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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRF4. 5048974-39.2021...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:11:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e revisou benefício de aposentadoria. O embargante alega omissão quanto à especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997, necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.209/STF) e alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997; e (iii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF, foi rejeitado. O Tema 1.209/STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, enquanto o caso em exame discute periculosidade por exposição a substâncias inflamáveis, com fundamento legal diverso.4. A alegação de omissão sobre o reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997 foi rejeitada. O acórdão já havia apreciado a questão, fundamentando que a especialidade decorre da sujeição a acidentes com inflamáveis e explosivos. O reconhecimento é possível mesmo após 28/05/1995, com base na Súmula 198 do TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.5. A alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 foi acolhida em parte. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal e restringindo sua aplicação aos requisitórios. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). O índice aplicável será a própria SELIC a partir da EC nº 136/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF, art. 100, § 5º; Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2; TFR, Súmula 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5048974-39.2021.4.04.7100, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048974-39.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de prestações vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; e (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento da especialidade da atividade obedece à disciplina legal vigente à época em que foi exercida, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas permite o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente que a exposição ocorra em período razoável, de forma não descontínua ou eventual.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada sua real efetividade, suficiente para afastar completamente a nocividade, o que não foi demonstrado no caso concreto.7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a parte autora instruiu o requerimento administrativo com documentação que foi complementada em juízo, não se aplicando o Tema 1124 do STJ.8. Os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais foram fixados em conformidade com a legislação e a jurisprudência, sendo mantida a majoração da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes perigosos, como inflamáveis e explosivos, é possível mesmo após 1995, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 497, *caput*, art. 85, § 3º, § 5º, § 11, art. 1.040, art. 1.046, art. 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; EC nº 20/1998, art. 15; CF, art. 201, § 1º; Portaria nº 3.214/78, NR 16 anexo 2; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363 (Tema 27/STJ), Rel. Min. Jorge Mussi; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1090.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

O embargante  sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento do caráter especial de atividade submetida à periculosidade após 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172, que o excluiu do rol de agentes nocivos. Alega, também, a necessidade de suspensão do presente processo até a finalização do  julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.209/STF). Aduz que o acórdão é omisso ainda por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025. 

Requer assim, a integração da decisão com a eliminação dos defeitos apontados.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

1. Sobrestamento

Anoto que deve ser rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito contida na proposta de afetação no RE 1.368.225/RS, correspondente ao Tema 1.209-STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, visto que, no presente caso, a discussão trata de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, fundamento legal diverso daquele discutido nos autos do recurso extraordinário.


2. A questão relativa ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade foi devidamente apreciada no voto condutor do acórdão, conforme se extrai dos seguintes trechos do julgado:

(...)

A sentença analisou os períodos controvertidos de atividade exercida em condições especiais nos seguintes termos:

(...)

Empresa:

CORSAN

Período/Atividade:

13/08/1982 a 01/01/1998, 26/02/2003 a 30/06/2009 e 21/02/2011 a 01/01/2013

 Agente Nocivo:

Anexo 2 da NR 16 do MTE

Item 2, III, "a" (armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames

Item 3, "r" e "l" (enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos e armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos)

Súmula 198 do TFR

Provas:

CTPS6.4p8

PPP1.7pp6-7

Laudo pericial64.1

Conclusão:

Realizada a perícia técnica, concluiu a perita pela especialidade nos seguintes termos:

Especialidade comprovada.

(...)


Em atenção ao recurso apresentado pela Autarquia, cumpre tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido na sentença e dos agentes nocivos que embasaram o enquadramento:

Periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas

É importante referir que se tratando de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.

Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.

(...)

Neste contexto, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, devendo ser mantido o voto condutor do acórdão nos termos proferidos.


3. Quanto à alegação de que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, cumpre tecer algumas considerações acerca do tema.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu artigo 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional nº136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 09/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, artigo 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, artigo 406, § 1º c/c artigo 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Neste contexto, acolho, em parte, os aclaratórios do INSS.


Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413821v5 e do código CRC a0e06023.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:40

 


 

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048974-39.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e revisou benefício de aposentadoria. O embargante alega omissão quanto à especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997, necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.209/STF) e alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997; e (iii) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de sobrestamento do feito, referente ao Tema 1.209/STF, foi rejeitado. O Tema 1.209/STF trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, enquanto o caso em exame discute periculosidade por exposição a substâncias inflamáveis, com fundamento legal diverso.4. A alegação de omissão sobre o reconhecimento da especialidade de atividade por periculosidade após 05/03/1997 foi rejeitada. O acórdão já havia apreciado a questão, fundamentando que a especialidade decorre da sujeição a acidentes com inflamáveis e explosivos. O reconhecimento é possível mesmo após 28/05/1995, com base na Súmula 198 do TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.5. A alegação de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 foi acolhida em parte. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal e restringindo sua aplicação aos requisitórios. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária (IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC). O índice aplicável será a própria SELIC a partir da EC nº 136/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 7. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública federal, fora dos requisitórios, devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF, art. 100, § 5º; Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2; TFR, Súmula 198.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413822v5 e do código CRC cd1d8ca7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:40

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5048974-39.2021.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 903, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:11:00.



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