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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. TRF4. 5005267-87.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que o embargante aponta incorreção no exame da prova, busca o retorno dos autos para prova pericial e o reconhecimento de período especial, além da reafirmação da DER em 20/06/2019 com base em PPP constante nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir o mérito e solicitar prova pericial em sede de embargos de declaração; (ii) a omissão do acórdão quanto à análise de tempo especial para fins de reafirmação da DER; e (iii) a implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, com a aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da causa, reanalisar o conjunto probatório ou obter a modificação do julgado, como a pretensão de afastar os fundamentos da decisão colegiada ou o pedido de retorno dos autos para realização de prova pericial, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre a atividade especial para fins de reafirmação da DER, pois o acórdão não considerou o formulário PPP emitido em 14/05/2019.5. Foi demonstrada a continuidade das atividades nas mesmas condições já reconhecidas como especiais (exposição a frio de 4 a 6°C como auxiliar de expedição na Pavioli S/A) após a DER, sendo devida a consideração do tempo especial para fins de reafirmação da DER.6. Na reafirmação da DER em 20/06/2019, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. Contudo, a pontuação totalizada (95.97 pontos) é inferior a 96 pontos, o que impede a aplicação do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, mantendo-se a incidência do fator previdenciário.7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de complementação do julgado.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER com cômputo de tempo especial posterior ao ajuizamento da ação, desde que demonstrada a continuidade das atividades nas mesmas condições de exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPI para o agente frio sem comprovação de sua efetiva neutralização. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 489, inc. II, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002848-60.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28.08.2024. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5005267-87.2018.4.04.7112, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005267-87.2018.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo autor contra o V. acórdão:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHO URBANO DO GENITOR. RENDA SUPERIOR A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ.

1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

2. Para o reconhecimento da condição de segurado especial não basta o desempenho de labor rural. A  atividade agrícola deve ser indispensável para o sustento e desenvolvimento do núcleo familiar.

3. É válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos.

4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial."

Nas razões dos embargos, a parte autora aponta incorreção no exame da prova e busca o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial a fim de que seja reconhecido o período especial de 01/04/1992 a 28/07/1992. Afirma, ainda, que permaneceu laborando após a DER em atividades especiais na empresa PAVIOLI, conforme comprova o PPP acostado ao evento 43 (PPP2), busca o reconhecimento do direito à reafirmação da DER em 20/06/2019 (evento 22, EMBDECL1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 19/03/2025.

No caso, relativamente ao pedido de produção de prova pericial, verifico que a parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

É preciso assentar que os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório, tal como na hipótese em tela.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova considerada para a decisão, salvo omissão, contradição ou obscuridade hipóteses não configuradas. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5002848-60.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 09/03/2022) - Grifei.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 28/08/2024)

No que tange à omissão quanto à atividade especial para fins de reafirmação da DER, todavia, assiste razão ao embargante, vez que não considerado o formulário juntado aos autos e emitido em 14/05/2019 (processo 5005267-87.2018.4.04.7112/RS, evento 43, PPP2).

Apesar disso, constou no voto o seguinte:

"Esclareço, por fim,  que somente pode haver reafirmação da DER contendo possível tempo especial nas hipóteses em que a parte autora continue no mesmo vínculo de labor, perante a mesma empregadora e no mesmo cargo/funções em que reconhecida a especialidade na DER.

Verifico que a parte autora não trouxe PPP atualizado, não sendo possível possível a análise da atividade especial até no período entre o encerramento do processo administrativo e a DER reafirmada."

Passo, pois, ao exame do pedido, conforme segue.

O formulário PPP referido, como dito, foi emitido em 14/05/2019 e contempla as seguintes informações sobre as condições de trabalho da parte:

Paralelamente a isso, vislumbro que o último período de trabalho anterior à DER e reconhecido como especial foi o intervalo de 06/08/2015 a 18/04/2017, em que o autor igualmente laborou junto à empresa Pavioli S/A, exercendo a mesma função de auxiliar de expedição.

Ainda, é possível extrair do Voto que o PPP mencionado nos embargos é o mesmo que amparou o exame da especialidade do labor no período antecedente. Veja-se:

2) Período: 06/08/2015 a 18/04/2017

Empresa: Pavioli S/A

Ramo: Fabricação de massas alimentícias

Função, Setor e Atividades: Auxiliar de Expedição, no setor de Expedição, as atividades, conforme o PPP: montar caixas de papelão e inserir as embalagens individuais nestas; realizar o transporte, com paleteira e/ou carros auxiliares de transporte, desde a área de empacotamento até a área de conferência.

Provas: PPP (evento 43, PPP2); Laudo (evento 43, LAUDO4,evento 43, LAUDO5)

Agentes nocivos: frio de 4 a 6ºC

Em suas razões de apelo, a parte ré sustenta que não há como reconhecer a atividade especial pelo enquadramento pelo agente frio após 05/03/1997, tampouco que o segurado trabalhava permanentemente exposto a tal condição.

