
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000334-96.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação por ela interposta, cuja ementa transcrevo (evento 459, ACOR2):
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em tela, embora este Tribunal tenha determinado a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial, com oncologista ou gastroenterologista, ao julgar agravo de instumento, o Juízo de origem, após diversas nomeações de profissionais em tais áreas, durante quase 4 anos, não obteve êxito, pois todos os indicados declinaram do encargo ou se mantiveram inertes. Foi determinada a realização de perícia judicial pelo programa "Justiça no Bairro", por cirurgião geral, que relatou o histórico clínico, detalhou o exame físico, analisou os documentos médicos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada, tendo o magistrado de origem indeferido a renovação da prova técnica.
2. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
3. As patologias que acometem a autora não se mostram complexas, ao ponto de se exigir que apenas profissionais especializados em oncologia e gastroenterologia possam realizar o exame pericial, cumprindo reiterar que o profissional que atuou nestes autos é cirurgião geral, e não clínico, como sustenta o apelante. Novas buscas por profissionais em tais áreas teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.Desnecessária a renovação prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Não comprovada a existência da incapacidade laboral, na DER ou em período posterior, o requerente não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Aponta o embargante que há omissões e contradições no julgado. Afirma que o Tribunal já havia determinado a realização de perícia médica por especialista em oncologia ou gastroenterologia, o que não foi cumprido, não havendo qualquer manifestação a respeito no acórdão. Destaca, ainda, que o exame pericial apenas avaliou o quadro clínico atual, sem que fosse feita a análise da incapacidade na época em que se encontrava submetido a cirurgia e quimioterapias agressivas, demonstradas por documentos médicos. Ao final, pede seja reconhecida a nulidade da prova técnica ou a concessão do benefício por incapacidade, desde a DER (evento 466).
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que ausente os vícios apontados pelo embargante.
A questão relativa à validade do laudo judicial produzido nos autos foi explicitamente enfrentada, cumprindo destacar o seguinte trecho do voto condutor do acórdão (evento 459, RELVOTO1):
(...)
PRELIMINAR
RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE
A parte autora alega que nova perícia deveria ser realizada por médico especialista em oncologia ou gastroenterologia.
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
Cumpre registrar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
No caso em tela, esta Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5001765-05.2019.4.04.0000 interposto pela parte autora em 24/01/2019, havia determinado "a reabertura da instrução para realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão (oncologista ou gastroenterologista), o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante".
Contudo, o Juízo de origem, após diversas nomeações de profissionais em tais áreas, durante quase 4 anos, não obteve êxito, pois todos os indicados declinaram do encargo ou se mantiveram inertes (eventos 129 a 377).
Então, foi determinada a realização de perícia judicial pelo programa "Justiça no Bairro", em 07/11/2023, por cirurgião geral, que relatou o histórico clínico, detalhou o exame físico, analisou os documentos médicos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada (evento 401), tendo o magistrado de origem indeferido a renovação da prova técnica, entendendo que "que o Sr. Perito cumpriu com o seu encargo e analisou todos os dados que lhe foram apresentados para a realização da perícia, valendo destacar que a simples discordância das partes, quanto à conclusão da perícia, não justifica a sua renovação, a qual seria cabível se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480, do CPC, o que não é a hipótese dos autos" e que "o laudo pericial será analisado juntamente com as demais provas que instruem os autos, valendo lembrar que, de acordo com o artigo 479, do CPC, o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos provados nos autos" (evento 428).
Com efeito, a mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos em seu corpo, não tem o condão de descaracterizar a prova.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada, como no caso dos autos.
A par disso, vale mencionar que as patologias que acometem o demandante não se mostram complexas, ao ponto de se exigir que apenas profissionais especializados em oncologia e gastroenterologia possam realizar o exame pericial, cumprindo reiterar que o profissional que atuou nestes autos é cirurgião geral, e não clínico, como sustenta o apelante, conforme consulta ao site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/busca-medicos):

Outrossim, novas buscas por profissionais em tais áreas teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de nova prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
Com efeito, o Juízo de origem, após diversas nomeações de profissionais nas áreas oncologista ou gastroenterologista, durante quase 4 anos, obteve êxito em nomear cirurgião geral, que relatou o histórico clínico, detalhou o exame físico, analisou os documentos médicos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada, não havendo elementos mínimos de que não era devidamente habilitado para avaliar as patologias que acometem o autor.
Além disso, a questão relativa à inexistência de incapacidade atual e na DER foi devidamente analisada, conforme se infere do seguinte excerto do voto condutor:
(...)
INCAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
O autor se submeteu a duas perícias judiciais.
Do exame pericial realizado por ortopedista, em 17/10/2017, colhem-se as seguintes informações (evento 85):
- enfermidade (CID): "Apresentou linfoma C 16";
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 57 anos;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: ensino médio completo.
Constou no histórico clínico:
Não trabalha desde que foi operado de um linfoma em fevereiro de 2010.
Fez 8 sessões de quimioterapia, faz acompanhamento, teve um problema na virilha direita mas não era o câncer que retornou. Faz um endoscopia a 8 meses e seu único tratamento, não está de alta e nunca recebeu do INSS
O exame físico foi assim descrito:
O periciando está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta idade física igual à cronológica.
Mostrou-se lúcido, orientado no tempo e espaço, a memória está presente epreservada, o humor adequado .Pressão arterial 110 x 70. Peso 67 Kg.Mucosas coradas e úmidas.Mãos calosas.Marcha livre.Trofismo muscular normal e simétrico.Abdômen: cicatriz infraumbilical longitudinal com bom aspectoMembros superiores: articulações bem funcionantes e anatômicas.Membros inferiores: articulações bem funcionantes e anatômicas.Coluna cervical, dorsolombar: sem alterações anatômicas; movimentação livre.Pulsos pediosos e radiais: normais.Ausculta cardíaca e pulmonar: normais.
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
Laudo médico 26/09/17: neoplasia operada em 12/02/2010 e fez quimioterapia até agosto de 2010, seguimento por tempo indeterminado; CID C 16.
Laudo médico 22/05/17: endoscopia POT de gastrectomia total.Laudo médico 19/06/15: POT gastrectomia parcial.Laudo médico 01/07/13: exérese do epidídimo, cistoadenoma ceroso.Laudo médico 12/11/14: assintomático de linfoma.Laudo médico 19/01/12: assintomático de linfoma.TC da pelve 16/06/10: normal.AP de gastrectomia parcial 18/02/10: linfoma.TC do tórax 03/03/10: adenomegalia retoperitonial.TC do pescoço 03/03/10: normal.AP 08/03/10: ausência de neoplasia da medula óssea.
Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, desde o ano de 2011, sob as seguintes justificativas:
É incontestável que o Autor apresentou um distúrbio maligno do sistema linfático chamado linfoma e no inicio de 2010 foi tratado cirurgicamente, na sequencia recebeu medicações utilizadas ambulatoriamente e chamada quimioterapia. Foram sessões de quimioterapias. A doença a partir de então está silente e o tratamento é apenas de observação, o Autor se recuperou totalmente, mas há possibilidade da doença retornar devido a isso o
acompanhamento.É razoável supor que permaneceu todo o ano de 2010 em tratamento e incapaz para o trabalho, desde o inicio de 2011 considero que o Autor está apto para o trabalho.
Do exame pericial realizado por cirurgião geral, em 07/11/2023, extraem-se as seguintes informações (evento 401):
- enfermidades (CID): C16 - neoplasia maligna de estômago e C85 - linfoma não hodkin;
- data de início da doença: 2009;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 63 anos;
- profissão: agricultor, até 2010.
O histórico clínico foi assim descrito:

O exame físico restou assim relatado:

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Ao final, o expert também concluiu pela existência de incapacidade laborativa de 12/02/2010 a 01/2011, sob as seguintes justificativas:


Tendo em vista o teor dos laudos judiciais, sobretudo o segundo, e as demais provas colhidas nos autos, não há elementos indicando a existência de inaptidão para o trabalho habitual como agricultor na DER, ou em período posterior
Embora o autor estivesse incapaz para o trabalho de 02/2010 a 01/2011, para tratamento de câncer do estômago, conforme se depreende do prontuário médico (evento 01, OUT12), não foram juntados documentos que demonstrem a doença persistiu, após tal período, ou que fossem necessários novos tratamentos.
A par disso, cumpre esclarecer que os atestados médicos constituem prova produzida unilateralmente, a partir de conclusões de médicos assistentes, os quais não têm o condão de afastar as conclusões do segundo perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
De qualquer forma, vale referir que o atestado de 25/07/2012 (evento 01, OUT11) não indica quais os tratamentos que o autor eventualmente fazia e tampouco as peculiaridades do quadro clínico que pudessem levar à conclusão de que estaria incapaz para o trabalho.
Outrossim, durante os exames físicos realizados em 17/10/2017 e em 07/11/2023, não foi detectada qualquer anormalidade, como perda de força ou emagrecimento severo.
Feitas essas considerações, em que não comprovada a existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Conforme os laudos judiciais, em conjunto com os documentos médicos juntados aos autos, não há provas suficientes de que o autor estava incapaz na DER (06/06/2012).
Não há dúvidas da inaptidão laborativa de 02/2010 a 01/2011, decorrente de tratamento de câncer do estômago, porém não há prova suficiente de que a doença persistiu, após tal período, ou que fossem necessários novos tratamentos.
Feitas essas considerações, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração desprovidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos aclaratórios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423647v4 e do código CRC 9135bf52.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:05:53
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000334-96.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade. O embargante alega omissões e contradições no julgado, questionando a validade da perícia médica realizada por cirurgião geral e a análise da incapacidade na Data de Entrada do Requerimento (DER) e durante tratamentos agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da perícia médica realizada por cirurgião geral, apesar de determinação anterior para especialista; (ii) a existência de omissão ou contradição na análise da incapacidade na DER e em período de tratamento de câncer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão ou contradição quanto à validade da perícia médica. Embora houvesse determinação anterior para perícia com oncologista ou gastroenterologista, o Juízo de origem tentou por quase 4 anos nomear tais especialistas sem sucesso. A perícia foi então realizada por cirurgião geral, que apresentou laudo coerente e fundamentado, sendo as patologias do autor consideradas não complexas a ponto de exigir apenas especialistas.4. O magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC, e a mera discordância da parte autora não descaracteriza a prova.5. Não há omissão ou contradição na análise da incapacidade. Os laudos judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa na DER (06/06/2012) ou em período posterior.6. Embora reconhecida a inaptidão de 02/2010 a 01/2011 devido ao tratamento de câncer, não foram apresentadas provas suficientes de que a doença persistiu ou exigiu novos tratamentos após esse período.7. Atestados médicos unilaterais não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e legitimidade.8. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes após contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
10. Embargos de declaração desprovidos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423648v5 e do código CRC 0a6d2cb2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5000334-96.2025.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.
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