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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACO...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e omissão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, a rediscutir o mérito da decisão.4. Não há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse ponto.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa, em conformidade com o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.7. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra direcionada à legislação ordinária que crie ou majore benefícios.8. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC para precatórios e RPVs, e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.9. Diante do *vácuo legal* e da vedação à *repristinação* (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., que determina a aplicação da taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA).10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. A especialidade das atividades exercidas em empresas do setor calçadista foi mantida devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, agentes nocivos e cancerígenos, dispensando análise quantitativa.12. A especialidade da atividade de pintor autônomo foi mantida pela exposição a ruído superior ao limite legal e a hidrocarbonetos.13. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos ou quando não comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.14. O período de auxílio-doença não acidentário intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.15. A vedação de continuidade da aposentadoria especial em atividade nociva é constitucional, com modulação de efeitos para direitos reconhecidos até 23/02/2021, conforme o Tema 709 do STF.16. O marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é a data do requerimento administrativo (DER), assegurado o direito ao melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ.17. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a capitalização dos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, devem ser computados uma única vez, sem capitalização, e segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF (Tema 810).18. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.19. A tutela específica deferida na sentença, que determinou a implantação imediata do benefício, foi mantida, em razão de já ter sido efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Embargos parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, sendo o financiamento da aposentadoria especial a cargo da sociedade. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a aplicação dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, devendo-se aplicar a taxa SELIC (CC, art. 406, § 1º), com a ressalva de definição final em cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 11.941/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.361; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS; TRF4, Súmula 106; TNU, Tema 174. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5004119-48.2021.4.04.7108, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004119-48.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004119-48.2021.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria especial ao autor. O INSS alega ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, eficácia de EPIs e capitalização indevida dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do setor calçadista e como pintor autônomo; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iii) a forma de cálculo dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A especialidade das atividades exercidas em empresas do setor calçadista foi mantida, pois é notório o contato diuturno dos operários com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (vapores de cola e outros produtos químicos), que são agentes nocivos e cancerígenos, dispensando análise quantitativa. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 106 do TRF4 corroboram a possibilidade de reconhecimento da especialidade, inclusive com perícia em empresa similar, e a validade de laudos não contemporâneos.4. A especialidade da atividade de pintor autônomo foi mantida devido à exposição a ruído superior ao limite legal (Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999, nº 4.882/2003) e a hidrocarbonetos. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083) e a Turma Nacional de Uniformização (Tema 174) permitem a aferição do ruído por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo, e a utilização das metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo a NHO-01 mais benéfica.5. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade. O Supremo Tribunal Federal (ARE 664335, Tema 555) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR15/TRF4) estabelecem que a eficácia deve ser demonstrada concretamente. Para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida por EPIs, conforme jurisprudência (Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS) e o Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça, que, em caso de dúvida sobre a eficácia, favorece o autor.6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.7. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna é constitucional, conforme o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal (RE 788092), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. O INSS deve notificar o segurado para defesa antes de suspender o benefício, nos termos do art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.8. O marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4.9. O direito ao melhor benefício é assegurado, permitindo que o autor, na fase de cumprimento de sentença, aponte data posterior para benefício mais vantajoso, observando-se as diretrizes do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos financeiros e juros de mora na reafirmação da DER.10. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a capitalização dos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, devem ser computados uma única vez, sem capitalização, e segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).11. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.12. A tutela específica deferida na sentença, que determinou a implantação imediata do benefício, foi mantida, apesar de a Corte entender que tal determinação não deveria ocorrer em sentença sujeita a recurso suspensivo, em razão de já ter sido efetivada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, sendo que a eficácia de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos ou quando não comprovada. O auxílio-doença intercalado é computado como tempo especial. A aposentadoria especial veda a continuidade em atividade nociva. Os juros de mora, após 30/06/2009, devem seguir o percentual da caderneta de poupança, sem capitalização.

O embargante  sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/95. Refere ainda, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. 

Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.


Contribuinte Individual

A questão relativa ao reconhecimento da especialidade de atividade exercida por trabalhado na condição de autônomo (contribuinte individual) está pacificada neste Tribunal.

A Lei de Custeio da Previdência Social prevê o seguinte:

Artigo 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Paralelamente, o artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, assim dispõe:

Artigo 57

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, a que se refere o dispositivo acima transcrito, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Caput A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 9/6/2003, assim estabelece:

Artigo 64 A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.

Não se ignora que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio no parágrafo 6º do mesmo artigo 57 supracitado, combinado com o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, os quais possuem o seguinte teor:

Artigo 57 (...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Artigo 22 (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Isso posto, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o artigo 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Logo o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial.

Neste contexto, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, devendo ser mantido o voto condutor do acórdão nos termos proferidos.


Consectários Legais

A Emenda Constitucional n. 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs [requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento]. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 09/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pela Lei n. 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/25 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, acolho, em parte, os aclaratórios do INSS, no tópico.


Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406714v7 e do código CRC 07d71782.

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5004119-48.2021.4.04.7108
40005406714 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004119-48.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004119-48.2021.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e omissão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, a rediscutir o mérito da decisão.4. Não há omissão quanto ao reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.5. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapolou os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse ponto.6. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa, em conformidade com o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.7. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra direcionada à legislação ordinária que crie ou majore benefícios.8. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC para precatórios e RPVs, e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal.9. Diante do *vácuo legal* e da vedação à *repristinação* (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., que determina a aplicação da taxa SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA).10. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.11. A especialidade das atividades exercidas em empresas do setor calçadista foi mantida devido ao contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, agentes nocivos e cancerígenos, dispensando análise quantitativa.12. A especialidade da atividade de pintor autônomo foi mantida pela exposição a ruído superior ao limite legal e a hidrocarbonetos.13. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos ou quando não comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.14. O período de auxílio-doença não acidentário intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.15. A vedação de continuidade da aposentadoria especial em atividade nociva é constitucional, com modulação de efeitos para direitos reconhecidos até 23/02/2021, conforme o Tema 709 do STF.16. O marco inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é a data do requerimento administrativo (DER), assegurado o direito ao melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ.17. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a capitalização dos juros de mora, que, a partir de 30/06/2009, devem ser computados uma única vez, sem capitalização, e segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947 do STF (Tema 810).18. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, sem majoração, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.19. A tutela específica deferida na sentença, que determinou a implantação imediata do benefício, foi mantida, em razão de já ter sido efetivada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

20. Embargos parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, sendo o financiamento da aposentadoria especial a cargo da sociedade. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a aplicação dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, devendo-se aplicar a taxa SELIC (CC, art. 406, § 1º), com a ressalva de definição final em cumprimento de sentença.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 11.941/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.361; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS; TRF4, Súmula 106; TNU, Tema 174.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406715v5 e do código CRC 30d1cb7e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:31:06

 


 

5004119-48.2021.4.04.7108
40005406715 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5004119-48.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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