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Apelação Cível Nº 5013066-17.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).
A parte autora requer seja facultada a reafirmação da DER para o momento em que implementa os requisitos da MP 676/2015 (somar 95 pontos) que, segundo seus próprios cálculos, ocorreu no dia 20/10/2015.
VOTO
Vícios justificadores de embargos de declaração.
Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).
Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).
A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.
No caso dos autos, na petição inicial (), a parte autora pugnou pela concessão do benefício desde a DER, requerendo a reafirmação somente caso não implementasse as condições à benesse na data do requerimento administrativo.
A reafirmação da DER não foi postulada em seu recurso adesivo ().
Portanto, não há omissão, nem contradição.
No entanto, considerando que o instituto da reafirmação da DER é medida passível de reconhecimento de ofício, conforme CNIS apresentado (), denota-se que a parte autora permaneceu vertendo contribuições ao sistema, possuindo direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário em 20/10/2015, conforme quadro a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 18/04/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 09/02/2015 |
| Reafirmação da DER | 20/10/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Rural - empregado) | 18/04/1979 | 31/12/1982 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 13 dias | 45 |
2 | (Rural - segurado especial) | 01/01/1983 | 30/06/1989 | 1.00 | 6 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
3 | - | 03/07/1989 | 05/07/2007 | 1.40 | 18 anos, 0 meses e 3 dias | 217 |
4 | - | 09/07/2007 | 12/08/2014 | 1.40 | 7 anos, 1 mês e 4 dias | 85 |
5 | - | 13/08/2014 | 09/02/2015 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 27 dias | 6 |
6 | - | 10/02/2015 | 20/10/2015 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 11 dias | 8 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 5 meses e 8 dias | 159 | 31 anos, 7 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 7 meses e 14 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 9 meses e 7 dias | 170 | 32 anos, 7 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a DER (09/02/2015) | 45 anos, 10 meses e 1 dia | 353 | 47 anos, 9 meses e 21 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (20/10/2015) | 46 anos, 6 meses e 12 dias | 361 | 48 anos, 6 meses e 2 dias | 95.0389 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 09/02/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 20/10/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Registre-se que o STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/08/2021)
No caso, o pedido administrativo de aposentadoria, com DER em 09/02/2015, apresenta comunicação de indeferimento em 27/04/2015. Por sua vez, a DER foi reafirmada para 20/10/2015 e a presente ação foi ajuizada em 07/04/2016.
Dito isso, cabem as seguintes colocações quanto aos efeitos financeiros da concessão e os juros moratórios:
a) em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo: efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e os juros moratórios a partir da citação;
b) em caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros contados a partir da propositura do feito e juros moratórios a partir da citação;
c) em caso de implemento dos requisitos após o ajuizamento do feito: efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos; os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
No caso dos autos, em tais condições, deve ser acolhido o pedido de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício sem o fator previdenciário.
Os efeitos financeiros devem ocorrer contados a partir da propositura do feito, conforme item "b" supra referido.
Implantação do Benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1597934817 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 20/10/2015 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Benefício fixado na DER reafirmada (20/10/2015), mas com efeitos financeiros a partir de 07/04/2016 (data de ajuizamento da ação), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. |
Inalterado, no mais, o resultado do julgado.
Conclusão:
- Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 20/10/2015, com efeitos financeiros a partir da data de ajuizamento da ação (07/04/2016), nos termos da fundamentação.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para acolher o pedido de reafirmação da DER, bem como a implantação do respectivo benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005358732v6 e do código CRC ac0629f4.
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Apelação Cível Nº 5013066-17.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 95 PONTOS. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão, nos quais a parte autora sustenta a presença de vício e requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementou os requisitos da regra dos 95 pontos (MP nº 676/2015), ocorrida em 20/10/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de vícios (omissão ou contradição) no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à DER original, mas anterior ao ajuizamento da ação, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário; (iii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de reafirmação da DER, pois não foi postulado no recurso adesivo.4. O instituto da reafirmação da DER é passível de reconhecimento de ofício, conforme entendimento do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995).5. O segurado implementou os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário em 20/10/2015, ao atingir 95 pontos, nos termos da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C, I, na Lei nº 8.213/1991, e do art. 201, § 7º, I, da CF/1988.6. Os efeitos financeiros, em caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, devem ser contados a partir da propositura do feito (07/04/2016).7. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.9. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 20/10/2015, com efeitos financeiros a partir de 07/04/2016.Tese de julgamento: 10. É cabível a reafirmação da DER de ofício para momento posterior à DER original, mas anterior ao ajuizamento da ação, quando o segurado implementa os requisitos para benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir da propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para acolher o pedido de reafirmação da DER, bem como a implantação do respectivo benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5013066-17.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2192, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO, PARA ACOLHER O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, BEM COMO A IMPLANTAÇÃO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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