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Apelação Cível Nº 5030227-12.2019.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de atividade especial.2. Sentença de parcial procedência, que reconheceu um período como tempo especial e determinou a revisão do benefício, mas indeferiu o pedido de danos morais.3. Ambas as partes apelaram: o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 26/08/1993 a 11/09/2009, e a autora contra a não especialidade de outros períodos, alegando cerceamento de defesa e buscando a imposição do ônus da sucumbência apenas ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A remessa necessária não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que ilíquido, não ultrapassa mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).6. A segunda apelação do INSS não é conhecida devido à preclusão consumativa, uma vez que não é cabível a complementação ou alteração das razões recursais após a interposição do recurso, salvo exceções não presentes no caso (art. 1.024, § 4º, do CPC).7. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal (art. 464, § 1º, II, do CPC).8. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. No caso, a ação foi proposta em 20/05/2019, e a DER em 15/06/2018, afastando a alegação de prescrição.9. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º).10. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, desde que não haja alteração das condições de trabalho (TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108).11. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, mas que a exposição seja inerente à rotina laboral (TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999).12. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos (Tema STF 555, IRDR Tema 15 TRF4, Tema STJ 1090). Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado.13. Para o agente ruído, os limites de tolerância variam conforme o período: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694). A neutralização do ruído por EPI é ineficaz (Tema STF 555). A aferição deve ser pelo NEN ou pico de ruído na ausência (Tema STJ 1083).14. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos e sílica, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, especialmente se forem reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999; TRF4, AC 5017636-13.2022.4.04.7100).15. A exposição a calor exige mensuração dos níveis, e a especialidade é reconhecida se os limites de tolerância forem superados (TRF4, AC nº 5010703-90.2019.4.04.7112). Intempéries naturais não ensejam especialidade.16. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, e o risco de contágio independe de contato contínuo, sendo que EPIs não eliminam totalmente o perigo. Contudo, a simples atuação em ambiente hospitalar não basta sem contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados.17. Os períodos de 20/08/1990 a 06/11/1990 (Biscoitaria Chaparral) e de 12/11/1990 a 24/08/1993 (Laboratório Industrial e Farmacêutico Dimeco) não foram reconhecidos como especiais devido à generalidade dos cargos e à ausência de provas materiais hábeis para comprovar as atividades desempenhadas.18. O período de 26/08/1993 a 11/09/2009 (Laboratório Ibasa Ltda) foi reconhecido como especial devido à comprovada exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, xileno, poeira mineral), conforme PPP e laudos técnicos, ressaltando-se que para os agentes cancerígenos não há eficácia dos EPIs. 19. A sucumbência é recíproca, e os honorários advocatícios são majorados em 50% para ambas as partes, mantida a inexigibilidade em face da gratuidade da justiça. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), e a base de cálculo dos honorários deve observar as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 (Tema STJ 1105).20. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
21. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 22. A comprovação da exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos e sílica, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, III, § 11, § 14, 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 496, § 3º, I, 927, 1.024, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15 MTE, Anexo 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 694; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5017636-13.2022.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5010703-90.2019.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão no julgamento quanto à incidência da prescrição quinquenal.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
No caso, o voto condutor considerou a inocorrência de prescrição porque a ação foi ajuizada em 20/05/2019 e a DER remontaria a 15/06/2018, data que, na verdade, corresponde à data de ingresso do pedido administrativo de revisão ():

O julgamento incorreu em erro material, portanto, já que a carta de concessão do benefício foi emitida em 24/11/2009 e a respectiva DER é de 11/09/2009 ():

Assim, quando do protocolo do pedido de revisão, em 15/06/2018, havia transcorrido mais de 5 anos da data da concessão, em 24/11/2009, de modo que o prazo prescricional já estava consumado, impondo o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BRASKEM S/A. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. EXPOSIÇÃO A BENZENO. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. 1. Quando do pedido de revisão, efetuado em 16/01/2017, já havia transcorrido o prazo de cinco anos desde o requerimento administrativo originário (01/07/2010), bem como da decisão administrativa que deferiu a aposentadoria tempo de contribuição ao autor, não havendo se falar de suspensão do prazo quando já implementada a prescrição quinquenal. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 4. Exposição ao benzeno reconhecida, independente do caráter burocrático das atividades, com base no Parecer sobre exposição dos trabalhadores a Benzeno, realizado pela Fundacentro, visando instruir inquérito civil público nº 1.29.000.000814/2007-55, com vistoria às empresas do polo petroquímico Braskem S/A e Innova S/A. (TRF4, AC 5048391-25.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 15/08/2023)
Destarte, o pedido de revisão não teve o condão de suspender o prazo prescricional já consumado, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Assim, devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição quinquenal.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5030227-12.2019.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de revisão de benefício previdenciário, reconheceu parcialmente tempo especial e desproveu os recursos, alegando omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão anterior quanto à análise da prescrição quinquenal, considerando a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior incorreu em erro material ao analisar a prescrição quinquenal, pois considerou a data do pedido administrativo de revisão (15/06/2018) como a DER, quando a concessão do benefício ocorreu em 24/11/2009, com DER em 11/09/2009.4. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Quando do protocolo do pedido de revisão, em 15/06/2018, já havia transcorrido mais de cinco anos da data da concessão (24/11/2009), o que implica a consumação do prazo prescricional.6. O pedido de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional já consumado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. O pedido administrativo de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal já consumado, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5030227-12.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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