
Apelação Cível Nº 5009184-80.2019.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
M. G. B. D. S. opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma () assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como tempo especial, mas indeferindo outros e a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER), além de indenização por danos morais. A autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/01/1990 a 31/01/1991 e 06/03/1997 a 14/03/1997; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a não comprovação do direito pela documentação existente configura inconformismo com o resultado, e não cerceamento de defesa.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1990 a 31/01/1991 e 06/03/1997 a 14/03/1997 é indeferido, uma vez que não há prova de exposição a calor acima dos limites legais, e a prova oral indica que a autora, como auxiliar de cozinha, não permanecia continuamente exposta.5. A exposição a álcalis cáusticos e agentes biológicos por meio de produtos de limpeza e limpeza de banheiros de uso interno não gera insalubridade, conforme a jurisprudência do TRF4 e do TST, devido à baixa concentração dos agentes ou à natureza do lixo doméstico.6. Não há evidências de que o labor era desempenhado em local encharcado para fins de reconhecimento da especialidade por umidade, conforme a NR-15, Anexo 10.7. O laudo similar apresentado para o período na empresa Wilmar Coimbra de Lima não é aceito, pois se refere a uma função diversa daquela exercida pela autora, não havendo similaridade.8. O pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER é indeferido, mantendo-se a sentença que concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a aposentação.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial dos pedidos e da rejeição de outros, sendo vedada a compensação da verba honorária entre as partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como calor, álcalis cáusticos e agentes biológicos exige comprovação da efetiva nocividade e superação dos limites de tolerância, não sendo suficiente a mera alegação ou a utilização de laudos não similares."
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, eis que não analisou a reafirmação da DER e não reconheceu a especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991. Ademais, alega que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação.
Sem contrarrazões ao recurso, encontram-se os autos aptos para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Cerceamento de defesa e Reconhecimento da especialidade
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa e ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 15/01/1990 a 31/01/1991, não estão presentes quaisquer hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão, objeto do recurso de embargos, foi devidamente apreciada no voto condutor do acórdão, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:
Alegação de cerceamento de defesa ante a negativa do pedido de produção de prova pericial
Importa destacar que, nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto às empresas Wilmar Coimbra de Lima (15/01/1990 a 31/01/1991) e BSR - Comércio e Serviço de Alimentação (01/09/1994 a 06/02/1995 e 11/11/1996 a 14/03/1997) e postulou, a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para reabertura da fase de instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova, na forma requerida, não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada e julgo improcedente a apelação da parte autora, no tópico.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Por outro lado, existindo esta documentação, no caso concreto, formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação existente não corrobora o alegado pela parte, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.
Superada a preliminar apontada, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Atividades exercidas em condições especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:
Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.
CASO CONCRETO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:
"NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, analiso um a um os períodos controvertidos:
| WILMAR COIMBRA DE LIMA | ||
| Período: | 15/01/1990 a 31/01/1991 | |
| Cargo/função: | Ajudante / Setor: Refeitório | |
| Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 1, PROCADM7, Página 6-7 Evento 41, PPP1, Página 1-2 |
| Laudo Técnico | ||
| Outros docs. | Evento 1, CTPS9, Página 4 (COPESUL) Evento 41, EMAIL2 - Empresa informou não possuir laudo, nem fichas de EPI | |
| Laudo Similar/ empresa inativa | Evento 1, PROCADM7, Página 9-15 | |
| Enquadramento: | Atividade |
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| Agente Nocivo |
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| Inviabilidade de Enquadramento: | No tocante ao agente nocivo calor, em que pese se saiba que fogões (a gás ou à lenha), fornos e fogareiros possam ser considerados fontes de emissão de calor, deixando o ambiente com temperaturas elevadas durante a cocção dos alimentos, não restou atestado pela prova colhida em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal) a exposição a calor acima dos limites previstos no cód. 1.1.1 do Decreto n. 53.831/64 (28ºC). Quanto ao ponto, não seria possível aplicar os laudos similares apresentados, eis que nos próprios autos há outras avaliações de calor que apontam a exposição ao agente agressivo em intensidades abaixo ao limite de tolerância para a mesma atividade, não havendo sido reconstituído o cenário laboral com precisão tal que permitisse conclusão favorável à pretensão da parte autora (art. 464, par. 1º, III, do CPC). Nesse sentido, eventual designação de perícia por semelhança tampouco aportaria aos autos, em matéria de autenticidade ou veracidade, resultado diverso daquele que seria atingível mediante a aplicação, a partir de prova documental (ou o início de prova material acompanhada da prova testemunhal), de laudos já produzidos em empresa similar, já que apresentaria as mesmas qualidade e exatidão e padeceria dos mesmos vícios e lacunas verificáveis nos papeis já presentes nos autos.