Conforme fundamentado acima, apesar de não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não há impedimento que se reconheça o labor especial pelo frio, pois o rol constante nos referidos decretos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.

Pois bem, consta no PPP que o autor estava exposto ao frio de 4 a 6°C. O frio é decorrente da entrada e saída de câmara frigorífica (evento 43, LAUDO4, p. 27,evento 43, LAUDO5, p. 27).

Além disso, consoante já decidiram a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a jornada de trabalho, o que se verifica na função desempenhada pelo autor, não descaracteriza a permanência mínima exigida para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial.

Dessa forma, tendo sido demonstrado através de formulário previdenciário e PPRA que a parte autora, enquanto realizava atividades de expedição de mercadorias na empresa Pavioli S/A, no setor de câmaras frias, estava exposta a temperaturas abaixo de 12ºC, caracterizada a especialidade da atividade no período de 06/08/2015 a 18/04/2017.

Por fim, ainda que o PPP  refira EPI eficaz para o agente nocivo frio, qual seja, Japona (CA 28160), não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desse acessório não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame, principalmente quando se tratar de agente nocivo frio.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se, de fato, é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento diferenciado da atividade desempenhada, ao menos sob tal fundamento.

Conclusão: Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.

Logo, demonstrada a continuidade, após a DER, das atividades nas mesmas condições já reconhecidas como especiais até então, é devida a consideração do tempo especial inclusive para fins de reafirmação da DER

Segue o novo cálculo do tempo total apurado, levando em consideração a data de emissão do PPP como limite para conversão do tempo especial e o termo indicado pela parte nos embargos como nova DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

08/01/1963

Sexo

Masculino

DER

18/04/2017

Reafirmação da DER

20/06/2019

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 9 meses e 12 dias

216 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 7 meses e 26 dias

226 carências

Até a DER (18/04/2017)

36 anos, 6 meses e 9 dias

398 carências

Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

19/04/2017

14/05/2019

1.40

Especial

2 anos, 0 meses e 26 dias

+ 0 anos, 9 meses e 28 dias= 2 anos, 10 meses e 24 diasPeríodo posterior à DER

26

2

-

15/05/2019

20/06/2019

1.00

0 anos, 1 mês e 6 dias

Período posterior à DER

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 9 meses e 12 dias

216

35 anos, 11 meses e 8 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 8 meses e 7 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 7 meses e 26 dias

226

36 anos, 10 meses e 20 dias

inaplicável

Até a DER (18/04/2017)

36 anos, 6 meses e 9 dias

399

54 anos, 3 meses e 10 dias

90.8028

Até a reafirmação da DER (20/06/2019)

39 anos, 6 meses e 9 dias

425

56 anos, 5 meses e 12 dias

95.9750

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 18/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.80 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 20/06/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.97 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Mantém-se, portanto, a decisão no diz respeito à não implementação dos requisitos, na DER reafirmada, para a aplicação do disposto no art. 29-C da Lei n° 8.213/91.

Portanto, é caso de acolhimento parcial dos embargos do autor, apenas para fins de complementação da decisão embargada, mas sem modificação do conteúdo decisório.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração para fins de complementação do julgado.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397253v9 e do código CRC dccce432.

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5005267-87.2018.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005267-87.2018.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração em que o embargante aponta incorreção no exame da prova, busca o retorno dos autos para prova pericial e o reconhecimento de período especial, além da reafirmação da DER em 20/06/2019 com base em PPP constante nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir o mérito e solicitar prova pericial em sede de embargos de declaração; (ii) a omissão do acórdão quanto à análise de tempo especial para fins de reafirmação da DER; e (iii) a implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, com a aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da causa, reanalisar o conjunto probatório ou obter a modificação do julgado, como a pretensão de afastar os fundamentos da decisão colegiada ou o pedido de retorno dos autos para realização de prova pericial, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre a atividade especial para fins de reafirmação da DER, pois o acórdão não considerou o formulário PPP emitido em 14/05/2019.5. Foi demonstrada a continuidade das atividades nas mesmas condições já reconhecidas como especiais (exposição a frio de 4 a 6°C como auxiliar de expedição na Pavioli S/A) após a DER, sendo devida a consideração do tempo especial para fins de reafirmação da DER.6. Na reafirmação da DER em 20/06/2019, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. Contudo, a pontuação totalizada (95.97 pontos) é inferior a 96 pontos, o que impede a aplicação do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, mantendo-se a incidência do fator previdenciário.7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de complementação do julgado.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER com cômputo de tempo especial posterior ao ajuizamento da ação, desde que demonstrada a continuidade das atividades nas mesmas condições de exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPI para o agente frio sem comprovação de sua efetiva neutralização.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 489, inc. II, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002848-60.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28.08.2024. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração para fins de complementação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397254v4 e do código CRC 8ff80980.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:20:04

 


 

5005267-87.2018.4.04.7112
40005397254 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5005267-87.2018.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:17.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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