Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001488-34.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão colegiado. A parte autora alega omissão quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído e contradição sobre a majoração dos honorários advocatícios. O INSS alega omissão sobre o enquadramento por categoria profissional de motorista/cobrador e busca o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a omissão sobre o reconhecimento da especialidade por ruído; (ii) a contradição sobre a majoração dos honorários advocatícios; (iii) a omissão sobre o enquadramento por categoria profissional de motorista/cobrador; e (iv) o prequestionamento das matérias alegadas pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Quanto à omissão sobre especialidade por ruído (Embargos do Autor): Não se configura a omissão alegada. O acórdão manteve o reconhecimento da especialidade por penosidade, o que evidencia a ausência de interesse recursal do autor em relação ao reconhecimento por ruído, por falta de necessidade-utilidade da tutela.4. Quanto à contradição sobre honorários advocatícios (Embargos do Autor): A alegação é acolhida. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 para majoração de honorários estão preenchidos, em razão do improvimento do recurso de apelação do INSS.5. Quanto à omissão sobre enquadramento por categoria profissional (Embargos do INSS): Não se verifica a omissão. O reconhecimento da especialidade não decorreu de enquadramento por categoria profissional, mas sim pela exposição à penosidade, conforme o IAC TRF4 n.° 5 e a prova pericial judicial.6. Quanto ao prequestionamento (Embargos do INSS): A alegação é acolhida parcialmente. Embora o art. 1.025 do CPC estabeleça a inclusão de elementos para prequestionamento, o STJ ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à ausência de interesse recursal e alterar a decisão sobre os honorários advocatícios.8. Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, não há interesse recursal para reconhecimento de especialidade por agente nocivo diverso se a especialidade já foi reconhecida por outro fundamento. A majoração de honorários advocatícios é devida quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, CPC/2015. O reconhecimento de especialidade por penosidade, amparado em IAC e prova pericial, afasta a alegação de omissão sobre enquadramento por categoria profissional. O prequestionamento é acolhido para viabilizar recursos excepcionais. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001488-34.2021.4.04.7108, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001488-34.2021.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (16.1) e pelo INSS (15.1) contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

A parte autora aponta hipótese de omissão no julgado no tocante ao reconhecimento da especialidade sob à ótica do ruído a partir de 19/11/2003 e contradição quanto à delimitação dos honorários advocatícios, o qual entende que devem ser majorados.

O INSS, por seu turno, alega omissão do julgado em relação à impossibilidade do enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista de caminhão/ônibus, cobrador de ônibus após 28/04/1995. Busca, ainda, o prequestionamento das matérias alegadas.

VOTO

Vícios Justificadores de Embargos de Declaração.

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).   

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

Embargos Declaratórios do Autor.

Não configurada a omissão alegada, na medida em que a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade vindicada no período sob à ótica da penosidade, o que evidencia a ausência de interesse recursal do autor no tocante ao reconhecimento da especialidade também pela exposição ao ruído, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, ante a ausência do binômio necessidade-utilidade da tutela requerida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO INVERSA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Hipótese em que não há interesse recursal no reconhecimento da especialidade da atividade por agente nocivo diverso, por não haver possibilidade de alteração do reconhecimento da especialidade em grau recursal. (...) (TRF4, AC 5054365-19.2014.4.04.7100, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. Tendo já havido o reconhecimento do tempo especial pleiteado, carece a parte autora de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do mesmo período por agente nocivo diverso, porquanto ausentes a necessidade e utilidade da tutela. (...) (TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001, Décima Turma, Relator Márcio Antonio Rocha, DE de 31/08/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso. Precedentes. (TRF4, AC 5002615-62.2021.4.04.7219, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 31/08/2023)

Desse modo, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pela parte autora quanto ao período relacionado sob à ótica de agente nocivo diverso a partir de 19/11/2003.

Acolhido, pois os embargos para sanar a omissão quanto ao ponto para reconhecer a ausência de interesse recursal do autor.

