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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da revisão de benefício previdenciário, especificamente sobre a aplicação da regra do descarte de contribuições e o divisor mínimo, alegando omissão quanto ao direito ao melhor benefício e à revisão da RMI da Aposentadoria por Idade em comparação com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese do direito ao melhor benefício, considerando a regra do descarte de contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, o que não ocorreu no caso.4. O Colegiado foi expresso ao referir que a concessão de aposentadoria mais vantajosa, pela regra do descarte do art. 26 da EC nº 103/2019, é possível "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".5. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e contraditório (CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5068865-21.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5068865-21.2022.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. 10ª Turma, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO E RMI. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES REDUTORAS. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. OBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.



1. A parte autora preenche os requisitos para aposentadoria híbrida, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos, carência de 162 contribuições e idade mínima de 61,5 anos, conforme art. 18 da EC 103/2019, art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §§ 1º e 2º da IN 128/2022.



2. O art. 26, § 6º, da EC 103/2019 autoriza a exclusão das contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedando o aproveitamento do tempo excluído para acréscimos ou averbações.



3.  O princípio tempus regit actum impõe a aplicação da regra vigente à época do cálculo, autorizando o descarte livre das contribuições no interregno entre a EC 103/2019 e a Lei 14.331/2022.

4. Jurisprudência do TRF4 confirma a possibilidade de exclusão das contribuições desvantajosas no cálculo da aposentadoria híbrida, desde que respeitado o tempo mínimo de contribuição e carência.



7. A sentença que determinou a revisão do benefício para observância do art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019, sem prejuízo da regra do descarte prevista no § 6º, está em consonância com o ordenamento jurídico e deve ser mantida.



8. O recurso da parte autora merece provimento para assegurar a aplicação do art. 26, § 6º, da EC 103/2019, desde que observado o tempo contributivo mínimo para a aposentadoria híbrida.

O ente previdenciário, parte embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, em especial a necessidade de o acórdão se pronunciar expressamente sobre o fato de que a aplicação do art. 26, § 6º da Emenda Constitucional nº 103/19 deve ser feita à luz e de acordo com o caráter contributivo e a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (art. 201 da CF/88). O INSS alega que o acórdão, ao permitir a regra do descarte, que pode resultar em um benefício calculado com base em uma única contribuição de maior valor, especialmente em uma aposentadoria híbrida onde o período rural utilizado para carência não envolveu contribuições efetivas, subverte a lógica do regime previdenciário e afronta os princípios constitucionais, incluindo o Art. 195, § 5º da CF/88.Requer a atribuição de efeito infringente ao julgado e, ao final, o provimento aos acaratórios.

Apresetadas contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador. Por outro lado, a contradição que autoriza os embargos é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que não há a alegada omissão, obscuridade ou contradição. Isto porque, a Turma acolheu o pedido da parte autora (D. B.) de aplicar a regra do descarte (Art. 26, § 6º, EC nº 103/2019) para a revisão de sua aposentadoria híbrida, desde que mantido o tempo contributivo mínimo exigido.

Assim, a decisão do Colegiado foi amplamente fundamentada, abordando expressamente a aplicação do Art. 26, § 6º da EC nº 103/2019, o entendimento de que a Emenda Constitucional extinguiu o divisor mínimo para o período em questão (entre a EC 103/2019 e a Lei 14.331/2022), e a jurisprudência que permite o descarte de contribuições desvantajosas, inclusive permitindo o cálculo com base em poucas contribuições se o tempo mínimo e a carência forem mantidos.

O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de sua tese, mas deve enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

A tese suscitada pelo INSS, embora de relevância constitucional, busca rediscutir os fundamentos que levaram o Colegiado a reconhecer o direito da segurada ao descarte, tratando-se, em essência, de mero inconformismo com a interpretação jurídica dada à regra do Art. 26, § 6º da EC nº 103/2019. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal.

Não obstante o não cabimento do recurso para modificar o julgado, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes (Art. 26, § 6º da EC nº 103/19 e Arts. 195, § 5º e 201 da CF/88), independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, o julgado foi expresso em referir que aparte só poderá valer-se da regra do descarte se observado o tempo contributivo mínimo para obtenção do benefício pretendido, tal como determinado pelo Juízo: o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 162 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2008 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima (61.5 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022)..

Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387367v5 e do código CRC fb2a3272.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:05:39

 


 

5068865-21.2022.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5068865-21.2022.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da revisão de benefício previdenciário, especificamente sobre a aplicação da regra do descarte de contribuições e o divisor mínimo, alegando omissão quanto ao direito ao melhor benefício e à revisão da RMI da Aposentadoria por Idade em comparação com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese do direito ao melhor benefício, considerando a regra do descarte de contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, o que não ocorreu no caso.4. O Colegiado foi expresso ao referir que a concessão de aposentadoria mais vantajosa, pela regra do descarte do art. 26 da EC nº 103/2019, é possível "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".5. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e contraditório (CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387368v5 e do código CRC 1694f7e0.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5068865-21.2022.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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