
Apelação Cível Nº 5002824-29.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002824-29.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. risco social. não comprovaÇÃO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
3. a teleologia da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento
4. Apelação do INSS provida.
A parte autora opõe embargos declaratórios alegando omissão no julgado, diante da ausência de análise do pedido sob o prisma do princípio da fungibilidade dos beneficios por incapacidade previdenciários e assistenciais, cabendo sanar a omissão, para, diante de tal anàlise, possibilitar a de auxilio por incapacidade temporária, ou de aposentadoria por incapacidade permanente, conferindo efeitos infringentes ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
O embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, devendo ser revista.
Com efeito, assiste razão ao demandante, diante da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do assunto sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 217) firmou a seguinte tese:
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, é facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIECONÔMICO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso no regime geral, é indevida a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 6. Caso em que, comprovado o impedimento de longo prazo, mas não realizada a análise da condição socioeconômica, mostra-se necessária a realização de estudo social. 7. Sentença anulada de ofício. Apelo parcialmente prejudicado. (TRF4, AC 5007381-97.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL À PESSOA PORGTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO IDOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos benefícios. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5024205-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. É de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 3. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 4. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016517-84.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)
Nesse contexto, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, caso configurados os requisitos ensejadores respectivos, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual. sem incorrer em julgamento extra petita, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
Do caso concreto
Cumpre, diante dos presentes declaratórios, verificar a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, diante da impossibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tendo por fundamento a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme acima reeconhecido.
Para tanto, uma vez identificada a incapacidade nos termos da sentença, bem como nos termos do voto condutor do acórdão ora embargado, cumpre sejam identificados os demais requisitos ensejadores dos benefícios previdenciários pretendidos.
Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No presente caso, o requisito incapacidade definitiva encontra-se reconhecido, tratando-se de questão superada, o que leva à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, considerando o caráter permanente da incapacidade.
Portanto, cumpre sejam avaliados os demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade definitiva.
Qualidade de Segurado e Período de Carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam consideradas para fins de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.
O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória nº 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria contar com 12 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.
Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de quatro contribuições (art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios).
Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória nº 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25, seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.
O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.
Entretanto, no caso do autor, verifica-se, conforme anotações em sua CTPS (), bem como de seu CNIS (), que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 10/2008, tendo vindo a contribuir novamente para o RGPS, como autônomo, somente em fevereiro de 2013.
Nesse contexto, considerando o período de graça, o autor manteve a qualidade de segurado até abril/2014.
Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade definitiva foi reconhecida a partir de 11/07/2022, conforme sentença, confirmada no ponto pelo voto condutor do acórdão, não mais detinha a condição de segurado, o que impossibilita a concessão do benefício por incapacidade definita ora pretendido.
De igual forma, não mais configurada a carência necessária à concessão do benefício pretendido, na medida em que após a última contribuição como empregado (10/2008), somente tornou a contribuir um mês como autônomo, ficando igualmente afastada a configuração do referido requisito.
Assim, embora conhecidos os embargos declaratórios, diante da omissão constatada, nega-se-lhes provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, agregando fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, mantendo-se a improcedência do pedido.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423669v13 e do código CRC 391a1a30.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:58
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:22.
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Apelação Cível Nº 5002824-29.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002824-29.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou benefício assistencial, alegando omissão na análise do pedido sob o prisma do princípio da fungibilidade entre benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade; (ii) se, em caso positivo, os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente estão preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso ao não analisar o pedido sob o prisma da fungibilidade entre benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, o que justifica o conhecimento dos embargos.4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 217, e a jurisprudência do TRF4 admitem a fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade, permitindo ao julgador conceder o benefício adequado, mesmo que diverso do pedido, sem configurar julgamento ultra ou extra petita.
5. Apesar do reconhecimento da incapacidade definitiva do autor a partir de 11/07/2022, não foram preenchidos os demais requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.6. O autor não detinha a qualidade de segurado na data da incapacidade, pois seu último vínculo empregatício encerrou em 10/2008 e o período de graça se estendeu apenas até abril/2014.7. A carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade também não foi configurada, uma vez que após a última contribuição como empregado em 10/2008, houve apenas uma contribuição como autônomo em fevereiro de 2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 9. A fungibilidade entre benefícios assistenciais e por incapacidade permite a análise de ambos, mas a concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data da incapacidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 1.022, inc. I a III; CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., e 25, I; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 217; TRF4, AC 5007381-97.2021.4.04.7110, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5024205-34.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5016517-84.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, agregando fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, mantendo-se a improcedência do pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423670v5 e do código CRC 331f9916.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:58
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5002824-29.2023.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 938, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, AGREGANDO FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas