
Apelação Cível Nº 5006587-37.2024.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de vínculo trabalhista reconhecido em reclamatória e o recálculo da renda mensal inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista para fins previdenciários, diante da alegação de inexistência de início de prova material; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1 A sentença que reconheceu o vínculo urbano de 01/06/2011 a 29/01/2016 e a revisão da renda mensal inicial do benefício da autora deve ser mantida. Isso porque, embora a eficácia das decisões trabalhistas em matéria previdenciária seja relativa, no presente caso, a reclamatória trabalhista foi instruída com prova oral (testemunhal) que confirmou o exercício da função, constituindo prova plena do tempo de serviço.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admite o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e considera a sentença trabalhista como início de prova material, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que embasada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa.3.3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, pois a responsabilidade pela assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo recolhimento é do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização.3.4. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, quando corroborada por outras provas, como prova oral, é válida para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide trabalhista, e o termo inicial da revisão do benefício deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER) se os requisitos já estavam preenchidos.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material. Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.
Sem contrarrazões ao recurso, encontram-se os autos aptos para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão, objeto do recurso de embargos, foi devidamente apreciada no voto condutor do acórdão, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:
Tempo de serviço urbano não computado administrativamente
No caso em exame, para comprovar o trabalho urbano alegado na inicial, a parte autora trouxe como início de prova material a cópia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que reconheceu o contrato de trabalho referido e condenou o empregador, ora companheiro, a proceder às anotações pertinentes, bem como cópia da CTPS, onde foi anotado o vínculo empregatício em questão.
Inicialmente, compete referir que não há óbice à existência de relação de emprego entre cônjuges, desde que pagas as devidas contribuições previdenciárias, não tendo instruções do INSS o condão de impedir o vínculo nesses termos. É o que regram diversas decisões desta Corte e da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM CÔNJUGE, MICROEMPRESÁRIO. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições. 2. É legítimo o reconhecimento, para fins previdenciários, de vínculo de emprego entre a parte autora e seu cônjuge, titular de microempresa, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral, naquela condição, salvo na hipótese de comprovação de fraude, ônus que incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5008742-52.2020.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/11/2021).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS (PARCIAL OU UNIVERSAL). RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES AO PERÍODO QUE SE PRETENDE APROVEITAR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5003697-34.2016.4.04.7210. Relator Francisco de Assis Basilio de Moraes).
Em relação ao reconhecimento de vínculo empregatício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários.
A tese aprovada no julgamento do Tema 1188 dispõe o seguinte:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n° 8213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no caso dos autos tenho que a sentença é suficiente a ensejar o reconhecimento do período controvertido, uma vez que o presente processo restou instruído com a produção de prova oral, em que a testemunha ouvida afirma que a autora exerceu a função referida no período alegado (, fl. 52).
Assim, tenho que a reclamatória trabalhista constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruído com as provas materiais e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais (TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira).
Frise-se que a sentença trabalhista constitui início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material. Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integre a lide. Recurso desprovido. (STJ, RESP 200401778610/PB, Quinta Turma, Relator José Arnaldo da Fonseca, DJ 21/3/2005, p. 442)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE. 1 a 4 (omissis). 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 6. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em ampla dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 7. Recurso improvido. (STJ, RESP 200300995121/SC, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido)
Destaco ainda, que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Assim, deve ser mantida a sentença, tal qual foi proferida, uma vez que a averbação do período de atividade urbana deferida ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal.
Nega-se, pois, provimento ao apelo do INSS, no tópico.
Neste contexto, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, devendo ser mantido o voto condutor do acórdão nos termos proferidos.
Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399813v3 e do código CRC b6f95efb.
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Apelação Cível Nº 5006587-37.2024.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO PROVA MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu apelação, mantendo a sentença de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão reconheceu vínculo empregatício com base em sentença trabalhista corroborada por prova oral e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1 Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não havendo omissão a ser sanada.3.3. A questão da validade da sentença trabalhista como prova para fins previdenciários foi expressamente abordada no voto condutor, que destacou a instrução da reclamatória com prova oral (testemunhal) confirmando o exercício da função, o que constitui prova plena do tempo de serviço.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admite o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e considera a sentença trabalhista como início de prova material, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que embasada em provas que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa.3.5. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, pois a responsabilidade pela assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo recolhimento é do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização.3.6. A mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para manifestação não é suficiente para caracterizar omissão, sendo necessário explicitar os pontos que demandam intervenção do julgador e demonstrar a pertinência dos dispositivos invocados com os vícios apontados, em observância aos arts. 489, § 1º, inc. I e IV, e 6º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão em acórdão que, ao reconhecer vínculo empregatício para fins previdenciários com base em sentença trabalhista, já analisou a suficiência da prova material e oral produzida na reclamatória, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188 (REsp repetitivo); TRF4, AC 5008742-52.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.11.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5003697-34.2016.4.04.7210, Rel. Francisco de Assis Basilio de Moraes; STJ, RESP 200401778610/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 21.03.2005; STJ, RESP 200300995121/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma; TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399814v6 e do código CRC 1526081b.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5006587-37.2024.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 963, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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