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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. TRF4. 5014...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição a agentes perigosos (inflamáveis), reformando parcialmente a sentença e determinando a implantação do benefício. A parte embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF; e (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997, por violação à divisão de poderes e às exigências de prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF é rejeitada, uma vez que este tema se refere especificamente à aposentadoria especial do *vigilante*, não se aplicando ao caso em exame.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997 é rejeitada, pois o julgado anterior já analisou a questão, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), e o STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria, sem repercussão geral (ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015).5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pois seu propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após o devido contraditório. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, e não a divergência entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, pois os elementos suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012, art. 193 da CLT; Lei nº 12.997/2014, art. 193, § 4º da CLT; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003, art. 65 do Decreto nº 3.048/1999; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2018; STF, RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2018; STF, RE 819.564, Min. Luiz Fux, j. 30.11.2017; STF, RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, j. 27.11.2017; STF, ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, j. 11.09.2017; STF, RE 1.057.453, Min. Dias Toffoli, j. 01.08.2017; STF, Tema 1209; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.02.2022; TRU4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09.03.2012; TRU4, 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, j. 29.04.2015. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5014128-39.2020.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014128-39.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014128-39.2020.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu sem mérito outro período. O INSS apela alegando insuficiência probatória, ausência de habitualidade/permanência, eficácia de EPI, irretroatividade da LINACH, e inviabilidade de reconhecimento de especialidade após a DER. A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando cerceamento de defesa e possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para diversos períodos; (ii) a validade da prova para comprovação da especialidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER com tempo especial posterior ao requerimento administrativo; e (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa quanto à produção de prova documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso do INSS foi parcialmente não conhecido por razões dissociadas dos fundamentos do julgado, especificamente quanto aos honorários advocatícios e juros de mora na reafirmação da DER e à irretroatividade da LINACH.4. O recurso do INSS também foi parcialmente não conhecido por inovação recursal, pois a alegação de que a divergência entre laudos técnicos e documentos do empregador deve ser resolvida na esfera trabalhista não foi suscitada nem discutida anteriormente no processo.5. O interesse de agir foi reconhecido, pois a parte autora buscou administrativamente o reconhecimento da especialidade, solicitando diligências ao INSS que foram ignoradas, o que caracteriza a resistência à pretensão, conforme o Tema 350 do STF.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 13/01/1998, pois a exposição à soda cáustica (hidróxido de sódio) na função de manipulador de fabricação, comprovada por laudo de empresa similar e depoimentos, configura atividade especial, sendo a análise qualitativa suficiente e o uso de EPI irrelevante para o período anterior a 03/12/1998.7. A sentença foi parcialmente reformada para afastar a especialidade por agentes químicos no período de 03/12/1998 a 08/03/1999, mas mantida por fundamento diverso, reconhecendo a periculosidade da atividade devido à exposição a álcool etílico (inflamável), risco inerente à função de auxiliar de produção em setor de envase de alcoólicos.8. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1999 a 31/05/1999, pois a exposição a hidróxido de potássio (álcalis cáustico), agente químico de análise qualitativa, em função de auxiliar de fabricação de cosméticos, configura atividade especial, sendo a exposição habitual e a ausência de informação de CAs dos EPIs impedindo a comprovação de sua eficácia.9. A sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução quanto ao período de 01/07/1999 a 05/05/2002, acolhendo-se a alegação de cerceamento de defesa do autor. Embora a sentença tenha extinguido o feito sem exame do mérito por falta de provas, o indeferimento de diligências para verificar a exposição a agentes químicos, similar à de outra função na mesma empresa, impediu a produção de prova essencial. O apelo do INSS restou prejudicado neste ponto.10. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade após a DER (10/01/2019 a 09/04/2025), havendo interesse de agir por se tratar de continuidade do mesmo vínculo e função.11. Os efeitos financeiros foram mantidos a partir da DER, pois a parte autora buscou administrativamente a documentação e solicitou diligências ao INSS, que foram ignoradas, sendo os documentos obtidos apenas judicialmente.12. A distribuição das verbas sucumbenciais foi postergada devido à anulação parcial da sentença.13. A implantação imediata do benefício foi determinada com base no art. 497 do CPC e jurisprudência do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

14. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Determinada, de ofício, a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial posterior ao requerimento administrativo é possível, especialmente quando há continuidade do vínculo e função. O indeferimento de diligências para obtenção de provas necessárias ao julgamento configura cerceamento de defesa. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 independe de quantificação, sendo possível ainda o reconhecimento de tempo especial pela exposição a inflamáveis.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º, 1.014; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012, art. 193 da CLT; Lei nº 12.997/2014, art. 193, § 4º da CLT; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, § 3º, 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 278, § 1º, 279, § 6º; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997; NR-15, Anexos 11 e 13; NR-16, Anexo 2.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1.439.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004019-12.2015.4.04.7009/PR, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 27.05.2021; TRF4, AC 5058799-84.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.10.2021; TRF4, AC 5010033-55.2019.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5007955-52.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.12.2022.

Sustenta a parte embargante que há omissão no julgado, quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF, em que discutida a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas, bem como sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997, por violação à divisão de poderes e às exigências de prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (evento 12): 

Inflamáveis

Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.

(...)

Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.

O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.

Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui Repercussão Geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Ademais, cabe registrar que os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24-04-2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18-04-2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30-11-2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27-11-2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11-09-2017; RE 1.057.453, Dias Toffoli, 01-08-2017).

Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...)  (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

(...)

b) Período de 01/09/1998 a 08/03/1999:

A sentença reconheceu a especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos, como segue:

Período: 01/09/1998 a 08/03/1999

Empresa: IND. COM. PERFUMES JULI BURK LTDA

Atividade/função: auxiliar de produção, setor de Envase de Alcoólicos

Prova: formulário DSS-8030 (evento 10, FORM7), laudo técnico (evento 45, LAUDO3). Autorizado, ainda, o uso, por similaridade, do laudo da Bayonne Cosméticos Ltda. (evento 77, DESPADEC1), juntado no evento 40, LAUDO4.

Conclusão: De acordo com o laudo da Juli Burk Ltda., emitido em 2018, o único agente nocivo encontrado no setor de produção de alcoólicos é o álcool etílico. Consta no laudo que tal exposição é intermitente, por tão somente uma hora diária.

Entretanto, entendo que a conclusão do laudo pericial não corresponde à realidade

Merece ser corretamente interpretado o conceito de habitualidade e permanência. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).

E, no caso em tela, em que o autor laborava no setor de envase de perfumes, é ínsita a exposição, durante toda a jornada de trabalho, ao agente nocivo indicado no laudo (álcool etílico), ao menos na forma aromática.

Com relação aos agentes químicos hidrocarbonetos (tais como o álcool etílico), a exposição a tais agentes era considerada insalubre, ensejadora do reconhecimento da atividade como especial no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 {código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos: Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)} e Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Após 5.3.1997, a legislação deixou de utilizar especificamente o termo "hidrocarbonetos", porém descreveu, como passíveis de reconhecimento de atividade especial, algumas atividades que possuem a exposição a tais agentes nocivos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, assim como do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Mesmo sem a expressa previsão legal, filio-me ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, não restringindo a hipótese à participação do trabalhador na sua fabricação e síntese química.

Nesse sentido dispõe o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento de que "É possível, mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente)."(IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012) 2. Precedente da TRU - 4ª Região 3. incidente conhecido e provido. ( 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015)

A respeito dos agentes em referência, é importante salientar, ainda, que a jurisprudência especializada no assunto é firme no sentido de que a avaliação dos níveis de concentração é apenas qualitativaNesse sentido:

TRF4. 5010690-73.2018.4.04.7000, Data da publicação: 03/03/2022, EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 2. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 3. A exposição aos óleos minerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022).

