
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009471-96.2021.4.04.7104/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
Os embargantes, além de afirmarem que dispõem de testemunhas para confirmar o vínculo laboral do falecido e, assim, sua qualidade de segurado, alegaram que o julgamento do tema 1188 pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 11/09/2024, depois do ajuizamento da presente ação, de maneira que "não podem experimentar qualquer prejuízo, pois ao tempo do ajuizamento da ação, o entendimento jurisprudencial era diverso e permitia a produção de prova testemunhal, dentro da ação previdenciária". Em suma, defendem que para a comprovação do tempo de contribuição por meio de reclamatória trabalhista, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, antes do julgamento do aludido tema, entendia que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária". Por essa razão, argumentam que foram surpreendidos pela decisão de improcedência sem que lhes fosse permitido produzir prova testemunhal, pugnando por esclarecimento a respeito da aplicação do tema 1188 ao caso concreto, a fim de que, atribuídos efeitos infringentes ao recurso, determine-se o retorno dos autos à origem para a colheita dos depoimentos testemunhais.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.
No presente caso, o acórdão foi claro ao consignar que a jurisprudência do TRF4 era pacífica em admitir os períodos laborais consignados em carteira de trabalho por determinação de sentença trabalhista desde que esta tivesse sido prolatada em reclamatória típica, isto é, à vista de instrução processual que dirimisse a controvérsia estabelecida entre empregado e empregador.
Não é essa a situação dos autos, porém. Aqui, a sentença foi meramente homologatória.
O entendimento do TRF4 foi, posteriormente, sufragado no tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi preciso ao explicitar que a tese adotada pela instância superior confirmou entendimento que já vinha sendo aplicado no TRF4.
Assim, equivoca-se a parte embargante ao afirmar que, ao tempo do ajuizamento da ação, a sentença meramente homologatória proferida na Justiça do Trabalho constituía início de prova material. Mesmo antes da solução do tema referido, este tribunal impunha óbice à aceitação de sentença homologatória
Nesse contexto, não se trata de permitir que a parte complemente a prova nestes autos mediante a oitiva de testemunhas, o que deveria ter ocorrido na seara trabalhista.
Por essa razão, não se cogite de malferimento ao direito de defesa.
De realce, aliás, o seguinte trecho do acórdão:
Com efeito, não tendo sido trazido aos autos nenhum indício material de que o de cujus tenha efetivamente trabalhado no período afirmado, e não sendo o acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho considerado para tal fim ante as condições daquele processo (ausência de instrução), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Logo, do exame dos autos não se encontram presentes quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.
No mais, destaque-se que, não obstante a nova legislação processual civil tenha feito referência expressa à necessidade de enfrentamento pelo sentenciante de todos os argumentos deduzidos no processo, ressalvou ser imprescindível o enfrentamento tão somente daqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador, o que foi ratificado, recentemente, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no MS 21315/DF, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) destacou-se
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI 791292, fixou tese com repercussão geral ao tema 339 no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429363v2 e do código CRC 2c85a68d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:35:36
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009471-96.2021.4.04.7104/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em ação de pensão por morte, por ausência de prova material da atividade laborativa do de cujus, não admitindo reclamatória trabalhista meramente homologatória para tal fim. Os embargantes alegam omissão e contradição na aplicação do Tema 1188 do STJ e no cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a aplicação do Tema 1188 do STJ e a validade de reclamatória trabalhista meramente homologatória como início de prova material para fins previdenciários; e (iii) a possibilidade de produção de prova testemunhal em ação previdenciária para complementar a prova de vínculo laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido claro ao consignar que a jurisprudência do TRF4 já era pacífica em não admitir sentenças trabalhistas meramente homologatórias como início de prova material para fins previdenciários, entendimento este que foi posteriormente sufragado pelo Tema 1188 do STJ.4. A alegação de que o entendimento jurisprudencial era diverso ao tempo do ajuizamento da ação é equivocada, pois o TRF4 já impunha óbice à aceitação de sentenças homologatórias, e o Tema 1188 do STJ apenas confirmou essa orientação.5. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal para comprovar o vínculo laboral deveria ter ocorrido na seara trabalhista, e não na ação previdenciária, especialmente quando a sentença trabalhista foi meramente homologatória e não houve indício material de trabalho.6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF) e do STF (AI 791292, Tema 339).7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas sim a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista meramente homologatória, sem instrução processual que dirima a controvérsia entre empregado e empregador, não constitui início de prova material para fins previdenciários, sendo inviável a produção de prova testemunhal na ação previdenciária para complementar tal comprovação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791292, Tema 339.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429364v4 e do código CRC 4ec1597c.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:35:36
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5009471-96.2021.4.04.7104/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas