
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000200-47.2024.4.04.7140/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios em que o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Postula o pronunciamento do juízo sobre o ponto alegadamente omisso.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.
No caso, trata-se de ação de restabelecimento de pensão cessada pelo INSS em 01/01/2019.
Como o ajuizamento da ação ocorreu em 11/04/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 11/04/2019, a teor do artigo 103 da Lei 8213/91 e do enunciado nº 85 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não se antevê nos autos causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Após a comunicação à segurada de que seu benefício seria suspenso em 10/01/2019, não consta no processo administrativo tenha a segurada recorrido da decisão ou praticado ato diverso capaz de afetar o curso do prazo prescricional, nos moldes do artigo 4º do Decreto 20910/32.
Ou seja, tudo indica que o processo administrativo deixou de correr com a comunicação de suspensão do benefício, tendo a pensionista permanecido inerte até o dia do ajuizamento da presente ação.
Assim, deve-se decretar a prescrição das parcelas anteriores a 11/04/2019, matéria que, como bem afirmou o embargante, é de ordem pública e cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jursidição.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e decretar a prescrição das parcelas anteriores a 11/04/2019.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000200-47.2024.4.04.7140/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO SANADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se alega omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas em ação de restabelecimento de pensão cessada pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.4. As parcelas anteriores a 11/04/2019 estão prescritas, pois a ação de restabelecimento de pensão foi ajuizada em 11/04/2024 e o benefício foi cessado em 01/01/2019, sem que houvesse causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração providos para sanar omissão quanto à prescrição quinquenal.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgRg no REsp n. 802.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e decretar a prescrição das parcelas anteriores a 11/04/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5000200-47.2024.4.04.7140/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 11/04/2019.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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