Dos Honorários Advocatícios.

Ante o improvimento do recurso de apelação do INSS, merece acolhida os embargos de declaração do autor quanto ao tópico.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado em favor da parte demandante.

Embargos Declaratórios do INSS.

Não merece guarida os embargos de declaração opostos pela autarquia federal, na medida em que o reconhecimento da especialidade do período não decorre do enquadramento por categoria profissional, mas sim pela exposição à penosidade, conforme argumentos expostos da decisão (7.1):

(...) 

Insurge-se o recorrente quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos, amparado na penosidade, tendo em vista ausência de previsão legal.

Ocorre que, conforme argumentos expostos na decisão recorrida e no tópico correlato desta decisão, o reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4.

Nesse passo e, em observância ao IAC TRF nº 5, foi produzida a prova judicial, justamente para fins de apurar as condições de trabalho a que foi exposto o segurado (v.g. 49.5), com base nos veículos utilizados nos interregnos, consoante exposto no PPP, onde foi concluído  o seguinte (49.5):

Considerando que o laudo pericial judicial indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta ao fator de risco penosidade, está comprovada a especialidade dos períodos, razão pela qual não merece acolhida o recurso do INSS.

(...)

No caso dos autos, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Prequestionamento.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão:

Dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para sanar a omissão quanto à ausência de interesse recursal no tocante ao reconhecimento da especialidade também pela exposição ao ruído a partir de 19/11/2003 e alterar a decisão no tocante à delimitação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação; e

Dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS apenas para fins de prequestionamento.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS apenas para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399980v8 e do código CRC cc675ce2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:27:38

 


 

5001488-34.2021.4.04.7108
40005399980 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001488-34.2021.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão colegiado. A parte autora alega omissão quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído e contradição sobre a majoração dos honorários advocatícios. O INSS alega omissão sobre o enquadramento por categoria profissional de motorista/cobrador e busca o prequestionamento das matérias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a omissão sobre o reconhecimento da especialidade por ruído; (ii) a contradição sobre a majoração dos honorários advocatícios; (iii) a omissão sobre o enquadramento por categoria profissional de motorista/cobrador; e (iv) o prequestionamento das matérias alegadas pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Quanto à omissão sobre especialidade por ruído (Embargos do Autor): Não se configura a omissão alegada. O acórdão manteve o reconhecimento da especialidade por penosidade, o que evidencia a ausência de interesse recursal do autor em relação ao reconhecimento por ruído, por falta de necessidade-utilidade da tutela.

4. Quanto à contradição sobre honorários advocatícios (Embargos do Autor): A alegação é acolhida. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 para majoração de honorários estão preenchidos, em razão do improvimento do recurso de apelação do INSS.

5. Quanto à omissão sobre enquadramento por categoria profissional (Embargos do INSS): Não se verifica a omissão. O reconhecimento da especialidade não decorreu de enquadramento por categoria profissional, mas sim pela exposição à penosidade, conforme o IAC TRF4 n.° 5 e a prova pericial judicial.

6. Quanto ao prequestionamento (Embargos do INSS): A alegação é acolhida parcialmente. Embora o art. 1.025 do CPC estabeleça a inclusão de elementos para prequestionamento, o STJ ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à ausência de interesse recursal e alterar a decisão sobre os honorários advocatícios.8. Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, não há interesse recursal para reconhecimento de especialidade por agente nocivo diverso se a especialidade já foi reconhecida por outro fundamento. A majoração de honorários advocatícios é devida quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, CPC/2015. O reconhecimento de especialidade por penosidade, amparado em IAC e prova pericial, afasta a alegação de omissão sobre enquadramento por categoria profissional. O prequestionamento é acolhido para viabilizar recursos excepcionais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399981v6 e do código CRC 9c963727.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:27:38

 


 

5001488-34.2021.4.04.7108
40005399981 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5001488-34.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1850, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO E A CONTRADIÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!