/08/2017 a 30/09/2017, restando mantido o enquadramento das atividades nos lapsos de 21/09/1977 a 30/11/1977, 02/01/1978 a 14/12/1978, 15/12/1978 a 25/08/1979, 27/08/1979 a 19/06/1980, 01/10/1980 a 19/01/1981, 01/02/1982 a 24/02/1982, 03/02/1983 a 08/06/1983, 06/05/1985 a 14/01/1986, 19/11/2003 a 06/09/2005 e de 01/03/2006 a 05/03/2012. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (
):c) 01/05/1981 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/03/1984 a 30/04/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 01/01/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/07/1990, 01/04/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 31/08/1998, 01/04/2012 a 31/01/2017 e 01/08/2017 a 30/09/2017
Em todos esses períodos o autor efetuou recolhimentos previdenciários na condição de autônomo, atualmente contribuinte individual (
, p. 100/105 e 109/113).Na inicial, sustentou que trabalhou como motorista e por conseguinte esteve exposto a agentes nocivos como ruído, óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos (
, p. 14/15).As declarações firmadas por terceiros, juntadas no evento 17, acabam por ratificar as alegações de fato do autor. Isso porque todos os declarantes relataram ter conhecimento de que o autor trabalha como motorista de caminhão caçamba desde os anos 1980, realizando essa mesma atividade até o tempo das declarações (
, e ).É possível o enquadramento por categoria profissional no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807, de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213, de 1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58).
Nesse lapso, reconhece-se a especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. O que ocorre, portanto, é a presunção da exposição a agentes nocivos pelo simples exercício de determinada atividade.
Dessa feita, considerando que a atividade de motorista está prevista nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 (transportes rodoviários - motorneiros e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e de caminhões de carga), é possível o reconhecimento da especialidade de trabalhadores na condução profissional de caminhão ou ônibus até 28/04/1995, na condição de categoria profissional.
Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o laudo técnico atesta que o autor, no exercício de sua função de motorista, estava exposto a ruído de 86 dB, bem como a produtos químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos (
, p. 20/28 e 61/68).O ruído foi medido em seu nível de exposição normalizado (NEN), o que significa dizer que a intensidade indicada já foi projetada para corresponder à toda a jornada laboral do autor.
Os agentes químicos, todavia, não podem ser considerados para reconhecimento da especialidade no caso em análise. É que como a sua fonte geradora era a "reposição de óleo mineral e engraxe", é certo que tal exposição não era habitual e permanente.
Em outras palavras, embora não se questione a informação técnica de que havia exposição a agentes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos, a função de motorista de caminhão não demanda contato habitual e permanente do trabalhador com esses agentes, mas apenas quando da reposição de óleo e o engraxe do caminhão, atos eventuais e esporádicos dentro de sua jornada laboral.
Sendo assim, somente é possível reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1981 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/03/1984 a 30/04/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 01/01/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/07/1990, 01/04/1995 a 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional, e de 29/04/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997, 01/04/2012 a 31/01/2017 e 01/08/2017 a 30/09/2017 pela exposição a ruído cuja intensidade superou o limite de tolerância.
O INSS investe contra o enquadramento da atividade como nociva, arguindo a precariedade dos PPPs e LTCATs apresentados por segurado contribuinte individual. Sem razão, no entanto.
Inicialmente, registro que a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
De fato, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o artigo 57 da Lei 8.213/91 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. O artigo 64 do Decreto 3.048/99 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física” (AgRg no REsp 1.540.164, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015).
No mesmo sentido, as decisões proferidas pelo STJ no julgamento do REsp 1.436.794, do AgRg no REsp 1.422.313, AgRg no REsp 1.535.538 e AgRg no REsp 1.555.054.
Realmente, quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei n. 8.213/91, ao mencionar a aposentadoria especial no artigo 18, inciso I, alínea “d”, como um dos benefícios devidos aos segurados, não faz nenhuma diferença entre as categorias de segurados. A dificuldade do contribuinte individual de comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial” (STJ, REsp nº 1.585.009/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2016).