Ainda, se demonstrado, de qualquer forma, que o risco era indissociável da prestação do serviço do autor (permanência, nos termos do Decreto 4882/2003, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto 3048/99), há o enquadramento de atividade especial.

No caso, a parte autora, em sua atividade, manipulava álcool etílico, os quais são compostos por hidrocarbonetos aromáticos.

Além disso, considerando as atividades desempenhadas descritas nos documentos, entendo que a exposição aos agentes nocivos em referência era indissociável das prestações dos serviços do autor.

Assim, reconheço a especialidade da atividade prestada no período, com a devida conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4.

O INSS refere que o álcool etílico não encontra previsão nos decretos previdenciários, que deve haver especificação dos agentes químicos e observância dos limites de tolerância, que há EPI eficaz, que há incompatibilidade entre a descrição contida na profissiografia e a exposição permanente a agentes nocivos, e a impossibilidade de escolha do melhor laudo, havendo documentos encaminhados pelo empregador.

Pois bem.

Conforme formulário emitido pela empresa, o autor laborou como Auxiliar de Produção, no Setor de Envase de Alcoólicos (evento 10, FORM7).

Laudo técnico do empregador (evento 45, LAUDO3, fl. 09) aponta exposição intermitente ao álcool etílico (1h diária).

Tratando-se de labor efetuado no setor de envase de alcoólicos, a exposição se dava de forma integrada à rotina de trabalho, não sendo de ocorrência eventual ou ocasional.

Foi dito acima que, no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.".

Após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.

O álcool etílico encontra previsão no Anexo 11 da NR-15, possuindo limites de tolerância e demandando avaliação quantitativa.

Embora o composto álcool etílico esteja previsto no Anexo 11 da NR-15, tratando-se de período anterior a 03/12/1998, quando não se exigia a quantificação dos agentes químicos e o uso de EPI era irrelevante, faz-se possível o enquadramento.

O álcool etílico, contudo, é produto inflamável, o que torna perigosa a atividade.

Laudo técnico do empregador (evento 45, LAUDO5, fl. 07) refere o manuseio de bombonas de 200 litros de álcool etílico no local, com risco de acidentes.

E como já referido, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534).

Ainda, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.

Por fim, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a agentes periculosos.

Conclusão: parcialmente reformada a sentença, para afastar a especialidade da atividade no período de 03/12/1998 a 08/03/1999, pela exposição a agentes químicos, mantendo-a por fundamento diverso.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada.

O julgado analisou a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente perigoso mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, conforme decidido pelo STJ no Tema 534, tendo sido registrado que o STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui repercussão geral (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015).

O STF, por sua vez, determinou a suspensão nacional dos processos em que se discute "a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019." (Tema 1209), o que não é o caso dos presentes autos.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416373v4 e do código CRC 7c8c55fa.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014128-39.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014128-39.2020.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição a agentes perigosos (inflamáveis), reformando parcialmente a sentença e determinando a implantação do benefício. A parte embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF e à impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF; e (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997, por violação à divisão de poderes e às exigências de prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF é rejeitada, uma vez que este tema se refere especificamente à aposentadoria especial do *vigilante*, não se aplicando ao caso em exame.4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a agente perigoso após 05/03/1997 é rejeitada, pois o julgado anterior já analisou a questão, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), e o STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria, sem repercussão geral (ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015).5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pois seu propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após o devido contraditório. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, e não a divergência entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, pois os elementos suscitados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração desprovidos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012, art. 193 da CLT; Lei nº 12.997/2014, art. 193, § 4º da CLT; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003, art. 65 do Decreto nº 3.048/1999; NR-15, Anexos 11 e 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2018; STF, RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2018; STF, RE 819.564, Min. Luiz Fux, j. 30.11.2017; STF, RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, j. 27.11.2017; STF, ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, j. 11.09.2017; STF, RE 1.057.453, Min. Dias Toffoli, j. 01.08.2017; STF, Tema 1209; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.02.2022; TRU4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09.03.2012; TRU4, 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, j. 29.04.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5014128-39.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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