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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5068542-70.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068542-70.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora A. M. C. L. contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Aduz, em breve síntese, que há omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de realização de perícia médica com especialista na área das patologias da autora, conforme solicitado no item 2.1 da apelação.
Postulou, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos os embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
Oportunizadas as contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada, verifico que não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Vejamos.
Quando examinada a questão de fundo, o voto-condutor do julgado (evento 13) assim consignou expressamente:
"A aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. A mencionada portaria estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas descritas em formulário específico (tais como: observar, ouvir, deslocar-se dentro de casa, lavar-se, etc), conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos. A seguir a transcrição dos critérios para a atribuição da pontuação (grifado):
(...)
Nos termos colocados na CF/88 e na Lei 13.146/2015, e conforme já referido, para que a deficiência reste caracterizada, faz-se necessário compreender a interação do impedimento de longo prazo, de natureza física, com as barreiras existentes no ambiente, a fim de avaliar a existência e o grau de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa compreensão é essencialmente o objetivo da avaliação biopsicossocial que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido, o art. 4º do Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 estabelece que:
Art. 4º Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será utilizado o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Assim, alinhando-me ao entendimento desta Turma e considerando que a parte autora não teve direito à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma da legislação de regência, resta verificada a instrução deficiente, caracterizando o cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença.
Portanto, entendo que deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, visando à produção de nova prova pericial em que sejam observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora, previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy". (GRIFOS, no original)
A propósito da fundamentação expendida, não verifico a omissão apontada pelo causídico. Compulsando a perícia médica já realizada, entendo que cumpriu com sua função de informar o Juízo acerca do quadro clínico enfrentado, em respeito a sistemática do artigo 480, do CPC.
Gize-se que para além das respostas específicas, o convencimento deve se pautar pela análise integral da lide, razão pela qual vejo que restou determinada a realização de perícia biopsicossocial, a fim de elidir eventuais arestas deixadas pelo parecer médico já finalizado.
Neste sentido, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros. 3. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional. 4. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5010606-17.2024.4.04.7112, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 11/09/2025, Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. O laudo pericial foi inconclusivo em relação à alegada redução da capacidade laboral do autor. A perita sugeriu a avaliação de seu quadro de saúde por médico especialista em otorrinolaringologia ou cirurgião bucomaxilofacial. 2. A jurisprudência desta Turma firmou-se no sentido de que, salvo situações excepcionais, não se exige que o médico perito seja especialista nas moléstias que acometem o autor. 3. No entanto, no presente caso, a perita expressamente consignou não estar capacitada para avaliar as lesões, o que, por certo, deve ser ponderado. 4. Hipótese em que foi determinada a anulação da sentença, para a realização de nova perícia judicial, por médico especialista em otorrinolaringologia ou cirurgião bucomaxilofacial. (TRF4, AC 5002215-48.2025.4.04.7206, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/09/2025, Grifei)
Assim entendo que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal.
Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Em conclusão, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005386913v2 e do código CRC 71a5ee9d.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5068542-70.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068542-70.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA PERÍCIA. ESPECIALIDADE MÉDICA DIVERSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DETERMINAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A realização de nova perícia em especialidade clínica diversa somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, do Código de Processo Civil. Determinada a reabertura da instrução processual para a realização de avaliação biopsicossocial.
2. O voto-condutor examinou expressamente a matéria. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedada a modificação do julgado nesta via, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso.
3. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005386914v3 e do código CRC 2e97b6ee.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5068542-70.2023.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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