Álcalis cáusticos - Quanto aos produtos de limpeza, não há referência de que o trabalhador, na limpeza, utilizava produtos contendo em sua composição agentes químicos em grande concentração. Os produtos de limpeza utilizados na higienização em geral detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o entendimento de que "Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017). Atente-se, a esse respeito, aos precedentes do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICO DE FORMA DILUÍDA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTES DESCRITAS NO ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. Conforme entendimento sedimentado no âmbito da SBDI-I desta Corte Superior, o manuseio de álcalis cáustico de forma diluída, como é o caso dos produtos de uso doméstico, não se enquadra naquelas hipóteses descritas no Anexo nº 13 da NR-15 do MTE. Isso porque a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos se reportam ao contato direto com a substância em sua composição bruta, e não diluída em produtos comuns de limpeza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR - 2545-78.2012.5.12.0029, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTO COMUM DE LIMPEZA. Esta Corte tem entendido que o manuseio de produtos comuns de limpeza por contato com álcalis cáusticos não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial tenha pronunciamento em sentido diverso, nos termos da Súmula 448, I, do TST (conversão da OJ n° 4 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 12-42.2013.5.04.0383, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE ESCOLA. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDA EM ÁGUA E PRODUTOS DE LIMPEZA. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a previsão contida no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 abrange apenas o manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto, sem diluição em outros produtos. Ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, sob esse fundamento, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Dá-se provimento a recurso de embargos quando constatada a desconformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é indevido, nos exatos termos da Súmula 448, I, deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Data de Julgamento: 15/09/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)
Agentes biológicos - A limpeza de banheiros no âmbito interno da empresa/estabelecimento, na atividade de serviços de limpeza em geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. Observe-se a jurisprudência do TST:
(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO RESTRITO AOS FUNCIONÁRIOS. A jurisprudência desta Corte entende que a higienização de banheiros de uso privativo de funcionários e a respectiva coleta de lixo, sem qualquer evidência de que se trate de local de uso público ou coletivo de grande circulação, não enseja pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que o lixo produzido em ambiente restrito atrai o enquadramento como "lixo doméstico", próprio da limpeza de residências e escritórios, incompatível com a previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICO DE FORMA DILUÍDA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTES DESCRITAS NO ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. O entendimento sedimentado no âmbito da SBDI-I desta Corte Superior é no sentido de que o manuseio de álcalis cáusticos de forma diluída, como é o caso dos produtos de uso doméstico, não se enquadra naquelas descritas no Anexo nº 13 da referida Portaria. Isso porque a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos se reportam ao contato direto com a substância em sua composição bruta, e não diluída em produtos comuns de limpeza. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (RR-1137-07.2014.5.04.0352, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020). | |
BSR - COMÉRCIO E SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
Período: | 01/09/1994 a 06/02/1995 e 11/11/1996 a 14/03/1997 | |
Cargo/função: | Auxiliar de Cozinha e Serviços Gerais | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 1, PROCADM7, Página 16-19 |
Laudo Técnico | ||
Outros docs. | Evento 1, CTPS9, Página 5-6 | |
Laudo Similar/ empresa inativa | Evento 1, PROCADM7, Página 9-15 Evento 1, PROCADM7, Página 20 - Inativa | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Nos períodos de 01/09/1994 a 06/02/1995 e 11/11/1996 a 05/03/1997 - Ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. | |
Inviabilidade de Enquadramento: | No período de 06/03/1997 a 14/03/1997 - Ruído abaixo do limite de tolerância.
Álcalis cáusticos - Quanto aos produtos de limpeza, não há referência de que o trabalhador, na limpeza, utilizava produtos contendo em sua composição agentes químicos em grande concentração. Os produtos de limpeza utilizados na higienização em geral detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o entendimento de que "Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017). Atente-se, a esse respeito, aos precedentes do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICO DE FORMA DILUÍDA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTES DESCRITAS NO ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. Conforme entendimento sedimentado no âmbito da SBDI-I desta Corte Superior, o manuseio de álcalis cáustico de forma diluída, como é o caso dos produtos de uso doméstico, não se enquadra naquelas hipóteses descritas no Anexo nº 13 da NR-15 do MTE. Isso porque a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos se reportam ao contato direto com a substância em sua composição bruta, e não diluída em produtos comuns de limpeza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR - 2545-78.2012.5.12.0029, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTO COMUM DE LIMPEZA. Esta Corte tem entendido que o manuseio de produtos comuns de limpeza por contato com álcalis cáusticos não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial tenha pronunciamento em sentido diverso, nos termos da Súmula 448, I, do TST (conversão da OJ n° 4 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 12-42.2013.5.04.0383, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE ESCOLA. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDA EM ÁGUA E PRODUTOS DE LIMPEZA. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a previsão contida no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 abrange apenas o manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto, sem diluição em outros produtos. Ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, sob esse fundamento, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Dá-se provimento a recurso de embargos quando constatada a desconformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é indevido, nos exatos termos da Súmula 448, I, deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Data de Julgamento: 15/09/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)
Agentes biológicos - A limpeza de banheiros no âmbito interno da empresa/estabelecimento, na atividade de serviços de limpeza em geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. Observe-se a jurisprudência do TST:
(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO RESTRITO AOS FUNCIONÁRIOS. A jurisprudência desta Corte entende que a higienização de banheiros de uso privativo de funcionários e a respectiva coleta de lixo, sem qualquer evidência de que se trate de local de uso público ou coletivo de grande circulação, não enseja pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que o lixo produzido em ambiente restrito atrai o enquadramento como "lixo doméstico", próprio da limpeza de residências e escritórios, incompatível com a previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÁLCALIS CÁUSTICO DE FORMA DILUÍDA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTES DESCRITAS NO ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. O entendimento sedimentado no âmbito da SBDI-I desta Corte Superior é no sentido de que o manuseio de álcalis cáusticos de forma diluída, como é o caso dos produtos de uso doméstico, não se enquadra naquelas descritas no Anexo nº 13 da referida Portaria. Isso porque a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos se reportam ao contato direto com a substância em sua composição bruta, e não diluída em produtos comuns de limpeza. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (RR-1137-07.2014.5.04.0352, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020).
Umidade: não há evidências de que o labor era desempenhado em local encharcado. NR-15, Anexo 10 | |
[...]"
Em relação aos agentes químicos (álcalis cáusticos), a despeito de haver registro de exposição a produtos de limpeza, conforme o PPP (), relevante mencionar que o fato de haver eventual manuseio de produtos de limpeza pela parte autora não gera a presunção de insalubridade porque, ainda que os mencionados produtos contenham, de fato, hipoclorito, ésteres, sais e álcoois, entre outros, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.
Quanto ao período de 15/01/1990 a 31/01/1991, destaco que não é possível a utilização do laudo juntado pela parte autora (), tendo em vista que diz respeito a função diversa daquela exercida pela autora (ajudante de cozinha), não ficando constatada a similaridade.