Com efeito, nunca houve na legislação sobre a matéria vedação envolvendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelos contribuintes individuais (antigos autônomos), e assim tratamento normativo nesse sentido implicaria afronta injustificável ao princípio da isonomia, considerando que o fato gerador do benefício em tela sempre foi o exercício de labor em condições insalubres, penosas ou perigosas, desde a redação original do art. 31 da Lei nº 3.807/60 (atualmente, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 utiliza a expressão condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2008.71.95.002186-9, ocorrido em 29/03/2012 (DOU 27/04/2012), aliás, firmou a seguinte tese jurídica, consolidada com a edição da Súmula nº 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
O fundamento da Súmula é idêntico ao adotado pelo STJ, segundo se infere do assentado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001907-7 (DOU 09/03/2012): Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei n. 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência.
Não há falar em afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que a Lei nº 9.732/98 criou contribuição para financiar a aposentadoria especial e que a contribuição só incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, não alcançando os segurados contribuintes individuais.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2008.71.95.002186-9, concluiu que a falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário de contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei n. 9.732/98, que criou a contribuição adicional.
Dessa forma, a TNU considerou que já existia previsão de fonte de custeio de aposentadoria especial para todas as categorias de segurado desde antes da Lei n. 9.732/1998 e que a superveniência da criação de fonte de custeio adicional e específica não eliminaria a anterior fonte de custeio. Dessa forma, admitida a hipótese de que antes da Lei n. 9.732 não havia fonte de custeio para a aposentadoria especial, não teria sido possível conceder esse benefício para qualquer categoria de segurado antes da vigência da referida lei.
Nesse sentido, para evitar tautologia, adoto os fundamentos de excerto de voto do Relator Desembargador Federal Celso Kipper (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31-10-2012):
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...) § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Por fim, cumpre registrar que o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que O contribuinte individual, mesmo não cooperado, tem direito à aposentadoria especial, se comprovada efetiva exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde.
Diante dessas considerações, havendo prova do efetivo exercício de atividades em condições nocivas à saúde do trabalhador na condição de contribuinte individual e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não há óbice ao cômputo do tempo de serviço como especial.
Dito isso, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há óbice à utilização de PPP assinado pela própria autora e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ela a representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto.
Com efeito, a circunstância de o laudo pericial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos. Em caso análogo, já decidiu este Regional que As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de ser prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. (APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 26/05/2011).
Ademais, a perícia foi realizada por Fabiano Magnagnagno da Silva, Engenheiro de segurança do Trabalho, devidamente inscrito no CREA (n.º 61392-6), com base em vistoria no local de trabalho, não se afigurando, portanto, como documento respaldado unicamente nas declarações da parte autora. O perito informou que as conclusões do laudo foram embasadas nos seguintes elementos (
- fls. 15/28 e 59/68):(...)
Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado o exercício de atividade especial pelo autor, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 80 dB, nos lapsos de 01/05/1981 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/03/1984 a 30/04/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 01/01/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/07/1990, 01/04/1995 a 30/06/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997, bem como superior a 85 dB nos intervalos de 01/04/2012 a 31/01/2017 e 01/08/2017 a 30/09/2017.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 21/09/1977 a 30/11/1977, 02/01/1978 a 14/12/1978, 15/12/1978 a 25/08/1979, 27/08/1979 a 19/06/1980, 01/10/1980 a 19/01/1981, 01/05/1981 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 24/02/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 03/02/1983 a 08/06/1983, 01/03/1984 a 30/04/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 06/05/1985 a 14/01/1986, 01/01/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/07/1990, 01/04/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 06/09/2005, 01/03/2006 a 05/03/2012, 01/04/2012 a 31/01/2017 e 01/08/2017 a 30/09/2017.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
1. Aposentadoria especial
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 02/07/1961 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 15/02/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) | 21/09/1977 | 30/11/1977 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 10 dias | 3 |
2 | NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) | 02/01/1978 | 14/12/1978 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 13 dias | 12 |
3 | NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) | 15/12/1978 | 25/08/1979 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 11 dias | 8 |
4 | HOTEL RENAR LTDA | 27/08/1979 | 19/06/1980 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 23 dias | 10 |
5 | VALDEMAR SETTI (PADM-EMPR PRES-EMPR) | 01/10/1980 | 01/01/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 1 dia | 4 |
6 | AUTÔNOMO | 01/05/1981 | 30/06/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
7 | AUTÔNOMO | 01/09/1981 | 30/09/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
8 | AUTÔNOMO | 01/11/1981 | 30/11/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
9 | OSCAR BRUNO SCHALU (AVRC-DEF) | 01/02/1982 | 24/02/1982 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 24 dias | 1 |
10 | AUTÔNOMO | 01/07/1982 | 31/07/1982 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
11 | HOTEL RENAR LTDA | 03/02/1983 | 08/06/1983 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 5 |
12 | AUTÔNOMO | 01/03/1984 | 30/04/1984 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
13 | AUTÔNOMO | 01/01/1985 | 30/04/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
14 | RENAR AGROPECUARIA LTDA | 06/05/1985 | 14/01/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 9 dias | 9 |
15 | AUTÔNOMO | 01/01/1987 | 30/11/1988 | Especial 25 anos | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 23 |
16 | AUTÔNOMO | 01/01/1989 | 31/12/1989 | Especial 25 anos | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
17 | AUTÔNOMO | 01/02/1990 | 31/07/1990 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
18 | AUTÔNOMO | 01/04/1995 | 30/06/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
19 | AUTÔNOMO | 01/08/1995 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 1 ano, 7 meses e 5 dias | 20 |
23 | DONIZETE FERREIRA | 19/11/2003 | 06/09/2005 | Especial 25 anos | 1 ano, 9 meses e 18 dias | 23 |
24 | FERRELLES - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) | 01/03/2006 | 05/03/2012 | Especial 25 anos | 6 anos, 0 meses e 5 dias | 73 |
29 | RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) | 01/04/2012 | 31/01/2017 | Especial 25 anos | 4 anos, 10 meses e 0 dias | 36 |
31 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/08/2017 | 30/09/2017 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
20 | AUTÔNOMO | 06/03/1997 | 31/08/1998 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 25 dias | 17 |
21 | DONIZETE FERREIRA | 01/10/1999 | 14/11/2000 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 14 dias | 14 |
22 | DONIZETE FERREIRA | 01/07/2003 | 18/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 4 |
25 | FERRELLES - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) | 06/03/2012 | 25/03/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 0 |
26 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5281009245) | 06/02/2008 | 13/03/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
27 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5305356349) | 13/06/2008 | 30/08/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
28 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5406846538) | 29/04/2010 | 23/01/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
30 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/12/2015 | 31/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
32 | RECOLHIMENTO | 01/08/2017 | 30/09/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
33 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/01/2022 | 31/01/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER | 0 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (15/02/2018) | 23 anos, 0 meses e 5 dias | Inaplicável | 296 | 56 anos, 7 meses e 13 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 15/02/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 11 meses e 25 dias).
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 02/07/1961 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 15/02/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) | 21/09/1977 | 30/11/1977 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 3 meses e 8 dias | 3 |
2 | NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) | 02/01/1978 | 14/12/1978 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 13 dias + 0 anos, 4 meses e 17 dias = 1 ano, 4 meses e 0 dias | 12 |
3 | NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) | 15/12/1978 | 25/08/1979 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 11 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 11 meses e 21 dias | 8 |
4 | HOTEL RENAR LTDA | 27/08/1979 | 19/06/1980 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 23 dias + 0 anos, 3 meses e 27 dias = 1 ano, 1 mês e 20 dias | 10 |
5 | VALDEMAR SETTI (PADM-EMPR PRES-EMPR) | 01/10/1980 | 01/01/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 1 dia + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 7 dias | 4 |
6 | AUTÔNOMO | 01/05/1981 | 30/06/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias | 2 |
7 | AUTÔNOMO | 01/09/1981 | 30/09/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias | 1 |
8 | AUTÔNOMO | 01/11/1981 | 30/11/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias | 1 |
9 | OSCAR BRUNO SCHALU (AVRC-DEF) | 01/02/1982 | 24/02/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 24 dias + 0 anos, 0 meses e 9 dias = 0 anos, 1 mês e 3 dias | 1 |
10 | AUTÔNOMO | 01/07/1982 | 31/07/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias | 1 |
11 | HOTEL RENAR LTDA | 03/02/1983 | 08/06/1983 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 6 dias + 0 anos, 1 mês e 20 dias = 0 anos, 5 meses e 26 dias | 5 |
12 | AUTÔNOMO | 01/03/1984 | 30/04/1984 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias | 2 |
13 | AUTÔNOMO | 01/01/1985 | 30/04/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias | 4 |
14 | RENAR AGROPECUARIA LTDA | 06/05/1985 | 14/01/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 9 dias + 0 anos, 3 meses e 9 dias = 0 anos, 11 meses e 18 dias | 9 |
15 | AUTÔNOMO | 01/01/1987 | 30/11/1988 | 1.40 Especial | 1 ano, 11 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 6 dias = 2 anos, 8 meses e 6 dias | 23 |
16 | AUTÔNOMO | 01/01/1989 | 31/12/1989 | 1.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 24 dias | 12 |
17 | AUTÔNOMO | 01/02/1990 | 31/07/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias | 6 |
