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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRF4. 5037016-42.2024.4.04.7200...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reformou o termo inicial de benefício previdenciário, buscando pronunciamento sobre a prescrição quinquenal, retificação de erro material no período do benefício e esclarecimento sobre os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em pronunciar a prescrição quinquenal; (ii) a existência de erro material no período do benefício a ser descontado; e (iii) a contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o provimento do recurso da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão incorreu em omissão ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 12-12-2024 e o termo inicial do benefício foi fixado em 29-02-2016.4. Há erro material no período do benefício a ser descontado, devendo constar "13-10-2021 a 23-06-2022" ao invés de "13-10-201 a 23-06-2022".5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser retificada, pois, diante do provimento do apelo da autora e da sucumbência mínima, o INSS deverá arcar integralmente com a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração acolhidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5037016-42.2024.4.04.7200, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037016-42.2024.4.04.7200/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão do e.18.2.

O INSS sustenta que o aresto incorreu em omissão ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal - e.24.1 .

A parte autora, por sua vez, alega que que deve ser retificado o erro material constante do voto e do dispositivo, para que conste o período correto do benefício NB 637.046.286-5 (de 13/10/2021 a 23/06/2022) e esclarecer a contradição existente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o recurso foi integralmente provido.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.

Pois bem. O voto condutor da decisão embargada reformou o termo inicial fixado na sentença para 29-02-2016 (e. 18.1):

No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 12-12-2024 (DII fixada na perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (29-02-2016), conforme documentação clinica anexa à petição inicial (e. 1.9,1.12,), é devido o benefício desde então, descontados os valores pagos na esfera administrativa (NB 6370462865) no período de 13-10-201 a 23-06-2022), bem como aqueles pagos em decorrência da tutela específica outorgada na sentença.

Sendo assim, efetivamente olvidou-se de pronunciar a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 12-12-2024.

De outra banda, assiste razão à segurada emrelação ao erro material do período a ser descontado. Ao invés de 13-10-201 a 23-06-2022, deve constar 13-10-2021 a 23-06-2022.

Ademais, assiste razão à parte autora no que pertine à verba honorária, porquanto, diante do provimento do seu apelo, não deveria subsistir à condenação fixada pelo juízo a quo nestes termos (e. 32.1):

A parte autora deve arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência na proporção de 80% (oitenta por cento) e o INSS na proporção de 20% (vinte por cento).

Logo, restando atendida a pretensão autoral, ainda que reconhecida a prescrição quinquenal, é evidente que a sucumbência é mínima, razão pela qual deverá o INSS arcar integralmente com a verba honorária, a qual resta fixada em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pelas partes.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005469903v6 e do código CRC 2dc48451.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:21:50

 


 

5037016-42.2024.4.04.7200
40005469903 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037016-42.2024.4.04.7200/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reformou o termo inicial de benefício previdenciário, buscando pronunciamento sobre a prescrição quinquenal, retificação de erro material no período do benefício e esclarecimento sobre os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em pronunciar a prescrição quinquenal; (ii) a existência de erro material no período do benefício a ser descontado; e (iii) a contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o provimento do recurso da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão incorreu em omissão ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 12-12-2024 e o termo inicial do benefício foi fixado em 29-02-2016.4. Há erro material no período do benefício a ser descontado, devendo constar "13-10-2021 a 23-06-2022" ao invés de "13-10-201 a 23-06-2022".5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser retificada, pois, diante do provimento do apelo da autora e da sucumbência mínima, o INSS deverá arcar integralmente com a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO:

6. Embargos de declaração acolhidos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005469904v4 e do código CRC c131a8e0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:21:50

 


 

5037016-42.2024.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5037016-42.2024.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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