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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. TRF4. 5016512-47.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF. O embargante alega que o "direito à indenização" é etapa antecedente à discussão dos seus "efeitos", tornando a suspensão desnecessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a suspensão do processo, especialmente quanto à adequação da controvérsia ao Tema 1329 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração e não se confunde com ausência de motivação.5. O Tema 1329 do STF discute a complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para aplicação da regra de transição do art. 17, sendo o debate restrito a casos em que a complementação visa enquadrar o segurado nessa regra.6. A demanda pode sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício postulado é posterior à reforma da Previdência (30/06/2021) e há pedido na inicial de reafirmação da DER.7. O próprio direito à indenização, em benefícios com DER posterior à EC nº 103/2019, é matéria em debate no Tema 1329 do STF, justificando a suspensão do processo.8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar error in procedendo, e não para obter efeitos infringentes ou corrigir error em judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processo para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral é justificada quando há pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) que, prospectivamente, pode enquadrar a demanda na controvérsia afetada, especialmente quando o próprio direito à indenização é objeto do tema. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019; STF, Tema 1329. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5016512-47.2025.4.04.0000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016512-47.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006369-52.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração opostos pelo agravante contra o Acórdão do Evento 14, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEN-SÃO DE PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia dos autos se subsume à matéria afetada pelo STF no Tema 1329, justificando a suspensão do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do agravante de que a controvérsia não se subsume à matéria a-fetada pelo STF no Tema 1329 não procede.4. O Tema 1329 do STF discute a complementação de contribuição previden-ciária após a EC nº 103/2019 para aplicação da regra de transição do art. 17.5. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício postulado é de 30/0 6/2021, ou seja, posterior à reforma da Previdência.6. Há pedido na inicial de reafirmação da DER para a data em que o reque-rente computar o tempo suficiente para a concessão do melhor benefício.7. A depender da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a de-manda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF.8. A ordem de suspensão do feito de origem é justificada e deve ser mantida, pois a possibilidade de reafirmação da DER pode enquadrar a demanda nos efeitos do Tema 1329 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processo para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral é justificada quando há pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) que, prospectivamente, pode en-quadrar a demanda na controvérsia afetada.

 

Diz a parte embargante que o 'direito à indenização' constitui etapa antecedente à discussão dos seus 'efeitos', conduzindo, a inversão desta lógica, a uma desnecessária suspensão da demanda.

É o relatório.

VOTO

 Da leitura das razões deduzidas pelo INSS, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, requisitos estes inafastáveis à interposição dos embargos declaratórios. 

A decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a análise de todos pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.

O fato de o Acórdão se posicionar contrariamente às pretensões do apelado não autoriza o uso dos Embargos de Declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação.

Com efeito, ao que interessa a esta ocasião integrativa,tem julgado embargado o seguinte teor:

A questão afetata pelo STF no Tema 1329 foi assim descrita:

STF, Tema 1329 - Saber se a complementação de contribuição previden-ciária após a edição da EC n.º 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do artigo 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda.

 

Debate, portanto, restrito aos casos em que a complementação das contribui-ções previdenciárias tenha por objetivo enquadrar o segurado na "regra de transição do artigo 17" da EC n.º 103/2019, o que não se aplica, obviamente, por uma questão de lógica temporal, aos casos em que a 'DER' do benefício seja anterior à reforma da Previdência.

No caso dos autos, todavia, alem de possuir o benefício postulado a sua DER em 30/06/2021, se lê expressamente dos pedidos da inicial:

d) caso o Requerente não atinja tempo suficiente para a concessão de aposen-tadoria na data do requerimento administrativo (30/06/2021), requer a reafir-mação da DER para a data em que computar o tempo suficiente para a conces são do melhor benefício

 

Ou seja, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirma-da, pode a presente demanda vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica seja mantida a ordem de suspensão.

 

O julgado, como se vê, bem ou mal examinou a questão, fazendo a adequação do caso em tela com o Tema 1329 do STJ. 

 Ao contrário do que argumenta o embargante, é o próprio direito à indenização, nos benefícios com DER posterior à EC 103/19, matéria em debate no Tema 1329 do STF, sendo de rigor a suspensão. 

Em verdade, os presentes embargos tratam de rediscutir questão já enfrentada por esta Turma por ocasião do julgamento original, providência esta não compatível com a via eleita dos embargos de declaração.

A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO, RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERAN-TE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PA-RA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A A-TUAÇÃO DO MPF CO-MO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS RE-JEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para re-forma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante bus-ca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração ambos rejeitados. (STF, RE 810482 AgR-ED/SP,  rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019)

 

omissão que alega existir a parte no julgado diz respeito à forma como esta Turma interpreta o tema controverso frente ao ordenamento jurídico, concretizando, se for o caso, hipótese de error em judicando. A omissão, porém, que autoriza o uso dos embargos declaratórios, é aquela que se origina de error in procedendo, quando a decisão judicial deixa de considerar premissa de fato  inafastável à formação de seu juízo de convencimento, levando a decisão a erro.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397907v3 e do código CRC 46687380.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:37:07

 


 

5016512-47.2025.4.04.0000
40005397907 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:35.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016512-47.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006369-52.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF. O embargante alega que o "direito à indenização" é etapa antecedente à discussão dos seus "efeitos", tornando a suspensão desnecessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a suspensão do processo, especialmente quanto à adequação da controvérsia ao Tema 1329 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se visualiza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.

4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração e não se confunde com ausência de motivação.5. O Tema 1329 do STF discute a complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para aplicação da regra de transição do art. 17, sendo o debate restrito a casos em que a complementação visa enquadrar o segurado nessa regra.6. A demanda pode sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício postulado é posterior à reforma da Previdência (30/06/2021) e há pedido na inicial de reafirmação da DER.7. O próprio direito à indenização, em benefícios com DER posterior à EC nº 103/2019, é matéria em debate no Tema 1329 do STF, justificando a suspensão do processo.8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar error in procedendo, e não para obter efeitos infringentes ou corrigir error em judicando.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processo para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral é justificada quando há pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) que, prospectivamente, pode enquadrar a demanda na controvérsia afetada, especialmente quando o próprio direito à indenização é objeto do tema.

___________

Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019; STF, Tema 1329.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397908v4 e do código CRC b5f3cbec.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:37:07

 


 

5016512-47.2025.4.04.0000
40005397908 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016512-47.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 1017, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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