Reafirmação da DER
No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, quanto à reafirmação da DER.
Assiste-lhe razão.
Assim, acolho o pedido para corrigir a omissão apontada, devendo, doravante, constar no julgado nos seguintes termos:
Concessão mediante Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia reconhece a possibilidade da reafirmação da DER, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Igualmente, a Turma Regional de Uniformização desta 4ª Região, também decide nesta mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em consulta ao CNIS (), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o autor laborou junto à empresa Sodexo do Brasil Comercial, de 01/06/2017 até 01/06/2023, o que possibilita a reafirmação da DER.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 30/11/1972 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 29/05/2017 |
| Reafirmação da DER | 01/12/2022 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 9 meses e 17 dias | 63 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 5 meses e 3 dias | 71 carências |
Até a DER (29/05/2017) | 21 anos, 9 meses e 29 dias | 271 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/09/1994 | 06/02/1995 | 0.20 | 0 anos, 5 meses e 6 dias | 0 |
2 | - | 11/11/1996 | 05/03/1997 | 0.20 | 0 anos, 3 meses e 25 dias | 0 |
3 | - | 24/03/1997 | 10/08/1997 | 0.20 | 0 anos, 4 meses e 17 dias | 0 |
4 | - | 19/06/1998 | 02/08/1999 | 0.20 | 1 ano, 1 mês e 14 dias | 0 |
5 | - | 25/03/2000 | 30/06/2000 | 0.20 | 0 anos, 3 meses e 6 dias | 0 |
6 | - | 01/07/2000 | 18/02/2009 | 0.20 | 8 anos, 7 meses e 18 dias | 0 |
7 | - | 10/02/2009 | 16/07/2016 | 0.20 | 7 anos, 4 meses e 28 dias | 0 |
8 | Reafirmação da DER | 01/06/2017 | 01/12/2022 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 0 dias | 67 |
- Resultado:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 5 anos, 1 mês e 16 dias | 63 | 26 anos, 0 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 11 meses e 11 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 5 anos, 10 meses e 17 dias | 71 | 26 anos, 11 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (29/05/2017) | 25 anos, 6 meses e 19 dias | 271 | 44 anos, 5 meses e 29 dias | 70.0500 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 28 anos, 0 meses e 2 dias | 301 | 46 anos, 11 meses e 13 dias | 74.9583 |
Até 31/12/2019 | 28 anos, 1 mês e 19 dias | 302 | 47 anos, 1 meses e 0 dias | 75.2194 |
Até 31/12/2020 | 29 anos, 1 mês e 19 dias | 314 | 48 anos, 1 meses e 0 dias | 77.2194 |
Até 31/12/2021 | 30 anos, 1 mês e 19 dias | 326 | 49 anos, 1 meses e 0 dias | 79.2194 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 30 anos, 5 meses e 23 dias | 331 | 49 anos, 5 meses e 4 dias | 79.9083 |
Até a reafirmação da DER (01/12/2022) | 31 anos, 0 meses e 20 dias | 338 | 50 anos, 0 meses e 1 dias | 81.0583 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 29/05/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 29 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 28 dias).
Em 31/12/2020, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 29 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 28 dias).
Em 31/12/2021, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 29 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 28 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 29 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 28 dias).
Em 01/12/2022 (reafirmação da DER), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 28 dias).
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 01/12/2022.
Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação no caso de opção pela implantação do benefício concedido mediante reafirmação da DER
Quanto ao tópico, retomando o posicionamento anteriormente adotado, estou utilizando os seguintes critérios:
a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo (e naturalmente antes do ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício.
b) se a reafirmação da DER ocorrer após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, uma vez que este é o primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria.
c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada.
Assim, no caso em análise, o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da própria DER reafirmada.
Direito ao Melhor Benefício
Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria desde a DER, desde logo fica assegurada à parte autora a opção de, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício, porém com renda mensal mais vantajosa. Para tanto, poderão ser considerados períodos contributivos que constem no CNIS e acerca dois quais não exista controvérsia no que diz respeito à possibilidade do seu cômputo na concessão do benefício pretendido.
Ademais, ao realizar tal opção, a parte autora submete-se ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, relativamente ao início dos efeitos financeiros e aos juros de mora, a saber:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação; e
c) implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Honorários sucumbenciais preservarão o que foi estabelecido na sentença/acórdão, apenas com adequação da base de cálculo, que passará a adotar as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada, já que persiste a sucumbência do INSS.
A prévia implantação da aposentadoria por força da tutela antecipada, mediante consideração de outra data de início do benefício, também poderá ser objeto de ajuste na fase de cumprimento da sentença.
Alerto a parte autora que, sendo o direito ao melhor benefício decorrente da incidência da legislação própria, dos normativos do INSS e da jurisprudência consolidada, não se fazem necessários embargos declaratórios para a definição da data exata de reafirmação da DER. A interposição de recurso com tal propósito poderá ensejar a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/05/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.
Emenda Constitucional nº 136/2025
A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Destaco que, conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/9/2013).
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
Conclusão
1) Manter a sentença quanto:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/09/1994 a 06/02/1995, 11/11/1996 a 05/03/1997, 24/03/1997 a 10/08/1997, 24/03/1997 a 10/08/1997, 19/06/1998 a 02/08/1999, 25/03/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 18/02/2009 e 10/02/2009 a 16/07/2016.
2) Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para:
- conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER (01/12/2022).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422118v12 e do código CRC 9867d743.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:30:36
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5009184-80.2019.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício desde a DER. A embargante alega omissão quanto à reafirmação da DER, ao reconhecimento da especialidade de um período e ao cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER; (ii) a omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991; e (iii) a omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à preliminar de cerceamento de defesa e ao reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1990 a 31/01/1991, pois o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a decisão sido devidamente fundamentada. O julgado anterior já havia afastado a preliminar de cerceamento de defesa, considerando o conjunto probatório suficiente e o inconformismo da parte com o resultado, e indeferido o reconhecimento da especialidade do período, fundamentando a ausência de exposição a calor acima dos limites legais (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1 - 28ºC), a baixa concentração de álcalis cáusticos em produtos de limpeza, a natureza do lixo doméstico para agentes biológicos e a ausência de umidade excessiva, além da não similaridade do laudo apresentado.4. A omissão quanto à reafirmação da DER é acolhida, pois a possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício é reconhecida pela Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo Tema 995 do STJ (j. 23.10.2019), que permite a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). A análise do CNIS demonstra que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, em 01/12/2022, data em que o benefício deve ser concedido.5. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da DER reafirmada (01/12/2022), em conformidade com a jurisprudência que estabelece que, caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos.6. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo-lhe optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior à DER reafirmada que resulte em renda mensal mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos, observando-se as regras do Tema 995 do STJ para os juros de mora.7. Os consectários da condenação são definidos, estabelecendo que a correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei 8.213/1991, art. 41-A), conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 5º, que alterou Lei 9.494/1997, art. 1º-F), conforme o Tema 810 do STF. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025), a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial dos pedidos (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014), com a base de cálculo ajustada para as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, a contar da competência de sua publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497) e da ausência de recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implementa os requisitos em momento posterior, com os efeitos financeiros retroagindo à data da DER reafirmada.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 493, 497, 933, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.1; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690; NR-15, Anexo 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 06.08.2021; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 13.09.2013; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TST, ARR - 2545-78.2012.5.12.0029, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28.09.2018; TST, RR - 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07.12.2018; TST, RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26.10.2018; TST, E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23.09.2016; TST, RR-1137-07.2014.5.04.0352, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04.12.2020.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422119v7 e do código CRC c81969c6.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:30:37
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5009184-80.2019.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas