
Apelação Cível Nº 5001199-75.2020.4.04.7031/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001199-75.2020.4.04.7031/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TOLUENO. AGENTES CANCERÍGENOS. FORMALDEÍDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ, decidindo o Tema 1238, fixou a seguinte tese: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, tais como o tolueno, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
4. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
5. Vale ressaltar que os hidrocarbonetos aromáticos afetam as vias respiratórias do trabalhador, de modo que não seria possível defender que EPIs como botinas e óculos pudessem elidir seus efeitos deletérios. Além disso, considerando seu potencial cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, tal como avaliado no IRDR 15 desta Corte.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como o formaldeído, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
8. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.
9. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
10. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
11. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
Sustenta a parte embargante que há erro material no julgado, ao argumento de que não foi considerado que no evento 33 demonstrou o equívoco existente na contagem de tempo de contribuição ao se desconsiderar o período de 01/05/2017 a 31/12/2017, devidamente computado pela autarquia e indicado na sentença, ambos nos autos originários (evento 1, PROCADM11, p. 82, e evento 47).
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
Tem razão a parte embargante, de fato o período de 01/05/2017 a 31/12/2017 foi indevidamente suprimido da contagem de tempo de contribuição constante do voto do evento 21.
Corrigindo-se o equívoco, o tempo de contribuição passa a ser o seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 27/05/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 02/04/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/08/1985 | 31/12/1987 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
2 | - | 02/04/1988 | 30/09/1989 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 29 dias | 18 |
3 | - | 02/10/1989 | 15/02/1992 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 14 dias | 29 |
4 | - | 17/02/1992 | 31/12/1995 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 14 dias | 46 |
5 | - | 17/02/1992 | 13/05/1998 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 13 dias | 29 |
6 | - | 18/03/1999 | 25/06/2002 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 28 dias | 19 |
7 | voto | 16/10/2000 | 09/08/2004 | 1.40 | 3 anos, 9 meses e 24 dias | 47 |
8 | - | 16/08/2004 | 31/08/2014 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 15 dias | 72 |
9 | - | 16/08/2004 | 31/12/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | - | 16/08/2004 | 11/08/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
11 | voto | 01/09/2010 | 11/08/2016 | 1.40 | 5 anos, 11 meses e 11 dias | 72 |
12 | facultativo (evento 1, CNIS5, seq.12) | 01/09/2016 | 30/04/2017 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
13 | erro material | 01/05/2017 | 31/12/2017 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
14 | - | 17/01/2018 | 30/04/2023 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 14 dias | 64 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 6 meses e 10 dias | 151 | 30 anos, 6 meses e 19 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 11 meses e 26 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 2 meses e 21 dias | 160 | 31 anos, 6 meses e 1 dias | inaplicável |
Até a DER (02/04/2019) | 36 anos, 4 meses e 9 dias | 393 | 50 anos, 10 meses e 5 dias | 87.2056 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 02/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.21 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Salienta-se que o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431227v5 e do código CRC 6aa38823.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:05:25
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Apelação Cível Nº 5001199-75.2020.4.04.7031/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001199-75.2020.4.04.7031/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu atividade especial e tempo de contribuição, alegando erro material na contagem de tempo de contribuição por supressão de período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem de tempo de contribuição que justifique o provimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Foi constatado erro material na contagem de tempo de contribuição, pois o período de 01/05/2017 a 31/12/2017 foi indevidamente suprimido do voto anterior.4. A correção do erro material na contagem de tempo de contribuição não altera o resultado do julgamento, que já havia reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, e a Lei nº 9.876/1999.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. A correção de erro material na contagem de tempo de contribuição, que não modifica o resultado do julgamento, enseja o provimento dos embargos de declaração sem efeitos infringentes.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1238; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, IRDR 15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431228v5 e do código CRC 243187dc.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5001199-75.2020.4.04.7031/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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