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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO A SER INDENIZADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. TRF4. 5011042-79.2023.4.04....

Data da publicação: 03/11/2025, 09:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO A SER INDENIZADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o embargante a reafirmação da DER para uma data futura, incluindo período rural a ser indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar período a ser indenizado para fins de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante pretende a reafirmação da DER mediante indenização de tempo rural e cômputo de tempo especial, para obter aposentadoria especial pela regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, por ser mais vantajosa.4. É inviável a consideração de período a ser indenizado para reafirmação da DER nesta fase processual, uma vez que o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória, diligências ou complementações.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, estabeleceu que o fato superveniente para fins de reafirmação da DER não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado *de plano* e sem contraponto ao seu reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do autor rejeitados.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER não pode incluir período a ser indenizado, pois o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória complexa. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5011042-79.2023.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011042-79.2023.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma  assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. epis. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição ao frio, a agentes biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 

6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

8. O recolhimento das contribuições correspondentes ao período de labor rural posterior a 31/10/1991 é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito  à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.

9. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.

10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

11. O marco inicial dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. 

12. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

O embargante pretende a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício, nos termos do art. 21 da EC 103/2019.

É o relatório.

VOTO

No acórdão embargado, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/06/2017), mediante o recolhimento das contribuições referentes ao período rural posterior a 31/10/1991, ou a aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada (13/11/2019) sem o aludido recolhimento.

O embargante sustenta que Indenizando o tempo rural de 01/11/1991 a 31/12/1995, computando o tempo especial, conforme PPPs (Evento 84 – PPP2 e PPP3), e reafirmando a DER para 01/08/2024, a parte autora implementará os requisitos necessários para concessão da aposentadoria especial, transição pelo sistema de pontos (86 pontos – artigo 21, da EC 103/2019), a qual lhe é mais vantajosa.

Entretanto, é inviável a consideração de período a ser indenizado para reafirmação da DER nesta altura processual, uma vez que o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória, ou mesmo diligências e complementações.

No ponto, observe-se trecho do voto proferido pelo ilustre Ministro Relator Mauro Campbell Marques no julgamento do Tema 995 pelo STJ:

Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.

Assim, dentro das estritas balizas relacionadas à reafirmação da DER, é inviável o cômputo de período a ser indenizado para a reafirmação.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do autor.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414659v5 e do código CRC 6aea184b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 27/10/2025, às 13:47:15

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011042-79.2023.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO A SER INDENIZADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o embargante a reafirmação da DER para uma data futura, incluindo período rural a ser indenizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar período a ser indenizado para fins de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O embargante pretende a reafirmação da DER  mediante indenização de tempo rural  e cômputo de tempo especial, para obter aposentadoria especial pela regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, por ser mais vantajosa.4. É inviável a consideração de período a ser indenizado para reafirmação da DER nesta fase processual, uma vez que o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória, diligências ou complementações.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, estabeleceu que o fato superveniente para fins de reafirmação da DER não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado *de plano* e sem contraponto ao seu reconhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração do autor rejeitados.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER não pode incluir período a ser indenizado, pois o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória complexa.

___________

Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414660v7 e do código CRC cad74554.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 27/10/2025, às 13:47:15

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025

Apelação Cível Nº 5011042-79.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 183, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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