18 | AUTÔNOMO | 01/04/1995 | 30/06/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 mês e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias | 3 |
19 | AUTÔNOMO | 01/08/1995 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 1 ano, 7 meses e 5 dias + 0 anos, 7 meses e 20 dias = 2 anos, 2 meses e 25 dias | 20 |
20 | AUTÔNOMO | 06/03/1997 | 31/08/1998 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 25 dias | 17 |
21 | DONIZETE FERREIRA | 01/10/1999 | 14/11/2000 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 14 dias | 14 |
22 | DONIZETE FERREIRA | 01/07/2003 | 18/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 4 |
23 | DONIZETE FERREIRA | 19/11/2003 | 06/09/2005 | 1.40 Especial | 1 ano, 9 meses e 18 dias + 0 anos, 8 meses e 19 dias = 2 anos, 6 meses e 7 dias | 23 |
24 | FERRELLES - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) | 01/03/2006 | 05/03/2012 | 1.40 Especial | 6 anos, 0 meses e 5 dias + 2 anos, 4 meses e 26 dias = 8 anos, 5 meses e 1 dia | 73 |
25 | FERRELLES - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) | 06/03/2012 | 25/03/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 20 dias | 0 |
26 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5281009245) | 06/02/2008 | 13/03/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
27 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5305356349) | 13/06/2008 | 30/08/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
28 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5406846538) | 29/04/2010 | 23/01/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
29 | RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) | 01/04/2012 | 31/01/2017 | 1.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 0 dias + 1 ano, 11 meses e 6 dias = 6 anos, 9 meses e 6 dias | 36 |
30 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/12/2015 | 31/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
31 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/08/2017 | 30/09/2017 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias | 2 |
32 | RECOLHIMENTO | 01/08/2017 | 30/09/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
33 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/01/2022 | 31/01/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 9 meses e 3 dias | 144 | 37 anos, 5 meses e 14 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 8 meses e 10 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 11 meses e 1 dia | 146 | 38 anos, 4 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a DER (15/02/2018) | 35 anos, 3 meses e 3 dias | 296 | 56 anos, 7 meses e 13 dias | 91.8778 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 15/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.88 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Com relação à forma de aplicação dos juros, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de capitalização:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). 3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". 4. Os juros de mora incidem desde a citação, sendo aplicados sem capitalização. (TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. (...) 8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 9. Os juros de mora incidem desde a citação, sendo aplicados sem capitalização. 10. (...). (TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (sem capitalização). (TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO. 1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 2. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada. (TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 21/09/1977 a 30/11/1977, 02/01/1978 a 14/12/1978, 15/12/1978 a 25/08/1979, 27/08/1979 a 19/06/1980, 01/10/1980 a 19/01/1981, 01/05/1981 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 30/09/1981, 01/11/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 24/02/1982, 01/07/1982 a 31/07/1982, 03/02/1983 a 08/06/1983, 01/03/1984 a 30/04/1984, 01/01/1985 a 30/04/1985, 06/05/1985 a 14/01/1986, 01/01/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/07/1990, 01/04/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 06/09/2005, 01/03/2006 a 05/03/2012, 01/04/2012 a 31/01/2017 e 01/08/2017 a 30/09/2017;
- Sentença reformada para (a) reconhecer o interesse de agir da parte autora na DER dos benefícios n.º 184.967.473-3 (03/05/2018) e 191.113.662-0 (23/07/2019); (b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER (03/05/2018), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária; (c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB | 1849674733 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 03/05/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Segurado Especial | Não |
Observações |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800051v27 e do código CRC 107bb5a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
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Apelação Cível Nº 5000812-34.2022.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ltcat elaborado a pedido da parte interessada. admissibilidade.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
3. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
4. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido.
5. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua a atribuição de providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto.
6. A circunstância de o laudo judicial ter sido elaborado a pedido do próprio autor não o desqualifica como prova da submissão a agentes nocivos, pois firmado por engenheiro de segurança no trabalho, devidamente inscrito no CREA, com base em vistoria no ambiente da prestação laboral, não se afigurando, portanto, como prova produzida unilateralmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800053v9 e do código CRC e8c6d1e8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5000812-34.2022.4.04.7211/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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