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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA . EMBARGOS PROVIDOS. TRF4. 5015316-23.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível sobre aposentadoria especial, continha erro material na ementa, especificamente na citação de períodos de atividade especial e no tipo de aposentadoria concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na do acórdão embargado, especificamente na indicação dos períodos de atividade especial reconhecidos e no tipo de aposentadoria concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado continha erro material na ementa, no item "4" do tópico "III. RAZÕES DE DECIDIR", ao citar períodos de atividade especial estranhos ao feito e indicar "aposentadoria por tempo de contribuição" em vez de "aposentadoria especial". Os períodos corretos reconhecidos na sentença são 01/03/1979 a 01/03/1981, 02/03/1891 a 17/09/1982, 14/10/1987 a 28/02/1989, 01/09/1989 a 20/02/1990, 16/04/1991 a 02/09/1993, 01/10/1993 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 16/05/1995, 14/08/1995 a 20/05/2002 e 01/01/2003 a 22/05/2014, e o direito reconhecido é de aposentadoria especial.4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração providos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5015316-23.2022.4.04.9999, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015316-23.2022.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado:

Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista. Exposição a agentes químicos e ruído. Uso de EPI. Correção monetária e honorários advocatícios. Recursos parcialmente providos.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados em empresas do ramo calçadista, com fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em: (i) reconhecer a especialidade dos períodos laborados em empresas calçadistas, com exposição a agentes químicos nocivos e ruído; (ii) analisar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nas empresas calçadistas, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, anilinas, diisocianato de tolueno, N-hexano) e ruído acima dos limites legais, dispensando análise quantitativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 534, 546, 555, 1083) e deste Tribunal. A habitualidade e permanência da exposição são aferidas pela rotina laboral, sendo suficiente a exposição em período razoável da jornada. A utilização de EPI somente descaracteriza a especialidade se comprovada sua eficácia no caso concreto, o que não ocorreu, especialmente quanto ao ruído, cuja nocividade não é plenamente neutralizada pelos equipamentos de proteção individual.4. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em observância ao direito adquirido e à segurança jurídica.5. Correção monetária das parcelas vencidas calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006 até 08/12/2021), conforme jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Juros de mora incidentes desde a citação, na forma da Súmula 204 do STJ, com aplicação das regras da Lei nº 11.960/2009 e da EC nº 113/2021. Nos casos de reafirmação da DER, juros moratórios iniciam após 45 dias da intimação para implantação do benefício, conforme entendimento do STJ (Tema 995).6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em conformidade com a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Majoração dos honorários recursais em 20% em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Negado provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação do autor para adequar honorários advocatícios e consectários legais, determinando a implantação do benefício pela Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

Em suas razões, a parte embargante pleiteia o reconhecimento de erro material que consta na ementa, item "4" do tópico "III. RAZÕES DE DECIDIR", a citação de períodos estranhos ao feito e que o direito reconhecido seria uma aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório. 

VOTO

A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

O embargante defende erro material constante na ementa no item "4" do tópico "III. RAZÕES DE DECIDIR", a citação de períodos estranhos ao feito e que o direito reconhecido seria uma aposentadoria por tempo de contribuição.

De fato, constou na ementa o seguinte teor:

4. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em observância ao direito adquirido e à segurança jurídica.

Ocorre que os períodos reconhecidos como especiais na sentença são os de 01/03/1979 a 01/03/1981, de 02/03/1891 a 17/09/1982, de 14/10/1987 a 28/02/1989, de 01/09/1989 a 20/02/1990, de 16/04/1991 a 02/09/1993, de 01/10/1993 a 30/06/1994, de 01/07/1994 a 16/05/1995, de 14/08/1995 a 20/05/2002 e de 01/01/2003 a 22/05/2014.

Portanto, com razão o embargante, devendo ser corrigido erro material constante na ementa, para constar o seguinte:

4. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais de 01/03/1979 a 01/03/1981, de 02/03/1891 a 17/09/1982, de 14/10/1987 a 28/02/1989, de 01/09/1989 a 20/02/1990, de 16/04/1991 a 02/09/1993, de 01/10/1993 a 30/06/1994, de 01/07/1994 a 16/05/1995, de 14/08/1995 a 20/05/2002 e de 01/01/2003 a 22/05/2014, com concessão da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em observância ao direito adquirido e à segurança jurídica.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração: providos, para sanar o erro material apontado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438982v4 e do código CRC 0c5e5f2b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:18:52

 


 

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015316-23.2022.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível sobre aposentadoria especial, continha erro material na ementa, especificamente na citação de períodos de atividade especial e no tipo de aposentadoria concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão embargado, especificamente na indicação dos períodos de atividade especial reconhecidos e no tipo de aposentadoria concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado continha erro material na ementa, no item "4" do tópico "III. RAZÕES DE DECIDIR", ao citar períodos de atividade especial estranhos ao feito e indicar "aposentadoria por tempo de contribuição" em vez de "aposentadoria especial". Os períodos corretos reconhecidos na sentença são 01/03/1979 a 01/03/1981, 02/03/1891 a 17/09/1982, 14/10/1987 a 28/02/1989, 01/09/1989 a 20/02/1990, 16/04/1991 a 02/09/1993, 01/10/1993 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 16/05/1995, 14/08/1995 a 20/05/2002 e 01/01/2003 a 22/05/2014, e o direito reconhecido é de aposentadoria especial.4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

5. Embargos de declaração providos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438990v5 e do código CRC edd7c689.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015316-23.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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